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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 11/09/2026 · pág. 61

DOMPB 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4206

§ 2º O processo de alfabetização será desenvolvido em perspectiva de letramento, compreendendo a aprendizagem da leitura e da escrita articulada ao uso social da linguagem, ao desenvolvimento da compreensão leitora, da produção textual, da oralidade,da numeracia e das demais competências necessárias ao exercício da cidadania.

§ 3º A alfabetização será promovida por meio das devidas experiências na Educação Infantil, e prioritariamente nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, asseguradaa continuidade das ações pedagógicas sempre que houver necessidade de consolidação ou recomposição das aprendizagens.

§ 4º A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios da equidade, da inclusão, da valorização da infância, da gestão orientada por evidências, da intervenção pedagógica tempestiva, da avaliação contínua, da cooperação institucionale da melhoria permanente da qualidade da educação.

CAPÍTULO III DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS FUNDAMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art.3º A Política Municipal de Alfabetização reger-se-á pelos princípios constitucionais da educação nacional e pelos princípios específicos da alfabetização, observando, entre outros:

I –a alfabetização como direito humano fundamental e direito subjetivo de toda criança;

II – a garantia da aprendizagem como dever do Poder Público e responsabilidade compartilhada entre Estado, escola, família e sociedade; III –a universalização da alfabetização na idade certa;

IV – a centralidade da aprendizagem da criança em todas as decisões administrativas e pedagógicas;

V –a valorização da infância e do desenvolvimento integral da criança;

VI –a equidade educacional como mecanismo desuperação das desigualdades de aprendizagem;

VII –a inclusão, o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana;

VIII –a gestão democrática da educação;

IX –a valorização dos profissionais da educação; X –a formação continuada baseada em evidências científicas; XI –a cooperação entre União, Estado e Município; XII –a integração entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; XIII –a gestão pública orientada por evidências; XIV –o monitoramento permanente dos resultados educacionais; XV –a transparência administrativa e o controle social; XVI –a continuidade das políticas públicas; XVII –a eficiência administrativa; XVIII –a melhoria contínua da qualidade da alfabetização.

Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo constituem fundamentos obrigatórios para a elaboração, implementação, monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento de todos os programas, projetos, ações, planos, protocolos, instrumentos de avaliação, formações continuadas e demais iniciativas desenvolvidas no âmbito da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização observará, de forma permanente, as seguintes diretrizes:

I – assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades individuais e as necessidades educacionais específicas;

II –promover prática spedagógicas fundamentadas em evidências científicas;

III –fortalecer a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

IV – garantir formação inicial e continuada específica para professores alfabetizadores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e equipes técnicas;

V – promover avaliações diagnósticas, formativas, somativas e de fluência leitora como instrumentos permanentes de acompanhamento da aprendizagem;

VI –assegurar intervenções pedagógicas tempestivas sempre que identificadas dificuldades de aprendizagem;

VII –fortalecer a liderança pedagógica das unidades escolares;

VIII –promover políticas de equidade destinadas à redução das desigualdades educacionais;

IX –estimular a participação efetiva das famílias no processo de alfabetização;

X –incentivar a formação de ambientes alfabetizadores nas unidades escolares;

XI –fortalecer a cultura da leitura, da escrita e da numeracia;

XII –promover a utilização sistemática de indicadores educacionais para subsidiar a tomada de decisões;

XIII –assegurar acompanhamento técnico permanente às unidades escolares;

XIV –promover a integração entre planejamento, monitoramento, avaliação e intervenção pedagógica;

XV –garantir transparência e publicidade das ações desenvolvida spela Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art.5º A Política Municipal de Alfabetização tempor objetivogeral assegurara todas as crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino o direito de aprender a ler, escrever e desenvolver a numeracia na idade apropriada, promovendo a melhoria contínua da qualidadeda educação pública municipal e garantindo condições parao prosseguimento da trajetória escolar com sucesso.

§ 1º Constituem objetivos específicos da Política Municipal de Alfabetização: I –universalizara alfabetização das crianças matriculadas na Rede Municipal deEnsino;

II –garantir o desenvolvimento das competências deleitura, escrita, oralidade, compreensão leitora, produção textual e numeracia; III –fortalecer a transição entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

IV –reduzir progressivamente as desigualdades educacionais; V –prevenir o fracasso escolare a distorçã oidade-ano;

VI –fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares;

VII –promover cultura permanente de avaliação da aprendizagem; VIII –assegurar acompanhamento pedagógico sistemático dos estudantes;

IX – fortalecer o desenvolvimentoprofissionaldosprofessoresalfabetizadores;

X – promover políticas permanentes de formação continuada; XI – incentivar práticas pedagógicas inovadoras fundamentadas em evidências científicas;

XII – ampliar a participação das famílias;

XIII – fortalecer o regime de colaboração entre os entes federativos; XIV – desenvolver mecanismos permanentes demonitoramento da aprendizagem;

XV – promover a melhoria contínua dos indicadores municipais de alfabetização;

XVI – assegurar a continuidade administrativa da Política Municipal d eAlfabetização.

§ 2º Os objetivos previstos neste artigo orientarão obrigatoriamente todos os instrumentos de planejamento, gestão, avaliação e monitoramento instituídos por esta Lei.

TÍTULOII

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