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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 11/09/2026 · pág. 14

DOMAL 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2890

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOCA DA MATA, ESTADO DE

ALAGOAS , no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e, Considerando os deveres funcionais previstos nos arts. 114 e 115 da Lei Municipal nº 387/97, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais;

Considerando o dever de zelo pela conservação do patrimônio público, nos termos do art. 114, inciso VII, da Lei Municipal nº 387/97;

Considerando a responsabilidade civil do servidor por ato omissivo ou comissivo que resulte em prejuízo ao erário, conforme art. 121 da Lei Municipal nº 387/97;

II — autorização prévia da chefia imediata ou do órgão de controle de frota;

III — registro no cadastro de condutores do Município, mantido pelo órgão de controle de frota.

§ 1º Cabe ao condutor manter a CNH atualizada e comunicar ao órgão de controle de frota, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, qualquer alteração na situação de sua habilitação, inclusive suspensão ou cassação do direito de dirigir.

§ 2º A perda, a suspensão ou a cassação da CNH implicam o impedimento imediato de condução de veículo oficial, devendo a chefia imediata ser comunicada no mesmo prazo previsto no § 1º.

TÍTULO III

Considerando a necessidade de regulamentar procedimentos para o uso adequado dos veículos da frota municipal, sem criar obrigações novas, mas detalhando o cumprimento dos deveres já estabelecidos em lei;

DOS DEVERES DO CONDUTOR

Art. 5º. Constituem deveres do condutor de veículo oficial, sem prejuízo dos deveres gerais previstos no art. 114 da Lei Municipal nº 387/97:

DECRETA :

TÍTULO I

I — cumprir as normas do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação complementar de trânsito;

DO OBJETO E DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o uso dos veículos integrantes da frota oficial do Município de Boca da Mata e estabelece os procedimentos a serem observados por todos os condutores de veículos municipais.

Art. 2º. As disposições deste Decreto aplicam-se a todo agente que conduza veículo oficial do Município, independentemente da natureza do vínculo, abrangendo:

I — servidores públicos municipais efetivos;

II — trabalhadores vinculados a Organizações da Sociedade Civil que executem serviços junto ao Município mediante contrato administrativo, convênio, termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere; III — qualquer pessoa autorizada pela Administração Municipal a conduzir veículo da frota oficial em razão do serviço.

Parágrafo único. Para os condutores enquadrados no inciso II, as consequências pelo descumprimento deste Decreto serão apuradas nos termos do instrumento de parceria celebrado entre o Município e a respectiva organização, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ao patrimônio público.

II — realizar inspeção visual do veículo antes do início de cada deslocamento, verificando, no mínimo, o estado dos pneus, o nível de combustível, o funcionamento dos equipamentos obrigatórios e a existência de avarias aparentes;

III — comunicar imediatamente à chefia imediata qualquer defeito, avaria ou irregularidade constatada no veículo, antes ou durante a utilização;

IV — registrar os deslocamentos realizados no diário de bordo ou sistema de controle adotado pelo Município, com indicação de data, horário de saída e retorno, quilometragem, trajeto e finalidade do deslocamento;

V — zelar pela limpeza, conservação e guarda do veículo sob sua responsabilidade;

VI — comunicar à chefia imediata, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de sinistro, colisão, furto, roubo ou qualquer evento que cause dano ao veículo ou a terceiros;

VII — portar, durante a condução, os documentos obrigatórios do veículo e a CNH;

VIII — conduzir o veículo com prudência e respeito às condições de segurança, observando os limites de velocidade e a sinalização.

Art. 3º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

Art. 6º. É responsabilidade da chefia imediata:

I — veículo oficial: todo veículo automotor, de qualquer espécie, registrado em nome do Município de Boca da Mata ou cedido ao Município por convênio, cessão ou instrumento congênere;

II — condutor: o agente definido no art. 2º que efetivamente conduz o veículo oficial;

III — chefia imediata: o superior hierárquico direto do condutor no órgão ou entidade de lotação;

IV — órgão de controle de frota: o setor da Administração Municipal designado para gestão, controle e fiscalização dos veículos oficiais.

TÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA A CONDUÇÃO

Art. 4º. São requisitos para a condução de veículo oficial:

I — Carteira Nacional de Habilitação válida, na categoria compatível com o veículo a ser conduzido;

I — verificar a regularidade da CNH do condutor antes de autorizar a utilização do veículo;

II — comunicar ao órgão de controle de frota qualquer irregularidade cometida por condutor sob sua subordinação, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após tomar conhecimento;

III — assegurar que os veículos sob sua gestão não sejam utilizados em desacordo com as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. A omissão da chefia imediata no cumprimento dos deveres previstos neste artigo configura inobservância do dever funcional previsto no art. 114, incisos I e VI, da Lei Municipal nº 387/97.

TÍTULO IV DAS VEDAÇÕES

Art. 7º. É vedado ao condutor de veículo oficial:

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