DOMAL 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2890
IV — prática de atos incompatíveis com as finalidades do Conselho ou com a promoção e defesa dos direitos das mulheres. Art. 16. Perderá o mandato o conselheiro que:
I — desvincular-se do órgão, entidade ou movimento social de origem de sua representação;
II — faltar, sem justificativa, a 3 reuniões consecutivas ou 5 intercaladas;
III — apresentar renúncia formal ao plenário do Conselho; IV — apresentar comportamento incompatível com a dignidade da função;
V — for condenado, por decisão transitada em julgado, por crime incompatível com o exercício da função de conselheiro;
VI — utilizar-se da função de conselheiro para promoção políticopartidária, eleitoral ou pessoal;
VII — violar sigilo de informações protegidas ou expor indevidamente mulheres em situação de violência, quando comprovada a conduta.
§ 1º A perda do mandato somente ocorrerá mediante procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, salvo nas hipóteses de renúncia formal, extinção da entidade, término do mandato ou substituição regular pelo órgão ou entidade de origem. § 2º O procedimento para apuração da perda do mandato será disciplinado no Regimento Interno do Conselho, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa. Art. 17. Nos casos de renúncia, impedimento, afastamento, perda de mandato ou falta do membro titular, assumirá o respectivo suplente, na forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno.
Art. 18. Os órgãos, entidades ou movimentos sociais representados pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta falta intercalada sem justificativa, para ciência e adoção das providências cabíveis. CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher ,
instrumento de captação, repasse, financiamento e aplicação de recursos destinados à implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos, serviços e ações voltadas à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das mulheres no Município de Rio Largo.
Art. 20. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I — recursos consignados no orçamento do Município;
II — créditos adicionais que lhe forem destinados;
III — dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e repasses provenientes da União, do Estado, de outros Municípios, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV — doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação aplicável;
V — rendimentos provenientes de aplicações financeiras de seus recursos;
VI — recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes, termos de colaboração, termos de fomento, termos de cooperação ou instrumentos congêneres;
VII — receitas decorrentes de campanhas, eventos, projetos e ações autorizadas pela legislação; VIII — outros recursos que legalmente lhe forem destinados.
Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela política pública da mulher.
§ 1º O gestor financeiro do Fundo será o titular da Secretaria Municipal responsável pela política pública da mulher ou autoridade equivalente designada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher aprovar diretrizes, prioridades e critérios gerais para aplicação dos recursos do Fundo, bem como acompanhar e fiscalizar sua execução.
§ 3º A execução orçamentária, financeira, contábil e administrativa do Fundo será realizada pelo Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, observadas as deliberações do Conselho no âmbito de suas competências e a legislação aplicável.
Art. 22. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial para movimentação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, com inscrição própria no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, quando exigível pela legislação aplicável.
§ 1º A movimentação financeira do Fundo observará as normas de direito financeiro, contabilidade pública, controle interno, controle externo e transparência.
§ 2º A contabilidade do Fundo terá por objetivo evidenciar sua situação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
§ 3º Deverá ser elaborado demonstrativo periódico da receita e da despesa do Fundo, com divulgação em meio oficial, observadas as normas de transparência pública e proteção de dados.
Art. 23. Caberá ao gestor financeiro do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, sob acompanhamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I — elaborar proposta de plano anual de aplicação dos recursos do Fundo;
II — submeter ao Conselho demonstrativo contábil e financeiro da movimentação do Fundo;
III — ordenar, empenhar e autorizar pagamentos de despesas do Fundo, observadas as normas legais e regulamentares;
IV — prestar contas da aplicação dos recursos aos órgãos competentes;
V — praticar os atos necessários à gestão administrativa, financeira e contábil do Fundo, nos limites da legislação aplicável.
Art. 24. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão destinados ao financiamento de projetos, programas, serviços e ações governamentais e não governamentais que:
I — promovam os direitos, a emancipação, a cidadania e a inclusão social das mulheres;
II — realizem estudos, pesquisas, diagnósticos, levantamentos e mapeamentos voltados ao acesso das mulheres às políticas públicas; III — promovam geração de trabalho, emprego, renda, qualificação profissional, empreendedorismo e autonomia econômica das mulheres;
IV — monitorem e avaliem o cumprimento das políticas públicas voltadas às mulheres;
V — desenvolvam projetos de educação, sensibilização e prevenção à violência, discriminação e desigualdade de gênero;
VI — financiem pesquisas, estudos, sistemas de informação, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e inclusão das mulheres;
VII — fortaleçam a rede municipal de atendimento, acolhimento, orientação e encaminhamento das mulheres;
VIII — promovam campanhas, capacitações, eventos, conferências, fóruns, seminários e ações comunitárias voltadas aos direitos das mulheres;
IX — contribuam para prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher, inclusive por meio de ações intersetoriais e territoriais.
§ 1º O financiamento de projetos desenvolvidos por entidades não governamentais observará a legislação aplicável às parcerias com organizações da sociedade civil, inclusive a Lei Federal nº 13.019/2014, quando cabível, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, seleção objetiva e controle.
§ 2º A aplicação dos recursos do Fundo dependerá de plano de aplicação, dotação orçamentária, disponibilidade financeira, autorização competente e observância das normas de direito financeiro e responsabilidade fiscal.
Art. 25. A criação do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher não autoriza, por si só, a realização de despesas sem prévia dotação orçamentária, disponibilidade financeira e observância das normas da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101/2000, das leis orçamentárias municipais e das demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. A instituição, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que impliquem aumento de despesa deverá ser precedida da análise orçamentária e financeira cabível, inclusive quanto à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 26. A Política Municipal Mulher em Movimento será executada de forma integrada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sob coordenação da Secretaria Municipal responsável pela
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