DOMPB 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4206
§ 3º Os resultados da Avaliação Municipal de Fluência Leitora fundamentarão intervenções pedagógicas imediatas, planos de recomposição das aprendizagens, ações de acompanhamento individualizado dos estudantes e políticas de fortalecimento da alfabetização.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá adotar instrumentos digitais ou impressos para aplicação da avaliação, assegurando padronização metodológica e confiabilidade dos resultados.
CAPÍTULO IV
DOÍ NDICE MUNICIPAL CRIANÇA ALFABETIZADA– ICA/UIRAÚNA
Art. 16. O Índice Municipal Criança Alfabetizada – ICA/UIRAÚNA, instituído pelo Compromisso Municipal Criança Alfabetizada – ALFABETIZA UIRAÚNA, é o indicador oficial da Política Municipal de Alfabetização destinado ao monitoramento permanente da evolução da alfabetização na Rede Municipal de Ensino, constituindo referência para avaliação da efetividade do Compromisso Municipal Criança Alfabetizada–ALFABETIZA UIRAÚNA e para a definição das prioridades da gestão educacional.
§ 1º O ICA/UIRAÚNA será calculado pela Secretaria Municipal de Educação com base nos resultados da Avaliação Municipalde Fluência Leitora, das avaliações diagnósticas, formativas e somativas, bem como de outros indicadores oficiais de aprendizagem instituídos pelo Município.
§ 2º O índice deverá possibilitar aanálise: I – da evolução individual dos estudantes; II – do desempenho dasturmas;
III – do desempenho das unidades escolares
III –da evolução da RedeMunicipal de Ensino;
IV –da reduçãodas desigualdades educacionais
V –da efetividade das ações da Política Municipal de Alfabetização.
§ 3º A metodologia de cálculo, os níveis de desempenho e os critérios técnicos do ICA/UIRAÚNA serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadosos princípios da transparência, comparabilidade histórica e utilização de evidências educacionais.
CAPÍTULO V DA EQUIDADE E DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DE INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação assegurará políticas permanentes de equidade no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, destinando apoio técnico, pedagógico e institucional prioritário às unidades escolares, turmas e estudantes que apresentem maiores desafios de aprendizagem, maiores índices de vulnerabilidade social ou resultados inferiores aos indicadores estabelecidos nesta Lei.
§ 1º As ações de equidade poderão compreender, entre outras: I – acompanhamento pedagógico intensivo;
II – elaboração de planos individualizados de intervenção;
III – ampliação das oportunidades de aprendizagem;
IV – programas específicos de recomposição das aprendizagens;
DA FORMAÇÃO CONTINUADA, DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ALFABETIZAÇÃO E DOS INCENTIVOS À MELHORIA DA APRENDIZAGEM CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA ALFABETIZAÇÃO
Art.18. A Secretaria Municipal de Educação manterá Sistema Permanente de Formação Continuada dos Profissionais da Alfabetização, destinado ao desenvolvimento técnico, científico, pedagógico e metodológico dos professores alfabetizadores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos, equipes técnicas e demais profissionais que atuem na implementação da Política Municipal de Alfabetização e do Compromisso Municipal Criança Alfabetizada – ALFABETIZA UIRAÚNA.
§ 1º As ações formativas deverão estar articuladas aos resultados das avaliações educacionais, aos indicadores produzidos pelo Sistema Municipal de Avaliação da Alfabetização, às necessidades diagnosticadas pelas unidades escolares e às prioridades estabelecidas pelo Plano Municipal de Alfabetização.
§ 2º Constituem objetivos da formação continuada:
I – fortalecer as competências profissionais dos professores alfabetizadores;
II – aperfeiçoar as práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;
III – promover a utilização pedagógica dos resultados das avaliações; IV – fortalecer a liderança pedagógica dos gestores escolares;
V – desenvolver competências para o planejamento, acompanhamento e avaliação da alfabetização;
VI – incentivar a inovação pedagógica;
VII – fortalecer a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
VIII – promover a melhoria contínuada aprendizagem.
§ 3° A Secretaria destinará profissionais com notório saber em práticas alfabetizadoras para compor o quadro de formadores de alfabetizadores, garantindo-lhes.
I –condições de estudo, planejamento e execução das formações;
II –
atendimentoaosprofessoresalfabetizadorespormeiodeplantõespedagógi cos;
III - bolsa de formação compatível com a função exercida no processo, distinguindo formadores de formandos.
§ 4° As formações e a escolha dos formadores considerarão a possibilidade mínima de impacto na rotina escolar dos professores e a preservação dos renomados docentes alfabetizadores em sala de aula.
CAPÍTULO II DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ALFABETIZAÇÃO
Art. 19. A Política Municipal de Alfabetização promoverá ações permanentes de valorização dos profissionais que atuam diretamente na alfabetização, reconhecendo sua relevância estratégica para a garantia do direito à aprendizagem e para a melhoria da qualidade da educação pública municipal.
V – reforço escolar;
VI – acompanhamento sistemático da frequência escolar;
VII – assessoramento técnico às equipes escolares;
VIII – apoio às famílias;
IX – articulação intersetorial com outras políticas públicas;
Art. 20. A Bolsa Criança Alfabetizada, instituída pelo Compromisso Municipal Criança Alfabetizada–ALFABETIZA UIRAÚNA, para professores do 1ºe2 ºAnos do Ensino Fundamental, constitui o instrumento prioritário de valorização dos professores alfabetizadores.
X – fornecimento prioritário de materiais pedagógicos;
XI – ampliação das ações de formação continuada para os profissionais que atuam nas unidades escolares priorizadas.
§ 2º A identificação das unidades escolares e estudantes prioritários observará critérios técnicos baseados nos indicadores produzidos pelos sistemas de avaliação e monitoramento previstos nesta Lei. TÍTULOIV
Art.21. Constituem ações de valorização dos professores alfabetizadores, além da Bolsa Criança Alfabetizada:
I – formação continuada permanente; II – assessoramento pedagógico por técnicos e auxiliares de turma; III – divulgação de experiências exitosas;
IV – certificações individuais e institucionais;
V – participação em eventos técnico-científicos;
V – publicação de práticas pedagógicas inovadoras;
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