DOMAL 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2890
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que estabelece a organização da Assistência Social, especialmente o capítulo IV, seção IV, Art. 24-C que institui o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI); CONSIDERANDO o Decreto Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, especialmente em seu Capítulo IV, Título III, Art. 403, que trata ―Da Proteção do Trabalho do Menor‖;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que regulamenta os artigos 3º, alínea ―d‖, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 318, de 12 de dezembro de 2016, do Ministério de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário que estabelece normas gerais para o funcionamento do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, que consolida os atos normativos de promulgação das convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pelo Brasil, especialmente a Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190, relativas à proibição das piores formas de trabalho infantil e à adoção de medidas para sua eliminação; CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS Nº 204, de 15 de Agosto de 2025, que dispõe sobre critérios de elegibilidade e partilha visando à retomada do cofinanciamento federal para a realização das ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, nos Estados, Distrito Federal e Municípios;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego Nº 1107, de 25 de junho de 2026, que dispõe sobre o IV Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador (2026-2035);
CONSIDERANDO ainda, a necessidade de fortalecer o Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes – SGDCA e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o CMDCA e o CMAS, resolvem:
Art. 1º - Instituir a Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador no Município de Poço das Trincheiras - AL de caráter consultivo, propositivo e de articulação intersetorial, com o objetivo de contribuir na implantação e implementação de Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.
Art. 2º - A Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador possui as seguintes atribuições:
I - elaborar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução de políticas, planos e programas relacionados ao enfrentamento do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador;
II - propor, participar da elaboração e monitorar a execução do Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador;
III - propor a mobilização de recursos orçamentários e financeiros para a execução de ações do Plano Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador;
IV - estabelecer fluxos de atendimento para garantir que crianças e adolescentes identificados, assim como suas famílias, sejam atendidos e inseridos em projetos, benefícios, programas e serviços socioassistenciais;
V - estimular, incentivar e contribuir com ações de capacitação continuada, voltadas aos membros desta Comissão e aos profissionais que atuam nos serviços públicos e privados que visam o enfrentamento ao trabalho infantil;
VI - sugerir e apoiar a realização de estudos, diagnósticos, pesquisas, levantamentos, consolidação de informações e campanhas informativas sobre a situação de vida e trabalho das famílias, crianças e adolescentes, subsidiando a elaboração, operacionalização e avaliação das ações implantadas;
VII - receber e encaminhar aos órgãos competentes, conforme o fluxo de atendimento estabelecido, as denúncias de ocorrência de trabalho infantil;
VIII - recomendar a adoção de meios, instrumentos e estratégias que subsidiem o planejamento, assegurem o acompanhamento e promovam a sustentabilidade das ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção ao adolescente trabalhador;
IX - promover a análise das causas estruturais do trabalho infantil, considerando raça, cor, classe, gênero e outros fatores de vulnerabilidade social, para subsidiar a formulação de ações intersetoriais destinadas à sua prevenção e erradicação, bem como à proteção do adolescente trabalhador;
X - promover a sensibilização e a mobilização dos órgãos governamentais e da sociedade civil em torno do enfrentamento do trabalho infantil;
XI - articular e interagir com órgãos, entidades, programas setoriais e intersetoriais, organizações governamentais e não governamentais, agências de fomento e instituições de defesa dos direitos da criança e do adolescente, com vistas à integração e ao fortalecimento das ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e de proteção ao adolescente trabalhador;
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, estabelecendo as normas para seu funcionamento;
XIII - elaborar o plano de ação da Comissão Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador.
Art. 3º – A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade, urgência ou demanda que justifique sua realização, mediante convocação de seu coordenador ou por solicitação de seus membros, devendo suas reuniões e ações ser devidamente sistematizadas e registradas.
Art. 4º A Comissão será composta por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos, secretarias municipais e entidades da sociedade civil:
I – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social ; II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, Esporte e Turismo; V – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, preferencialmente representado por membro da sociedade civil;
VI – Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, preferencialmente representado por membro da sociedade civil; VII – Conselho Tutelar;
VIII – Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
IX – Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Poço das Trincheiras.
Art. 5º A Comissão poderá convidar, sempre que a natureza da pauta, a necessidade de articulação ou a relevância da matéria em discussão justificar, representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, de organizações da sociedade civil, crianças e adolescentes, famílias, órgãos e instituições públicas e privadas, bem como outros atores estratégicos relacionados à prevenção e erradicação do trabalho infantil e à proteção do adolescente trabalhador, para participar de suas reuniões e atividades.
§ 1º Os convidados poderão participar das discussões, apresentar informações, sugestões e propostas, com direito a voz e sem direito a voto, não integrando a composição permanente da Comissão.
§ 2º A participação dos convidados será definida conforme a pertinência da pauta e poderá ocorrer de forma pontual ou sempre que sua contribuição for necessária ao desenvolvimento das ações da Comissão.
§ 3º A participação dos convidados deverá ser registrada em ata, com a identificação do órgão, entidade ou segmento representado. Art. 6º As funções dos membros da comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 7º A coordenação da Comissão será exercida conjuntamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, cabendo aos seus representantes a coordenação dos trabalhos.
§ 1º Na primeira reunião da Comissão, serão eleitos, dentre seus membros, um Coordenador e um Coordenador-Adjunto, preferencialmente representantes do CMDCA e do CMAS, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º A coordenação será exercida de forma alternada entre representantes do CMDCA e do CMAS a cada mandato.
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