DOMAL 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
§ 2º No ato do recolhimento, o condutor entregará a chave e a documentação do veículo ao responsável pelo local de guarda ou observará o procedimento de depósito definido pelo órgão de controle de frota.
Art. 15. Na troca de turno ou na substituição de condutor, a transferência da responsabilidade sobre o veículo será formalizada mediante registro no diário de bordo.
§ 1º O condutor que encerra o turno registrará no diário de bordo a quilometragem final, o nível de combustível, as eventuais avarias ou ocorrências e o horário de entrega do veículo, apresentando o diário no local de recolhimento ou ao responsável pela guarda.
§ 2º O condutor que assume o turno conferirá as informações registradas e, constatando divergência ou avaria não anotada, comunicará imediatamente ao órgão de controle de frota antes de iniciar o deslocamento.
§ 3º A ausência de registro da troca de turno presume a responsabilidade do último condutor identificado no diário de bordo pelas ocorrências verificadas, ressalvada prova em contrário produzida em contraditório.
TÍTULO VIII
DAS CONSEQUÊNCIAS DISCIPLINARES
Art. 16. O descumprimento das disposições deste Decreto, conforme a natureza e a gravidade da conduta, configura inobservância de dever funcional e sujeita o condutor às penalidades disciplinares previstas na Lei Municipal nº 387/97, reproduzidas nos artigos seguintes.
Parágrafo único. A reprodução dos dispositivos da Lei Municipal nº 387/97 neste Título destina-se a dar ciência e facilitar o entendimento dos condutores, não alterando, ampliando ou restringindo o alcance da lei, cujo texto prevalece em caso de divergência.
Art. 17. São penalidades disciplinares (art. 126 da Lei Municipal nº 387/97):
Art. 21. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (art. 130 da Lei Municipal nº 387/97).
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 22. Para fins de gradação da penalidade disciplinar, observado o disposto no art. 18 deste Decreto, consideram-se:
I — condutas de natureza leve, sujeitas a advertência:
a) descumprimento isolado dos deveres previstos no art. 5º, incisos II, IV, V e VII, deste Decreto;
b) atraso na comunicação prevista no art. 5º, inciso VI, quando não resultar em agravamento do dano.
II — condutas de natureza média, sujeitas a suspensão:
a) reincidência em conduta já punida com advertência;
b) descumprimento das vedações previstas no art. 7º, incisos I, IV, VII e VIII;
c) omissão na comunicação de sinistro que resulte em agravamento do dano ao patrimônio público.
III — condutas de natureza grave, sujeitas a suspensão agravada ou instauração de processo disciplinar, nos termos da Lei Municipal nº 387/97:
a) condução sob influência de álcool ou substância entorpecente (art. 7º, inciso III, deste Decreto);
b) permissão para que pessoa não autorizada conduza o veículo oficial (art. 7º, inciso II, deste Decreto), quando resultar em dano ao patrimônio público ou a terceiros;
I — advertência;
c) utilização reiterada do veículo para fins particulares;
II — suspensão;
III — demissão;
IV — cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V — destituição de cargo em comissão;
VI — destituição de função gratificada.
Art. 18. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (art. 127 da Lei Municipal nº 387/97).
Art. 19. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 115, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave (art. 128 da Lei Municipal nº 387/97).
Art. 20. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não justifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias (art. 129 da Lei Municipal nº 387/97).
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço (art. 129, § 2º, da Lei Municipal nº 387/97).
d) omissão dolosa de informações no diário de bordo com o propósito de ocultar irregularidade.
§ 1º A gradação prevista neste artigo não afasta a competência da autoridade julgadora para aplicar penalidade diversa, conforme as circunstâncias do caso concreto e o disposto no art. 18 deste Decreto.
§ 2º Para os condutores vinculados a Organizações da Sociedade Civil, as consequências serão aquelas previstas no instrumento de parceria, aplicando-se a gradação deste artigo como referência para a comunicação à entidade parceira.
Art. 23 . Aplicada a penalidade disciplinar ao servidor efetivo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, os valores devidos ao Município a título de multa de trânsito, de reparação de dano ao veículo ou a terceiros e de ressarcimento ao erário serão descontados da remuneração do condutor.
§ 1º O desconto será precedido de notificação do condutor, com indicação do valor devido, da origem da cobrança e do fundamento da penalidade.
§ 2º O condutor poderá quitar o débito mediante pagamento espontâneo no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, hipótese em que não haverá desconto em folha.
§ 3º Não havendo pagamento espontâneo, o desconto em folha observará o limite mensal previsto no art. 47 da Lei Municipal nº 387/97, correspondente à décima parte da remuneração, em valores atualizados, podendo estender-se por tantos meses quantos forem necessários à integral satisfação do débito.
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