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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 11/09/2026 · pág. 66

DOMAL 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2890

Publicado por: Rithie Kennedy Ferreira Soares Código Identificador: AFE0D207

SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO LEI Nº 2.145 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

LEI Nº 2.145 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – NO MUNICÍPIO DE RIO LARGO PARA O SEGUNDO SEMESTRE DO ANO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS , faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de tributos, bem como de penalidades decorrentes de obrigações tributárias principais e acessórias, previstas na Lei Complementar nº 02, de 29 de dezembro de 2025, devidos ao Município de Rio Largo, constituídos mediante lançamento por homologação, de ofício por Notificação e/ou Auto de Infração, ainda que pendentes de julgamento na esfera administrativa. § 1º O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.

§ 2º Será objeto do REFIS todos os tributos e penalidades decorrentes de obrigações tributárias principais e acessórias, previstas na Lei Complementar nº 02, de 29 de dezembro de 2025 (CTM), vencidos até 31/12/2025.

§ 3º Para as penalidades decorrentes de obrigações tributárias principais e acessórias, previstas no art. 141 e seguintes do CTM, apenas será possível a adesão ao REFIS se houver o recolhimento das importâncias efetivamente devidas da obrigação tributária que as ensejaram, ainda que seja por meio de pagamento à vista, REFIS ou parcelamento ordinário.

Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, atendidos os requisitos estabelecidos nesta lei e em Regulamento.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), bem como no artigo respectivo do Código Tributário Municipal.

§ 1º A adesão definitiva ao REFIS ficará condicionada à desistência de eventuais ações, exceções, impugnações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 2º Os depósitos judiciais e eventuais penhoras e garantias efetivados nos autos de execução fiscal ou ação tributária permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.

§ 3º Não é permitido parcelamento de crédito tributário que tenha sido objeto de retenção pelo sujeito passivo ou qualquer outra forma de substituição tributária.

§ 4º Não será permitido o parcelamento quando o crédito tributário, objeto de cobrança em execução fiscal, esteja 100% (cem por cento) garantido e não tenham sido opostos embargos pelo executado no prazo legal.

§ 5º O pedido de parcelamento deverá ser firmado pelo contribuinte em débito, ou seu representante legal, por meio de um termo de confissão de dívida.

§ 6º A opção pelo benefício fiscal, de que trata esta Lei, importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, para compor os referidos parcelamentos, acarretando a

renúncia ou desistência do direito à impugnação administrativa, implicando na extinção do processo de contencioso administrativo em discussão do débito, e configura confissão extrajudicial nos termos do artigo 784, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), além de condicionar o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS

Art. 4º A adesão ao REFIS implica em redução de juros e multas moratórias, sem dispensar a correção monetária pela aplicação do índice IPCA, conforme as seguintes modalidades de parcelamento: § 1º Modalidades de Parcelamento e Benefícios:

I – Pagamento à vista : redução de 100% (cem por cento) de juros e multas moratórias;

II – Parcelamento em 03 (três) parcelas mensais : entrada mínima de 30% (trinta por cento) do valor total do débito e redução de 80% (oitenta por cento) de juros e multas moratórias sobre o saldo remanescente;

III – Parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais : entrada mínima de 30% (trinta por cento) do valor total do débito e redução de 60% (sessenta por cento) de juros e multas moratórias sobre o saldo remanescente;

IV – Parcelamento em 12 (doze) parcelas mensais : entrada mínima de 30% (trinta por cento) do valor total do débito e redução de 40% (quarenta por cento) de juros e multas moratórias sobre o saldo remanescente;

V – Parcelamento em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais : entrada mínima de 30% (trinta por cento) do valor total do débito e redução de 20% (vinte por cento) de juros e multas moratórias sobre o saldo remanescente.

§ 2º Das penalidades decorrentes de obrigações tributárias principais e acessórias, previstas nos arts. 141 e seguintes da Lei Complementar nº 02, de 29 de dezembro de 2025:

As modalidades e percentuais de redução estabelecidos no § 1º aplicam-se igualmente às penalidades decorrentes de obrigações tributárias principais e acessórias, observando-se que:

I – A redução incidirá sobre o valor principal da penalidade e sobre os respectivos juros e multas moratórias;

II – A entrada mínima de 30% (trinta por cento) será calculada sobre o valor total do débito após a aplicação dos descontos.

§ 3º Modalidade Especial para Grandes Devedores:

Para débitos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), será admitida modalidade especial de parcelamento, observadas as seguintes condições:

I – Entrada mínima de 20% (vinte por cento) do valor total do débito; II – Parcelamento do saldo remanescente em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

III – Redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas moratórias incidentes sobre tributos;

IV – Redução de 50% (cinquenta por cento) das penalidades decorrentes de obrigações tributárias principais e acessórias, previstas nos arts. 141 e seguintes da Lei Complementar nº 02, de 29 de dezembro de 2025, bem como dos respectivos juros e multas moratórias.

§ 4º O parcelamento dos débitos no REFIS observará as disposições da Seção III - Do Parcelamento, do Capítulo III da Lei Complementar nº 02, de 29 de dezembro de 2025, especialmente:

I – Valores mínimos de parcela conforme estabelecido no § 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 02/2025:

a) Pessoa Física – R$ 50,00;

b) Microempresa – R$ 100,00;

c) Empresa de Pequeno Porte – R$ 150,00;

d) Empresa de Médio Porte – R$ 200,00;

e) Empresa de Grande Porte – R$ 500,00.

§ 5º Incidirá Taxa SELIC para fins de atualização monetária pela sobre o saldo devedor que ultrapasse mais de um exercício, conforme disposto no § 2º do art. 69 da Lei Complementar nº 02/2025.

§ 6º O recolhimento de débito de acordo com as regras estipuladas neste artigo não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais, taxas cartorárias, honorários advocatícios e demais despesas devidas pela cobrança da dívida, quando o crédito fiscal estiver inscrito em dívida ativa ou ajuizado.

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