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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 11/09/2026 · pág. 68

DOMAL 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2890

Art. 4º São objetivos da Política Municipal Mulher em Movimento: I — prevenir a violência contra a mulher por meio de ações formativas, educativas, culturais, comunitárias e institucionais; II — contribuir para a redução dos índices de violência doméstica, familiar, sexual, moral, psicológica, patrimonial, política, institucional, sexista e de feminicídio;

III — promover a autonomia financeira, a geração de renda, a qualificação profissional, o empreendedorismo e a inserção das mulheres no mundo do trabalho;

IV — fortalecer a rede municipal de acolhimento, proteção, atendimento e encaminhamento das mulheres;

V — assegurar atendimento humanizado, acessível e não revitimizador;

VI — ampliar a participação das mulheres nos espaços de decisão, formulação, execução, monitoramento e controle social das políticas públicas;

VII — implementar ações educativas voltadas à igualdade de gênero, ao respeito aos direitos humanos e à prevenção da violência; VIII — promover a inclusão social de mulheres em situação de vulnerabilidade social, econômica, familiar, territorial ou de violência; IX — articular programas, projetos, ações e parcerias com os governos federal e estadual, instituições públicas, organismos nacionais e internacionais e organizações da sociedade civil;

X — fomentar a produção, sistematização e utilização de dados e evidências para monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento das políticas públicas para mulheres;

XI — desenvolver ações voltadas à saúde integral da mulher, inclusive saúde mental, saúde sexual e reprodutiva, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde e demais normas aplicáveis; XII — promover campanhas permanentes de informação, conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher; XIII — fortalecer a integração entre assistência social, saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte, lazer, turismo, habitação, trabalho e demais políticas públicas municipais;

XIV — estimular a participação feminina em atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais, sociais, comunitárias e esportivas.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS

Art. 5º A Política Municipal Mulher em Movimento será estruturada pelas seguintes diretrizes estratégicas:

I — prevenção à violência contra a mulher;

II — enfrentamento à violência contra a mulher;

III — promoção dos direitos, da autonomia e do empoderamento das mulheres;

IV — integração e fortalecimento da rede municipal de serviços;

V — participação social e controle democrático;

VI — produção de dados, monitoramento e avaliação das políticas públicas.

§ 1º A diretriz de prevenção à violência contra a mulher compreende, entre outras ações:

I — formação, capacitação e sensibilização de servidores públicos, profissionais da rede municipal e comunidade;

II — disseminação de informações sobre direitos das mulheres e serviços municipais disponíveis; III — planejamento e realização de ações territoriais e comunitárias de prevenção;

IV — ações educativas voltadas à identificação, prevenção e enfrentamento da violência doméstica, familiar, sexual, institucional, política e comunitária;

V — campanhas em escolas, unidades de saúde, equipamentos de assistência social, espaços culturais, esportivos e comunitários.

§ 2º A diretriz de enfrentamento à violência contra a mulher compreende, entre outras ações:

I — fortalecimento do atendimento especializado às mulheres no Município de Rio Largo;

II — articulação com a Patrulha Maria da Penha, quando existente ou disponível mediante cooperação institucional;

III — articulação com sistemas, serviços e canais de proteção, informação e encaminhamento;

IV — estruturação de fluxos de acolhimento, proteção e encaminhamento às mulheres em situação de violência;

V — prioridade de acesso aos serviços de saúde, saúde mental, assistência social e demais programas municipais para mulheres em situação de violência;

VI — articulação com órgãos de segurança pública, Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Conselhos de Direitos e demais instituições da rede de proteção;

VII — adoção de protocolos de atendimento humanizado, sigiloso e não revitimizador.

§ 3º A diretriz de promoção dos direitos, da autonomia e do empoderamento das mulheres compreende, entre outras ações:

I — promoção da autonomia socioeconômica das mulheres;

II — realização de estratégias de geração de trabalho, emprego, renda, qualificação profissional e empreendedorismo;

III — fortalecimento da participação das mulheres nos espaços de controle social e decisão pública;

IV — incentivo à participação das mulheres em projetos de habitação de interesse social, observada a legislação aplicável, os critérios próprios dos programas habitacionais e a disponibilidade orçamentária;

V — desenvolvimento de ações de promoção da cidadania, educação em direitos, inclusão digital, cultura, esporte, lazer e participação comunitária.

§ 4º A diretriz de integração e fortalecimento da rede municipal de serviços compreende:

I — atuação articulada entre os órgãos municipais responsáveis pelas políticas públicas de mulher, assistência social, saúde, educação, segurança, cultura, esporte, lazer, turismo, habitação, trabalho e demais áreas afins;

II — criação de fluxos de encaminhamento e acompanhamento intersetorial;

III — compartilhamento institucional de informações, observadas as normas de sigilo, proteção de dados pessoais e preservação da intimidade das mulheres atendidas;

IV — capacitação permanente dos profissionais da rede municipal; V — monitoramento e avaliação periódica das ações implementadas. CAPÍTULO IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Seção I

Da Natureza, Finalidades e Competências

Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM , órgão colegiado, permanente, paritário, consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo no âmbito de suas competências, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela política pública da mulher.

§ 1º A vinculação administrativa prevista no caput não prejudica a autonomia funcional do Conselho no exercício de suas atribuições legais, especialmente quanto à deliberação, fiscalização, proposição, acompanhamento e controle social das políticas públicas voltadas às mulheres.

§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher atuará em conformidade com esta Lei, seu Regimento Interno, as normas constitucionais e legais aplicáveis e as diretrizes das políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres.

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I — propor, deliberar, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres; II — elaborar, aprovar e acompanhar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, quando instituído;

III — propor, deliberar e acompanhar o Plano de Ação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

IV — aprovar diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, observada a legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal;

V — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;

VI — zelar pela efetiva implementação da política municipal de direitos das mulheres;

VII — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas municipais voltadas às mulheres;

VIII — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município no que se refere às políticas públicas para mulheres, podendo sugerir modificações e prioridades;

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