DOMAM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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Amazonas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4190
superam o preço ofertado e da inexistência de custos de oportunidade capazes de justificar a oferta.
Esse entendimento fornece fundamento jurisprudencial direto para a utilização, no âmbito do SIMAPE, do Indício Objetivo de Inexequibilidade – IOI, relacionado ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do orçamento estimado, sem que dele decorra desclassificação automática da proposta.
Por sua vez, os Acórdãos nº 2.068/2011-Plenário e nº 674/2020Plenário, proferidos sob o regime jurídico anterior, constituem antecedentes relevantes acerca da utilização de parâmetros objetivos e da comparação entre preços como instrumentos auxiliares à análise de exequibilidade.
No Acórdão nº 674/2020-Plenário, especificamente, o Tribunal examinou regra prevista no instrumento convocatório que utilizava a média dos preços ofertados e assentou que, para a aplicação daquele critério, deveriam ser considerados os últimos preços ofertados pelos licitantes após a etapa competitiva, e não os valores inicialmente apresentados.
Mais recentemente, no Acórdão nº 1.083/2025-Primeira Câmara, o Tribunal examinou situação na qual o instrumento convocatório estabelecia critério próprio relacionado à média dos preços ofertados, tendo considerado irregular a utilização, pela Administração, de base de cálculo diversa daquela previamente estabelecida no edital.
Os precedentes mencionados demonstram a relevância da utilização coerente e previamente definida dos parâmetros adotados pela Administração, bem como da consideração dos preços finais resultantes da etapa competitiva. Não se extrai desses julgados, contudo, a existência de regra geral ou vinculante do Tribunal de Contas da União estabelecendo que propostas inferiores a 70% (setenta por cento) da média dos preços finais sejam inexequíveis ou presumidamente inexequíveis.
Por essa razão, o percentual previsto para o Indicador Complementar de Alerta para Análise de Exequibilidade – ICAE não é apresentado pelo Município como critério jurisprudencial de inexequibilidade, mas como opção metodológica municipal de caráter exclusivamente preventivo e procedimental, destinada à identificação de situações que recomendem aprofundamento da análise.
A incidência do ICAE, portanto, não estabelece presunção de inexequibilidade, não institui preço mínimo ou desconto máximo e não constitui fundamento autônomo para desclassificação, servindo exclusivamente como instrumento auxiliar de gerenciamento de risco e de seleção de propostas para análise mais aprofundada.
VI – DO INDICADOR COMPLEMENTAR DE ALERTA PARA ANÁLISE DE EXEQUIBILIDADE – ICAE
O orçamento administrativo constitui referência relevante para a aferição da proposta. Todavia, a própria competição também produz informação econômica útil por meio dos preços finais efetivamente ofertados.
Pode ocorrer situação na qual determinada proposta não seja inferior a 50% do orçamento, mas apresente afastamento extraordinário em relação ao conjunto das demais propostas finais.
Para fins exclusivamente administrativos e prudenciais, propõe-se a identificação do ICAE quando o preço sob análise apresentar afastamento negativo superior a 30% em relação à média dos preços finais válidos.
Matematicamente:
P < 0,70 × MPFV
em que:
P = preço final da proposta sob julgamento;
MPFV = média dos preços finais válidos.
A expressão ―inferior a 70% da média‖ corresponde, matematicamente, a preço mais de 30% inferior à média.
O percentual adotado não decorre de regra geral estabelecida pela Lei nº 14.133/2021 ou pelo Tribunal de Contas da União, constituindo opção metodológica municipal destinada exclusivamente à seleção de situações que justifiquem aprofundamento da análise.
VIII – DAS REFERÊNCIAS METODOLÓGICAS E DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
A utilização de diferenças relevantes entre preços como elemento de seleção de propostas para aprofundamento da análise possui antecedentes em regulamentações e decisões dos órgãos de controle.
Os precedentes do Tribunal de Contas da União relacionados à matéria devem ser compreendidos dentro dos respectivos contextos normativos e dos critérios estabelecidos nos instrumentos convocatórios examinados, não se extraindo deles regra geral segundo a qual determinada diferença percentual em relação à média configure, por si só, inexequibilidade.
Consequentemente, as referências aos Acórdãos nº 2.068/2011Plenário, nº 674/2020-Plenário, nº 963/2024-Plenário e nº 1.083/2025Primeira Câmara possuem finalidade orientativa e metodológica, observados o contexto de cada precedente e a legislação vigente.
A metodologia municipal utiliza a comparação entre propostas somente como instrumento auxiliar de gerenciamento de risco, preservando integralmente a necessidade de análise concreta e de oportunidade de demonstração da exequibilidade.
IX – DA UTILIZAÇÃO DOS PREÇOS FINAIS
Para o ICAE serão utilizados os últimos preços finais válidos ofertados pelos licitantes ao término da etapa competitiva.
Os preços finais representam de maneira mais adequada o resultado econômico efetivamente produzido pela disputa, uma vez que propostas iniciais podem sofrer alterações substanciais durante a fase competitiva.
Não integrarão a média preços cancelados, excluídos, invalidados, decorrentes de erro material manifesto ou definitivamente rejeitados, devendo qualquer exclusão ser registrada e motivada nos autos.
X – DA QUANTIDADE MÍNIMA DE PREÇOS
Por essa razão, propõe-se a utilização do Indicador Complementar de Alerta para Análise de Exequibilidade – ICAE, destinado exclusivamente a identificar situações que recomendem aprofundamento da análise.
O ICAE não constitui indício legal de inexequibilidade, não estabelece presunção relativa ou absoluta, não institui preço mínimo e não constitui fundamento autônomo para desclassificação.
Sua função será exclusivamente preventiva e procedimental.
Propõe-se que o ICAE seja aplicado automaticamente apenas quando houver, no mínimo, cinco preços finais válidos para o respectivo item ou lote.
Esse quantitativo não decorre de determinação legal ou jurisprudencial e não confere à média caráter de prova estatística. Trata-se de escolha metodológica prudencial destinada a reduzir a influência proporcional de valores isolados em conjuntos excessivamente pequenos.
VII – DO PARÂMETRO METODOLÓGICO DE AFASTAMENTO
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