DOMAL 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2890
I — utilizar o veículo para fins particulares ou estranhos ao serviço público;
requerer o parcelamento, na forma regulamentada pelo órgão competente, aplicando-se, quanto ao desconto em folha, o disposto no art. 23 deste Decreto.
II — permitir que pessoa não autorizada conduza o veículo oficial;
III — conduzir o veículo sob influência de álcool, substância entorpecente ou qualquer substância que comprometa a capacidade de condução;
IV — transportar pessoas estranhas ao serviço, salvo quando expressamente autorizado pela chefia imediata em razão do interesse público;
V — transportar materiais incompatíveis com a finalidade do veículo ou que ofereçam risco à segurança;
§ 3º O ressarcimento de que trata este artigo não afasta a responsabilidade disciplinar do condutor, que será apurada nos termos da Lei Municipal nº 387/97.
Art. 11. Nos casos envolvendo condutores vinculados a Organizações da Sociedade Civil, o órgão de controle de frota comunicará formalmente a entidade parceira para adoção das providências cabíveis, conforme previsto no instrumento de parceria e no parágrafo único do art. 2º deste Decreto.
TÍTULO VII
DO CONTROLE DA FROTA E DO DIÁRIO DE BORDO
VI — realizar alterações, adaptações ou modificações no veículo sem autorização do órgão de controle de frota;
VII — estacionar o veículo oficial em local proibido, ressalvadas as situações de emergência devidamente justificadas;
Art. 12. Todo veículo oficial do Município disporá de diário de bordo ou sistema de controle equivalente, sob responsabilidade do órgão de controle de frota.
§ 1º O diário de bordo conterá, no mínimo, os seguintes registros:
VIII — utilizar o veículo fora do horário de expediente ou do período determinado para o serviço, salvo autorização expressa e fundamentada da chefia imediata.
I — identificação do veículo (placa, marca, modelo);
II — nome e matrícula ou documento de identificação do condutor;
TÍTULO V DA RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
III — data e horário de saída e retorno;
- IV — quilometragem inicial e final de cada deslocamento;
Art. 8º. O condutor que cometer infração de trânsito durante a utilização de veículo oficial responde pessoalmente pela multa aplicada, devendo ressarcir o Município do valor correspondente.
- V — trajeto e finalidade do deslocamento;
VI — registro de abastecimentos realizados;
§ 1º Recebida a notificação de infração pelo órgão de controle de frota, este identificará o condutor responsável com base nos registros do diário de bordo ou sistema de controle equivalente e notificará o condutor no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º O condutor notificado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para se manifestar, apresentando defesa ou reconhecendo a responsabilidade pela infração.
§ 3º Reconhecida a responsabilidade ou não apresentada defesa no prazo previsto no § 2º, o condutor deverá ressarcir o Município no prazo de 30 (trinta) dias, mediante pagamento espontâneo ou, tratando-se de servidor efetivo, mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art. 23 deste Decreto.
§ 4º O condutor que discordar da imputação poderá requerer a revisão ao órgão de controle de frota, que decidirá no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 9º. A reincidência em infrações de trânsito será considerada circunstância agravante para fins de aplicação das penalidades disciplinares, observado o disposto no art. 18 deste Decreto.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para os efeitos deste Decreto, a prática de nova infração de trânsito no período de 12 (doze) meses contados da ciência da infração anterior.
TÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE POR DANOS AO VEÍCULO E A TERCEIROS
Art. 10 . O condutor que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, causar dano ao veículo oficial ou a terceiros responde pela reparação do prejuízo, nos termos do art. 121 da Lei Municipal nº 387/97.
§ 1º O órgão de controle de frota providenciará a apuração do dano e a estimativa do valor de reparação.
§ 2º Garantido o contraditório e a ampla defesa, o condutor será notificado para ressarcir o Município no prazo de 30 (trinta) dias ou
VII — observações sobre o estado de conservação do veículo.
§ 2º O preenchimento do diário de bordo é obrigação do condutor a cada utilização do veículo, sendo vedada a condução sem o respectivo registro.
§ 3º A chefia imediata conferirá os registros semanalmente e comunicará ao órgão de controle de frota qualquer inconsistência identificada.
Art. 13. Compete ao órgão de controle de frota:
I — manter o cadastro atualizado dos veículos oficiais, com identificação, lotação e estado de conservação;
II — manter o cadastro de condutores autorizados, com registro da validade e da categoria da CNH;
III — controlar as revisões periódicas, a manutenção preventiva e corretiva dos veículos;
IV — receber e processar as notificações de infrações de trânsito, identificando o condutor responsável;
V — consolidar, semestralmente, relatório sobre o estado da frota, o consumo de combustível, as infrações de trânsito registradas e os sinistros ocorridos;
VI — encaminhar ao Procurador-Geral do Município o relatório previsto no inciso V para acompanhamento e eventuais providências.
Art. 14. Ao término do expediente, da jornada ou do serviço para o qual foi designado, o condutor deverá recolher o veículo oficial à garagem da Administração Municipal ou a outro local previamente definido pelo órgão de controle de frota.
§ 1º É vedado ao condutor manter o veículo oficial em sua residência ou em local diverso do definido pela Administração, salvo autorização expressa e fundamentada da chefia imediata, registrada por escrito.
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