DOMAM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4190
aprofundamento da análise da exequibilidade e não constituem, isoladamente, critérios de desclassificação, preços mínimos, limites de desconto ou presunções absolutas de inexequibilidade.
§ 1º A incidência de indicador produzirá exclusivamente os efeitos procedimentais previstos neste Decreto.
§ 2º A desclassificação por inexequibilidade dependerá de análise concreta da proposta, prévia oportunidade de demonstração de sua viabilidade pelo licitante e decisão expressamente motivada.
§ 3º No julgamento por lote ou grupo somente serão considerados preços globais referentes a propostas de conteúdo e abrangência equivalentes.
Art. 6º Havendo menos de cinco preços finais válidos, o ICAE não será aplicado automaticamente, sem prejuízo da realização de diligência quando existirem elementos concretos que suscitem dúvida razoável acerca da viabilidade econômica da proposta.
Seção II
Do Indício Objetivo de Inexequibilidade – IOI
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS DE ALERTA E ANÁLISE Seção I
Do Indicador Complementar de Alerta para Análise de Exequibilidade – ICAE
Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, poderá ser utilizado o Indicador Complementar de Alerta para Análise de Exequibilidade – ICAE como instrumento auxiliar de gerenciamento do risco relacionado à viabilidade econômica das propostas.
§ 1º O ICAE será identificado quando o preço final da proposta sob julgamento for inferior a 70% (setenta por cento) da média dos preços finais válidos ofertados para o mesmo item ou lote, desde que existam, no mínimo, 5 (cinco) preços finais válidos.
§ 2º Para fins deste artigo:
ICAE: P < 0,70 × MPFV
§ 1 º Configurado o IOI, será realizada diligência destinada à aferição da exequibilidade.
§ 2º O enquadramento no percentual previsto no caput não autoriza desclassificação automática.
§ 3º A análise verificará especialmente:
I - a relação entre os custos necessários à execução e o preço ofertado; II - a existência de custos de oportunidade;
III- condições comerciais, produtivas, tributárias, logísticas ou operacionais específicas;
IV- a inclusão dos custos indispensáveis ao cumprimento integral das obrigações.
Art. 8º O ICAE e o IOI possuem natureza independente e complementar, não impedindo a Administração de realizar diligência fora das respectivas hipóteses quando existirem elementos concretos e objetivamente motivados que suscitem dúvida razoável acerca da exequibilidade.
em que:
CAPÍTULO III
I- P corresponde ao preço final da proposta sob julgamento;
II - MPFV corresponde à média dos preços finais válidos.
§ 3º A incidência do ICAE constitui exclusivamente alerta administrativo para aprofundamento da análise e realização de diligência, não configurando indício legal de inexequibilidade, presunção de inexequibilidade ou fundamento autônomo para desclassificação.
§ 4º A média constitui referência auxiliar produzida pelo comportamento da própria competição e deverá ser analisada conjuntamente com o orçamento estimado, preços de mercado, características do objeto e demais elementos disponíveis.
§ 5º A incidência ou não incidência do ICAE não impede a realização de diligência quando existirem outros elementos concretos capazes de suscitar dúvida razoável acerca da exequibilidade.
DA DILIGÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE
Art. 9º Configurada hipótese de diligência, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação solicitará ao licitante demonstração da exequibilidade da proposta, indicando claramente os pontos que suscitaram dúvida.
§ 1º A diligência deverá guardar pertinência com o objeto e os riscos concretamente identificados.
§ 2º São vedadas exigências genéricas, desproporcionais ou sem relação direta com a demonstração pretendida.
Art. 10. Para demonstração da exequibilidade poderão ser apresentados, conforme a natureza do objeto:
I - planilhas de composição de custos;
II- notas fiscais;
III- cotações e propostas de fornecedores;
Art. 5º Para o cálculo do ICAE serão utilizados os últimos preços finais válidos ofertados pelos licitantes ao término da etapa competitiva.
IV- contratos de fornecimento;
V- comprovação de estoque, fabricação ou produção própria; VI-condições comerciais diferenciadas;
VII- contratos ou fornecimentos anteriores;
§ 1º Não integrarão a média:
I- lances excluídos ou cancelados;
II- propostas retiradas ou invalidadas;
III- valores decorrentes de erro material manifesto;
IV- preços superiores ao máximo aceitável, quando definitivamente rejeitados;
V- propostas definitivamente desclassificadas por motivo independente da análise de exequibilidade;
VI- outros valores objetivamente incompatíveis com a formação da referência, mediante decisão motivada.
§ 2º Toda exclusão deverá ser registrada nos autos, com indicação de sua causa.
VIII- benefícios fiscais ou tributários regularmente aplicáveis; IX- logística própria ou condições diferenciadas de transporte;
X- economia de escala;
XI- custos de oportunidade;
XII- memória de cálculo;
XIII- documentos relativos a frete, armazenamento, seguro e outros custos incidentes;
XIV- contratos ou condições especiais com fabricantes, distribuidores ou fornecedores;
XV-quaisquer outros documentos idôneos capazes de demonstrar a viabilidade econômica da oferta.
§ 1º A relação prevista neste artigo é exemplificativa.
§ 2º É vedada a exigência de documento específico como meio exclusivo de demonstração quando outros elementos idôneos forem suficientes para comprovar a viabilidade econômica.
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