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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 11/09/2026 · pág. 67

DOMAL 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2890

§ 7º Os honorários advocatícios serão incluídos no valor da parcela única ou divididos de acordo com o número de parcelas do REFIS, devendo ser repassados proporcionalmente à conta própria da Procuradoria Geral do Município os valores recolhidos a esse título. § 8º Os honorários advocatícios, previstos na Lei Municipal nº 1.698/2014, serão reduzidos para 10% (dez por cento) em caso de adesão ao REFIS.

Art. 5º A adesão ao REFIS condiciona-se ao pagamento da entrada mínima estabelecida no art. 4º e da primeira parcela, que deverão ser efetuados no ato da negociação.

Parágrafo único. O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo:

I – O cumprimento integral das disposições contidas nesta Lei;

II – O pagamento regular dos tributos municipais incidentes sobre a inscrição em que se der a adesão, inclusive àqueles relacionados a fatos geradores ocorridos após o ingresso no REFIS; III – O cumprimento de todas as obrigações acessórias aplicáveis a cada inscrição.

CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES E EXCLUSÕES

Art. 6º O sujeito passivo será excluído do REFIS no caso de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei e em Regulamento, bem como nas seguintes hipóteses:

I – atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento de qualquer parcela.

II – se não promover a desistência e renúncia de que trata o art. 3º, §1º, desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de adesão ao REFIS;

III – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

IV – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;

V – A perda da regularidade fiscal, ainda que tal condição se dê por débitos não incluídos no REFIS.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do REFIS implica a perda de todos os benefícios desta Lei, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas.

§ 2º O REFIS não configura novação prevista no inciso I, do art. 360, do Código Civil.

§ 3º Aplicam-se ao REFIS, subsidiariamente, as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 69 da Lei Complementar nº 02/2025, relativas às consequências do inadimplemento e exclusão do parcelamento.

§ 4º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, independerá de notificação prévia e implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

LEI Nº 2.146 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Política Municipal Mulher em Movimento, dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO LARGO, ESTADO DE ALAGOAS , faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Rio Largo, a Política Municipal Mulher em Movimento , de caráter permanente, intersetorial, transversal e integrado, destinada à promoção dos direitos das mulheres, à prevenção e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a mulher, ao fortalecimento da autonomia feminina, à ampliação do acesso às políticas públicas municipais e à promoção da igualdade de oportunidades.

Parágrafo único. A Política Municipal Mulher em Movimento observará os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da igualdade, da não discriminação, da proteção integral, da eficiência administrativa, da participação social e da articulação entre os órgãos públicos e a sociedade civil. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I — intersetorialidade: a articulação integrada entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como entre estes e os demais entes públicos e organizações da sociedade civil, para formulação, execução, monitoramento e avaliação das ações voltadas às mulheres;

II — transversalidade: a incorporação da perspectiva de gênero nas políticas, programas, projetos, planos, metas e ações desenvolvidas pelos órgãos do Poder Executivo Municipal;

III — interseccionalidade: a compreensão de que as desigualdades, discriminações e violências podem incidir de forma combinada e simultânea sobre as mulheres, considerando marcadores sociais como raça, etnia, classe social, orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência, território, condição socioeconômica, maternidade, situação migratória, entre outros;

IV — rede de atendimento: o conjunto articulado de serviços, programas, projetos, órgãos públicos e entidades parceiras que atuam na prevenção, acolhimento, orientação, proteção, atendimento, encaminhamento e acompanhamento das mulheres;

V — não revitimização: a vedação de práticas institucionais que exponham a mulher a constrangimento, repetição desnecessária de relatos, culpabilização, discriminação, omissão, negligência ou tratamento desumano, inadequado ou desrespeitoso.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º São princípios da Política Municipal Mulher em Movimento: I — o respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais;

II — a igualdade de gênero e a promoção da equidade;

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 8º O prazo para adesão ao REFIS será a partir da data da publicação e de 1º de dezembro a 30 de dezembro de 2026.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO CARLOS DA SILVA NETO Prefeito do Município de Rio Largo

Publicado por: Rithie Kennedy Ferreira Soares Código Identificador: 279A362C

SECRETARIA MUNICIPAL GERAL DE GOVERNO LEI Nº 2.146 DE 10 DE SETEMBRO DE 2026

III — a não discriminação e o enfrentamento de todas as formas de violência, preconceito, racismo, sexismo, lesbofobia, transfobia, capacitismo e demais formas de exclusão;

IV — a não revitimização institucional;

V — a democratização do acesso aos serviços públicos municipais; VI — o atendimento humanizado, sigiloso, qualificado, acessível e acolhedor;

VII — o fortalecimento do controle social e da participação democrática;

VIII — a garantia de acessibilidade às mulheres com deficiência e com mobilidade reduzida, assegurando-lhes acesso pleno e igualitário às políticas, serviços e ações voltadas à proteção e à promoção de seus direitos;

IX — a intersetorialidade e a transversalidade das políticas públicas municipais;

X — o planejamento, monitoramento e avaliação das ações com base em dados, evidências e indicadores sociais;

XI — a autonomia econômica, social, política e cidadã das mulheres; XII — a proteção integral das mulheres em situação de vulnerabilidade, risco social ou violência.

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