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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 11/09/2026 · pág. 69

DOMAL 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2890

IX — propor e incentivar campanhas, seminários, conferências, audiências públicas e ações educativas voltadas à prevenção da violência e à promoção dos direitos das mulheres;

X — indicar prioridades da política municipal dos direitos das mulheres; XI — elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

XII — convocar, em conjunto com a Secretaria Municipal responsável pela política pública da mulher, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;

XIII — acompanhar programas, serviços, projetos e ações governamentais e não governamentais relacionados às mulheres; XIV — solicitar informações aos órgãos municipais sobre programas, ações e serviços voltados às mulheres, respeitados os limites legais de sigilo e proteção de dados;

XV — apreciar periodicamente relatórios de atividades e de execução financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;

XVI — propor critérios, diretrizes e prioridades para financiamento de projetos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher; XVII — manter canais permanentes de diálogo com movimentos sociais, entidades, órgãos públicos, instituições acadêmicas, conselhos setoriais e demais organismos voltados à promoção dos direitos das mulheres;

XVIII — acompanhar, monitorar e avaliar indicadores relacionados às políticas públicas para mulheres no Município; XIX — exercer outras atribuições correlatas previstas em lei ou em seu Regimento Interno.

Seção II

Da Composição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por 10 conselheiros titulares , nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:

I — 5 representantes governamentais , indicados pelo Poder Executivo Municipal;

II — 5 representantes não governamentais , escolhidos em assembleia ou fórum próprio das entidades e movimentos sociais, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno.

§ 1º Haverá igual número de suplentes, sendo 5 suplentes representantes governamentais e 5 suplentes representantes não governamentais.

§ 2º Os representantes governamentais serão indicados pelos respectivos órgãos municipais, preferencialmente da seguinte forma: I — 1 representante titular e 1 suplente da Secretaria Municipal responsável pela política pública da mulher;

II — 1 representante titular e 1 suplente da Secretaria Municipal responsável pela política pública de assistência social; III — 1 representante titular e 1 suplente da Secretaria Municipal responsável pela política pública de educação; IV — 1 representante titular e 1 suplente da Secretaria Municipal responsável pela política pública de saúde;

V — 1 representante titular e 1 suplente da Secretaria Municipal responsável pelas políticas públicas de esporte, cultura, lazer ou turismo.

§ 3º Os representantes não governamentais deverão ser indicados por entidades, organizações ou movimentos sociais legalmente constituídos ou reconhecidos por atuação pública, com atividade relacionada à promoção, proteção, defesa, atendimento ou garantia dos direitos das mulheres.

§ 4º A escolha dos representantes não governamentais será realizada em assembleia ou fórum próprio, com ampla divulgação, observados critérios de publicidade, transparência, participação democrática e representatividade.

§ 5º Em caso de empate na escolha das entidades ou movimentos sociais, poderá ser considerado critério de desempate o maior tempo de atuação comprovada no Município de Rio Largo, sem prejuízo de outros critérios objetivos definidos no edital de convocação ou no Regimento Interno.

§ 6º As entidades não governamentais e movimentos sociais que compuserem o Conselho deverão ter atuação no Município de Rio Largo ou desenvolver ações diretamente relacionadas ao atendimento, proteção, promoção ou defesa dos direitos das mulheres no território municipal.

§ 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 8º O mandato dos membros do Conselho será de 2 anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 9º O titular de órgão ou entidade governamental poderá substituir seu representante a qualquer tempo, mediante nova indicação formal. § 10. A eleição das entidades ou movimentos sociais não governamentais deverá ocorrer em prazo hábil antes do término do mandato dos conselheiros em exercício, conforme definido em regulamento ou no Regimento Interno.

§ 11. A Secretaria Municipal responsável pela política pública da mulher promoverá capacitação inicial dos novos conselheiros titulares e suplentes, preferencialmente antes da posse.

Seção III

Da Mesa Diretora e do Funcionamento

Art. 9º A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, escolhidos mediante votação dentre os membros do Conselho, por maioria absoluta, para mandato de 2 anos.

§ 1º Deverá ser observada, sempre que possível, alternância entre representantes governamentais e não governamentais no exercício da Presidência e da Vice-Presidência.

§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências, impedimentos ou vacância temporária.

§ 3º Em caso de ausência simultânea do Presidente e do VicePresidente, a condução dos trabalhos caberá ao Secretário da Mesa Diretora ou, na ausência deste, a membro escolhido pelo plenário.

§ 4º O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, instituições acadêmicas, entidades da sociedade civil e pessoas de reconhecida atuação em temas de interesse das mulheres.

Art. 10. Cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá direito a um voto nas sessões plenárias.

§ 1º O Presidente votará ordinariamente e, em caso de empate, exercerá o voto de qualidade, salvo disposição diversa no Regimento Interno.

§ 2º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 3º É vedada a utilização das atividades, reuniões, símbolos, documentos e espaços institucionais do Conselho para promoção político-partidária, eleitoral ou pessoal, sem prejuízo da livre manifestação de ideias no âmbito dos debates relacionados às suas finalidades institucionais.

Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 12. As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão públicas, precedidas de ampla divulgação, ressalvadas as hipóteses em que houver necessidade de preservação de sigilo, intimidade, segurança, proteção de dados pessoais ou proteção de mulheres em situação de violência.

Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará suas deliberações por meio de resoluções, recomendações, moções, pareceres, atas ou outros atos previstos em seu Regimento Interno. Art. 14. A Secretaria Municipal responsável pela política pública da mulher prestará suporte organizacional, administrativo e, quando possível, estrutura física ao funcionamento do Conselho. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Rio Largo disponibilizará meio oficial para divulgação dos atos, resoluções, recomendações, atas e demais trabalhos do Conselho, observadas as normas de publicidade, transparência, sigilo e proteção de dados pessoais.

Seção IV

Da Perda do Mandato, Substituição e Vacância

Art. 15. As entidades não governamentais ou movimentos sociais representados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderão perder essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: I — extinção de sua base territorial ou de sua atuação no Município; II — encerramento de suas atividades;

III — irregularidades graves em seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível sua representação no Conselho;

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