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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 11/09/2026 · pág. 22

DOMAM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4190

Art. 11. O edital estabelecerá prazo razoável para atendimento da diligência, consideradas a natureza e a complexidade da documentação.

Parágrafo único. Poderão ser solicitados esclarecimentos ou documentos complementares destinados à comprovação de condição preexistente à apresentação da proposta, observada a Lei nº 14.133/2021.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE E DA DECISÃO

Art. 12. A aferição da exequibilidade considerará o conjunto das circunstâncias da contratação, especialmente o orçamento estimado, preços de mercado, preços finais da competição, natureza do objeto, custos de aquisição ou produção, tributos, encargos, despesas operacionais, logística, economia de escala, estoque disponível, condições comerciais específicas, histórico de fornecimentos e custos de oportunidade.

Parágrafo único. Deverão ser consideradas, quando pertinentes, as peculiaridades geográficas e logísticas do Município de Barreirinha/AM, especialmente transporte fluvial, combustível, armazenamento, disponibilidade local de bens e insumos, estrutura logística própria e condições de entrega ou execução.

Art. 13. A proposta não poderá ser desclassificada exclusivamente:

I - por apresentar preço significativamente inferior às demais propostas; II - pela incidência do ICAE;

III - por apresentar valor inferior a 50% do orçamento sem prévia oportunidade de demonstração de sua viabilidade;

IV- por diferença percentual em relação ao orçamento;

V- em razão de margem de lucro reduzida ou inexistente, quando demonstrada a capacidade de execução;

VI- com fundamento em presunção genérica não acompanhada de análise concreta.

Art. 14. Quando parcela relevante dos preços finais válidos se apresentar substancialmente abaixo do orçamento estimado, sem dispersão significativa entre as propostas, deverá ser considerada a possibilidade de o resultado refletir condições de mercado mais vantajosas que aquelas identificadas na fase de planejamento.

Parágrafo único. Poderá ser solicitada manifestação da unidade responsável pelo planejamento ou pesquisa de preços para reavaliação das referências utilizadas.

§ 1º A decisão indicará expressamente os elementos concretos utilizados na formação do convencimento.

§ 2º É vedada a desclassificação fundamentada exclusivamente na incidência matemática do ICAE ou do IOI.

CAPÍTULO V

DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 18. O ICAE e o IOI disciplinados neste Decreto não se aplicam às obras e serviços de engenharia, que observarão o regime específico previsto no art. 59, §§ 2º, 4º e 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO VI DA ETAPA COMPETITIVA

Art. 19. A aplicação dos indicadores ocorrerá após o encerramento da etapa competitiva e sobre a proposta submetida à análise de aceitabilidade.

§ 1º É vedada a exclusão de lance exclusivamente em razão da incidência dos parâmetros estabelecidos neste Decreto.

§ 2º O disposto no caput não impede providências expressamente autorizadas pela legislação diante de lance manifestamente inconsistente, irrisório, simbólico, de valor zero ou decorrente de erro evidente.

CAPÍTULO VII

DA TRANSPARÊNCIA, PADRONIZAÇÃO E GOVERNANÇA

Art. 20. As memórias de cálculo, diligências, manifestações técnicas, documentos apresentados e decisões relativas à análise da exequibilidade integrarão obrigatoriamente os autos do procedimento.

Art. 21. A Administração Municipal poderá instituir modelos padronizados para cálculo dos indicadores, diligências, análise documental, manifestações técnicas e decisões.

Art. 22. A unidade competente pela governança das contratações acompanhará os resultados da aplicação do SIMAPE, especialmente quanto ao número de diligências, propostas consideradas exequíveis, desclassificações e ocorrências de inexecução contratual.

Art. 23. A metodologia prevista neste Decreto deverá ser avaliada após 12 (doze) meses de aplicação, especialmente quanto:

I - ao percentual utilizado no ICAE;

Art. 15. Concluída a diligência, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação decidirá motivadamente acerca da exequibilidade.

II - ao quantitativo mínimo de cinco preços finais válidos; III- à utilização da média aritmética;

IV- aos documentos usualmente solicitados nas diligências; e

Art. 16. A proposta será considerada exequível quando os documentos, esclarecimentos e demais elementos disponíveis demonstrarem razoavelmente a capacidade de execução integral do objeto pelo preço ofertado.

Art. 17. A proposta poderá ser desclassificada por inexequibilidade quando, após oportunizada a demonstração de sua viabilidade:

I- o licitante deixar injustificadamente de atender à diligência; II - os elementos apresentados forem insuficientes para demonstrar a viabilidade econômica;

III- ficar demonstrado que os custos necessários à execução ultrapassam o preço ofertado;

IV- houver omissão de custos indispensáveis;

V- ficar demonstrada incompatibilidade objetiva entre o preço e os custos mínimos indispensáveis à execução; ou

VI - forem apresentadas informações materialmente inconsistentes ou incompatíveis com a realidade da contratação, após oportunizado esclarecimento, quando cabível.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os instrumentos convocatórios deverão reproduzir ou fazer referência às disposições deste Decreto quando aplicáveis.

Art. 25. A aplicação do SIMAPE não poderá resultar, direta ou indiretamente, na instituição de preço mínimo, desconto máximo ou restrição indevida à competição.

Art. 26. Os casos omissos serão decididos pela autoridade competente, observados a Lei Federal nº 14.133/2021, a regulamentação municipal e os princípios aplicáveis às contratações públicas.

Art. 27. A Administração poderá expedir orientações, manuais, modelos e atos complementares necessários à execução deste Decreto, vedada a criação, por ato infradecretal, de hipótese automática de desclassificação não prevista em lei.

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