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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 11/09/2026 · pág. 24

DOMAM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4190

superam o preço ofertado e da inexistência de custos de oportunidade capazes de justificar a oferta.

Esse entendimento fornece fundamento jurisprudencial direto para a utilização, no âmbito do SIMAPE, do Indício Objetivo de Inexequibilidade – IOI, relacionado ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do orçamento estimado, sem que dele decorra desclassificação automática da proposta.

Por sua vez, os Acórdãos nº 2.068/2011-Plenário e nº 674/2020Plenário, proferidos sob o regime jurídico anterior, constituem antecedentes relevantes acerca da utilização de parâmetros objetivos e da comparação entre preços como instrumentos auxiliares à análise de exequibilidade.

No Acórdão nº 674/2020-Plenário, especificamente, o Tribunal examinou regra prevista no instrumento convocatório que utilizava a média dos preços ofertados e assentou que, para a aplicação daquele critério, deveriam ser considerados os últimos preços ofertados pelos licitantes após a etapa competitiva, e não os valores inicialmente apresentados.

Mais recentemente, no Acórdão nº 1.083/2025-Primeira Câmara, o Tribunal examinou situação na qual o instrumento convocatório estabelecia critério próprio relacionado à média dos preços ofertados, tendo considerado irregular a utilização, pela Administração, de base de cálculo diversa daquela previamente estabelecida no edital.

Os precedentes mencionados demonstram a relevância da utilização coerente e previamente definida dos parâmetros adotados pela Administração, bem como da consideração dos preços finais resultantes da etapa competitiva. Não se extrai desses julgados, contudo, a existência de regra geral ou vinculante do Tribunal de Contas da União estabelecendo que propostas inferiores a 70% (setenta por cento) da média dos preços finais sejam inexequíveis ou presumidamente inexequíveis.

Por essa razão, o percentual previsto para o Indicador Complementar de Alerta para Análise de Exequibilidade – ICAE não é apresentado pelo Município como critério jurisprudencial de inexequibilidade, mas como opção metodológica municipal de caráter exclusivamente preventivo e procedimental, destinada à identificação de situações que recomendem aprofundamento da análise.

A incidência do ICAE, portanto, não estabelece presunção de inexequibilidade, não institui preço mínimo ou desconto máximo e não constitui fundamento autônomo para desclassificação, servindo exclusivamente como instrumento auxiliar de gerenciamento de risco e de seleção de propostas para análise mais aprofundada.

VI – DO INDICADOR COMPLEMENTAR DE ALERTA PARA ANÁLISE DE EXEQUIBILIDADE – ICAE

O orçamento administrativo constitui referência relevante para a aferição da proposta. Todavia, a própria competição também produz informação econômica útil por meio dos preços finais efetivamente ofertados.

Pode ocorrer situação na qual determinada proposta não seja inferior a 50% do orçamento, mas apresente afastamento extraordinário em relação ao conjunto das demais propostas finais.

Para fins exclusivamente administrativos e prudenciais, propõe-se a identificação do ICAE quando o preço sob análise apresentar afastamento negativo superior a 30% em relação à média dos preços finais válidos.

Matematicamente:

P < 0,70 × MPFV

em que:

P = preço final da proposta sob julgamento;

MPFV = média dos preços finais válidos.

A expressão ―inferior a 70% da média‖ corresponde, matematicamente, a preço mais de 30% inferior à média.

O percentual adotado não decorre de regra geral estabelecida pela Lei nº 14.133/2021 ou pelo Tribunal de Contas da União, constituindo opção metodológica municipal destinada exclusivamente à seleção de situações que justifiquem aprofundamento da análise.

VIII – DAS REFERÊNCIAS METODOLÓGICAS E DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE

A utilização de diferenças relevantes entre preços como elemento de seleção de propostas para aprofundamento da análise possui antecedentes em regulamentações e decisões dos órgãos de controle.

Os precedentes do Tribunal de Contas da União relacionados à matéria devem ser compreendidos dentro dos respectivos contextos normativos e dos critérios estabelecidos nos instrumentos convocatórios examinados, não se extraindo deles regra geral segundo a qual determinada diferença percentual em relação à média configure, por si só, inexequibilidade.

Consequentemente, as referências aos Acórdãos nº 2.068/2011Plenário, nº 674/2020-Plenário, nº 963/2024-Plenário e nº 1.083/2025Primeira Câmara possuem finalidade orientativa e metodológica, observados o contexto de cada precedente e a legislação vigente.

A metodologia municipal utiliza a comparação entre propostas somente como instrumento auxiliar de gerenciamento de risco, preservando integralmente a necessidade de análise concreta e de oportunidade de demonstração da exequibilidade.

IX – DA UTILIZAÇÃO DOS PREÇOS FINAIS

Para o ICAE serão utilizados os últimos preços finais válidos ofertados pelos licitantes ao término da etapa competitiva.

Os preços finais representam de maneira mais adequada o resultado econômico efetivamente produzido pela disputa, uma vez que propostas iniciais podem sofrer alterações substanciais durante a fase competitiva.

Não integrarão a média preços cancelados, excluídos, invalidados, decorrentes de erro material manifesto ou definitivamente rejeitados, devendo qualquer exclusão ser registrada e motivada nos autos.

X – DA QUANTIDADE MÍNIMA DE PREÇOS

Por essa razão, propõe-se a utilização do Indicador Complementar de Alerta para Análise de Exequibilidade – ICAE, destinado exclusivamente a identificar situações que recomendem aprofundamento da análise.

O ICAE não constitui indício legal de inexequibilidade, não estabelece presunção relativa ou absoluta, não institui preço mínimo e não constitui fundamento autônomo para desclassificação.

Sua função será exclusivamente preventiva e procedimental.

Propõe-se que o ICAE seja aplicado automaticamente apenas quando houver, no mínimo, cinco preços finais válidos para o respectivo item ou lote.

Esse quantitativo não decorre de determinação legal ou jurisprudencial e não confere à média caráter de prova estatística. Trata-se de escolha metodológica prudencial destinada a reduzir a influência proporcional de valores isolados em conjuntos excessivamente pequenos.

VII – DO PARÂMETRO METODOLÓGICO DE AFASTAMENTO

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