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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 11/09/2026 · pág. 44

DOMAM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4190

Climática e do Acórdão nº 1255/2026-TCE-Tribunal Pleno, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LÁBREA , no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 531/2026-GPML, que instituiu a Política de Ação Climática do Município de Lábrea e seus instrumentos, entre eles o Fundo Municipal de Mudança do Clima, o Conselho Municipal de Mudança do Clima e o Plano Municipal de Adaptação à Mudança do Clima, cuja execução exige coordenação permanente entre as secretarias municipais;

CONSIDERANDO o Acórdão nº 1255/2026-TCE-Tribunal Pleno, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas no Processo TCE-AM nº 14309/2025, cujo item 9.3.16 reforçou essa necessidade de coordenação ao determinar a instituição de grupo intersetorial de trabalho, com a participação de todas as secretarias municipais, coordenado pelo Prefeito e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como instância de governança local para a política climática;

CONSIDERANDO o Plano de Ação e o cronograma de providências apresentados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em cumprimento ao item 9.3.15 do Acórdão, cuja execução depende de coordenação contínua entre as diversas secretarias municipais responsáveis por cada determinação;

CONSIDERANDO a necessidade de que o acompanhamento das determinações do Acórdão se realize de forma contínua e célere, e não apenas mediante ato formal de instituição, de modo a assegurar a efetividade das providências e a regularidade da prestação de contas perante o Tribunal;

DECRETA:

CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Grupo Intersetorial de Trabalho de Acompanhamento da Política Municipal de Ação Climática e do Acórdão nº 1255/2026-TCE-Tribunal Pleno (Processo TCE-AM nº 14309/2025), no âmbito da Prefeitura Municipal de Lábrea, em cumprimento ao item 9.3.16 do referido Acórdão.

Parágrafo único. O Grupo Intersetorial não se confunde com o Conselho Municipal de Mudança do Clima (CMMC), órgão colegiado paritário de caráter consultivo e deliberativo instituído em regulamento próprio, atuando como instância interna de coordenação executiva entre as secretarias municipais, em articulação permanente com aquele Conselho, especialmente quanto às matérias do Fundo Municipal de Mudança do Clima e do Plano Municipal de Adaptação. Art. 2º O Grupo Intersetorial será coordenado, na forma do item 9.3.16 do Acórdão, pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, a quem compete convocar as reuniões e representar o Grupo perante outras instâncias, inclusive o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º Integram o Grupo Intersetorial, por meio de seus titulares ou de representantes formalmente designados:

XI – Defesa Civil Municipal;

XII – Procuradoria-Geral do Município, como convidada permanente, sem prejuízo de sua função de assessoramento jurídico ao Grupo; XIII – Controladoria Geral do Município, como convidada permanente, para fins de articulação com o item 9.3.13 do Acórdão.

§ 1º Cada órgão referido neste artigo designará, no prazo de até 10 (dez) dias contados da publicação deste Decreto, servidor titular e respectivo suplente para representá-lo no Grupo Intersetorial, mediante comunicação formal à Secretaria Executiva de que trata o art. 8º.

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente exercerá a Secretaria Executiva do Grupo Intersetorial, nos termos do art. 8º.

§ 3º A relação de secretarias e órgãos deste artigo poderá ser ajustada por ato do Prefeito Municipal, sem necessidade de alteração deste Decreto, para adequação à estrutura administrativa vigente do Município.

CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Grupo Intersetorial:

I – acompanhar, de forma contínua, a execução de todas as determinações do item 9.3 do Acórdão nº 1255/2026-TCE-Tribunal Pleno, consolidadas no Plano de Ação e no cronograma apresentados ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em cumprimento ao item 9.3.15;

II – manter atualizado, no mínimo a cada 60 (sessenta) dias, o quadro de situação com o status de cada determinação do Acórdão, discriminando o que foi concluído, o que se encontra em elaboração e o que permanece pendente, com indicação do órgão responsável e do prazo estimado;

III – identificar entraves à execução das determinações e propor ao Prefeito Municipal, com celeridade, medidas corretivas e, quando necessário, a revisão de prazos internos, sem prejuízo dos prazos fixados no Acórdão;

IV – articular-se com o Conselho Municipal de Mudança do Clima quanto às competências que lhe são próprias, em especial as relativas ao Fundo Municipal de Mudança do Clima e ao Plano Municipal de Adaptação à Mudança do Clima;

V – subsidiar a elaboração dos Relatórios de Acompanhamento de que tratam os arts. 9º e 10 deste Decreto;

VI – propor a criação de câmaras temáticas ou subgrupos de trabalho para itens de maior complexidade técnica, tais como o diagnóstico municipal de vulnerabilidades climáticas e a inclusão de dotações orçamentárias climáticas no PPA, na LDO e na LOA.

CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O Grupo Intersetorial reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pela coordenação, sendo vedado intervalo superior a 45 (quarenta e cinco) dias entre duas reuniões consecutivas.

Art. 6º As reuniões serão registradas em ata, da qual constarão as pendências identificadas, os responsáveis e os prazos acordados para cada providência.

Art. 7º As deliberações do Grupo serão tomadas preferencialmente por consenso entre os representantes presentes.

Parágrafo único. O órgão que deixar de cumprir prazo interno acordado em ata será automaticamente incluído na pauta da reunião ordinária seguinte, cabendo ao seu representante apresentar justificativa formal, que constará da respectiva ata e, se for o caso, será levada ao conhecimento do Prefeito Municipal.

Art. 8º A Secretaria Executiva do Grupo Intersetorial será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, à qual compete convocar as reuniões, secretariar os trabalhos, lavrar as atas, consolidar as informações prestadas pelos demais órgãos e manter atualizado o quadro de situação de que trata o art. 4º, II.

CAPÍTULO V – DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO Art. 9º O Grupo Intersetorial elaborará Relatório de Acompanhamento a cada 90 (noventa) dias, consolidando a situação de cumprimento de cada item do Acórdão nº 1255/2026-TCETribunal Pleno, a ser submetido ao Prefeito Municipal e encaminhado, por meio da Procuradoria-Geral do Município, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, como parte do dever de comunicação contínua sobre o cumprimento das determinações no Processo TCEAM nº 14309/2025.

Art. 10. O primeiro Relatório de Acompanhamento será apresentado em até 90 (noventa) dias da instalação do Grupo Intersetorial, coincidindo, sempre que possível, com os marcos do cronograma constante do Anexo II da manifestação já protocolada em cumprimento ao item 9.3.15 do Acórdão.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão referido no art. 3º.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Lábrea, 09 de setembro de 2026.

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