DOMAL 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2890
Art. 4º São objetivos da Política Municipal Mulher em Movimento: I — prevenir a violência contra a mulher por meio de ações formativas, educativas, culturais, comunitárias e institucionais; II — contribuir para a redução dos índices de violência doméstica, familiar, sexual, moral, psicológica, patrimonial, política, institucional, sexista e de feminicídio;
III — promover a autonomia financeira, a geração de renda, a qualificação profissional, o empreendedorismo e a inserção das mulheres no mundo do trabalho;
IV — fortalecer a rede municipal de acolhimento, proteção, atendimento e encaminhamento das mulheres;
V — assegurar atendimento humanizado, acessível e não revitimizador;
VI — ampliar a participação das mulheres nos espaços de decisão, formulação, execução, monitoramento e controle social das políticas públicas;
VII — implementar ações educativas voltadas à igualdade de gênero, ao respeito aos direitos humanos e à prevenção da violência; VIII — promover a inclusão social de mulheres em situação de vulnerabilidade social, econômica, familiar, territorial ou de violência; IX — articular programas, projetos, ações e parcerias com os governos federal e estadual, instituições públicas, organismos nacionais e internacionais e organizações da sociedade civil;
X — fomentar a produção, sistematização e utilização de dados e evidências para monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento das políticas públicas para mulheres;
XI — desenvolver ações voltadas à saúde integral da mulher, inclusive saúde mental, saúde sexual e reprodutiva, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde e demais normas aplicáveis; XII — promover campanhas permanentes de informação, conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher; XIII — fortalecer a integração entre assistência social, saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte, lazer, turismo, habitação, trabalho e demais políticas públicas municipais;
XIV — estimular a participação feminina em atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais, sociais, comunitárias e esportivas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESTRATÉGICAS
Art. 5º A Política Municipal Mulher em Movimento será estruturada pelas seguintes diretrizes estratégicas:
I — prevenção à violência contra a mulher;
II — enfrentamento à violência contra a mulher;
III — promoção dos direitos, da autonomia e do empoderamento das mulheres;
IV — integração e fortalecimento da rede municipal de serviços;
V — participação social e controle democrático;
VI — produção de dados, monitoramento e avaliação das políticas públicas.
§ 1º A diretriz de prevenção à violência contra a mulher compreende, entre outras ações:
I — formação, capacitação e sensibilização de servidores públicos, profissionais da rede municipal e comunidade;
II — disseminação de informações sobre direitos das mulheres e serviços municipais disponíveis; III — planejamento e realização de ações territoriais e comunitárias de prevenção;
IV — ações educativas voltadas à identificação, prevenção e enfrentamento da violência doméstica, familiar, sexual, institucional, política e comunitária;
V — campanhas em escolas, unidades de saúde, equipamentos de assistência social, espaços culturais, esportivos e comunitários.
§ 2º A diretriz de enfrentamento à violência contra a mulher compreende, entre outras ações:
I — fortalecimento do atendimento especializado às mulheres no Município de Rio Largo;
II — articulação com a Patrulha Maria da Penha, quando existente ou disponível mediante cooperação institucional;
III — articulação com sistemas, serviços e canais de proteção, informação e encaminhamento;
IV — estruturação de fluxos de acolhimento, proteção e encaminhamento às mulheres em situação de violência;
V — prioridade de acesso aos serviços de saúde, saúde mental, assistência social e demais programas municipais para mulheres em situação de violência;
VI — articulação com órgãos de segurança pública, Ministério Público, Poder Judiciário, Defensoria Pública, Conselhos de Direitos e demais instituições da rede de proteção;
VII — adoção de protocolos de atendimento humanizado, sigiloso e não revitimizador.
§ 3º A diretriz de promoção dos direitos, da autonomia e do empoderamento das mulheres compreende, entre outras ações:
I — promoção da autonomia socioeconômica das mulheres;
II — realização de estratégias de geração de trabalho, emprego, renda, qualificação profissional e empreendedorismo;
III — fortalecimento da participação das mulheres nos espaços de controle social e decisão pública;
IV — incentivo à participação das mulheres em projetos de habitação de interesse social, observada a legislação aplicável, os critérios próprios dos programas habitacionais e a disponibilidade orçamentária;
V — desenvolvimento de ações de promoção da cidadania, educação em direitos, inclusão digital, cultura, esporte, lazer e participação comunitária.
§ 4º A diretriz de integração e fortalecimento da rede municipal de serviços compreende:
I — atuação articulada entre os órgãos municipais responsáveis pelas políticas públicas de mulher, assistência social, saúde, educação, segurança, cultura, esporte, lazer, turismo, habitação, trabalho e demais áreas afins;
II — criação de fluxos de encaminhamento e acompanhamento intersetorial;
III — compartilhamento institucional de informações, observadas as normas de sigilo, proteção de dados pessoais e preservação da intimidade das mulheres atendidas;
IV — capacitação permanente dos profissionais da rede municipal; V — monitoramento e avaliação periódica das ações implementadas. CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER Seção I
Da Natureza, Finalidades e Competências
Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM , órgão colegiado, permanente, paritário, consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo no âmbito de suas competências, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela política pública da mulher.
§ 1º A vinculação administrativa prevista no caput não prejudica a autonomia funcional do Conselho no exercício de suas atribuições legais, especialmente quanto à deliberação, fiscalização, proposição, acompanhamento e controle social das políticas públicas voltadas às mulheres.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher atuará em conformidade com esta Lei, seu Regimento Interno, as normas constitucionais e legais aplicáveis e as diretrizes das políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I — propor, deliberar, acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres; II — elaborar, aprovar e acompanhar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, quando instituído;
III — propor, deliberar e acompanhar o Plano de Ação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
IV — aprovar diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, observada a legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal;
V — acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
VI — zelar pela efetiva implementação da política municipal de direitos das mulheres;
VII — acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas públicas municipais voltadas às mulheres;
VIII — acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município no que se refere às políticas públicas para mulheres, podendo sugerir modificações e prioridades;
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