DOMAM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4190
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BARRERINHA , em 10 de setembro de 2026.
DARLAN TAVEIRA PERES Prefeito Municipal
PUBLICADO O PRESENTE DECRETO NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS, de acordo com a Lei Municipal nº 110, de 19 de março de 2010.
Publicado por: Maria do P Socorro Aguilar da Silva Código Identificador: D78BBFE7
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO NOTA TÉCNICA Nº 001/2026
Barreirinha, 10 de setembro de 2026
Interessado: Município de Barreirinha/AM
Assunto: Fundamentação técnico-administrativa para instituição do Sistema Municipal de Aferição Preventiva da Exequibilidade das Propostas – SIMAPE.
I – DO OBJETO
A presente Nota Técnica tem por finalidade fundamentar a proposta de edição de Decreto Municipal destinado a regulamentar, no âmbito da Administração Pública Municipal de Barreirinha/AM, procedimentos para identificação, diligência, análise e decisão acerca da exequibilidade das propostas apresentadas nas licitações submetidas à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
A regulamentação pretende conferir maior objetividade, uniformidade, segurança jurídica, transparência e capacidade preventiva às decisões administrativas relacionadas à análise de propostas que apresentem preços significativamente reduzidos, sem instituir preço mínimo, desconto máximo ou hipótese automática de desclassificação.
II – DO PROBLEMA ADMINISTRATIVO
O processo competitivo pode produzir propostas substancialmente inferiores ao orçamento estimado pela Administração ou aos preços apresentados pelos demais concorrentes.
Preço reduzido, entretanto, não se confunde necessariamente com preço inexequível.
A redução pode decorrer legitimamente de economia de escala, estoque próprio, fabricação ou produção direta, condições comerciais diferenciadas, contratos especiais com fornecedores, estrutura logística própria, redução da margem de lucro, benefícios fiscais regularmente usufruídos, custos de oportunidade ou outras estratégias empresariais legítimas.
Por outro lado, preços anormalmente reduzidos podem decorrer de erro na formulação da proposta, desconhecimento do objeto, desconsideração de custos indispensáveis ou estrutura econômica incapaz de sustentar a execução contratual.
A Administração necessita, portanto, de instrumentos capazes de distinguir a efetiva vantajosidade da proposta da inviabilidade econômica de sua execução.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021
O art. 59, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021 prevê a desclassificação das propostas que apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação.
O inciso IV do mesmo artigo também prevê a desclassificação das propostas que não tiverem sua exequibilidade demonstrada quando exigido pela Administração.
O § 2º do art. 59 autoriza a Administração a realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
A regulamentação municipal proposta não cria nova hipótese material de desclassificação. Sua finalidade consiste em disciplinar procedimentos internos para identificação das situações que recomendem aprofundamento da análise, realização de diligência, instrução e decisão motivada. A medida encontra fundamento, ainda, nos princípios estabelecidos no art. 5º e nos objetivos previstos no art. 11 da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente quanto à competitividade, julgamento objetivo, proporcionalidade, economicidade, segurança jurídica, motivação, seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso e prevenção de contratações com preços manifestamente inexequíveis.
IV – DO PARÂMETRO RELACIONADO A 50% DO ORÇAMENTO
Para as contratações de bens e serviços em geral, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022 adota como indício de inexequibilidade valor inferior a 50% do valor orçado pela Administração.
A metodologia municipal incorpora esse referencial como Indício Objetivo de Inexequibilidade – IOI, sem atribuir-lhe natureza de presunção absoluta ou causa automática de desclassificação.
Assim, a sequência procedimental será:
proposta inferior a 50% do orçamento → identificação do IOI → diligência → demonstração pelo licitante → análise concreta → decisão motivada.
O parâmetro será utilizado como referência metodológica no âmbito municipal, observada a incidência obrigatória da regulamentação federal nas hipóteses legalmente aplicáveis.
V – DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União tem reiteradamente reconhecido a necessidade de que a aferição da exequibilidade das propostas seja realizada mediante análise concreta, assegurando-se ao licitante oportunidade para demonstrar a viabilidade econômica da oferta antes de eventual desclassificação.
A Súmula nº 262 do Tribunal de Contas da União, editada sob a vigência da Lei Federal nº 8.666/1993, consolidou entendimento no sentido de que o critério legal de inexequibilidade então vigente conduzia a presunção relativa, devendo a Administração oportunizar ao licitante a demonstração da exequibilidade de sua proposta. Embora fundada no regime jurídico anterior, sua orientação quanto à necessidade de oportunizar a demonstração da viabilidade da proposta permanece relevante como referência interpretativa, tendo sido posteriormente considerada pelo próprio Tribunal em julgamentos realizados sob a Lei Federal nº 14.133/2021.
No regime da Lei Federal nº 14.133/2021, destaca-se o Acórdão nº 963/2024-Plenário, no qual o Tribunal de Contas da União assentou que, no fornecimento de bens e na prestação de serviços em geral, propostas inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração configuram indício de inexequibilidade, devendo ser realizada diligência para aferição da viabilidade da oferta.
Segundo o referido precedente, a confirmação da inexequibilidade depende da análise concreta das condições econômicas da proposta, especialmente da verificação de que os custos necessários à execução
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