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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 11/09/2026 · pág. 73

DOMAM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4190

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 313 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026. INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ, ESTADO DO AMAZONAS E DISCIPLINA SEU FUNCIONAMENTO.

LEI Nº 313 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ, ESTADO DO AMAZONAS E DISCIPLINA SEU FUNCIONAMENTO.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ , Estado do Amazonas, JANDER PAES DE ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas no art. 78, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, por seus representantes legais, aprovou, e eu sanciono a seguinte:

LEI:

CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, SEUS FUNDAMENTOS, SUAS FINALIDADES E SUA CONSTITUIÇÃO

Seção I - Dos fundamentos

Art. 1º - A organização e a atuação do Sistema Municipal de Ensino atenderão o disposto nesta lei cabendo ao Poder Público Municipal: I - estabelecer as políticas municipais de educação articuladas às políticas educacionais do Estado e da União e promover sua execução; II - exercer função normativa e função redistributiva, esta em relação às instituições públicas do sistema de ensino;

III - criar, autorizar, reconhecer, aprovar e supervisionar instituições de ensino do sistema municipal;

IV - promover ensino de qualidade, assegurando a universalização do ensino fundamental e da educação infantil;

V - formular, aprovar e executar o Plano Municipal de Educação;

VI - otimizar a aplicação dos recursos destinados à educação, assegurando a legitimidade e a legalidade dessa aplicação. Art. 2º - Além das disposições desta lei, o sistema municipal de ensino reger-se-á, em sua atuação, pelos seguintes ordenamentos legais:

I - Constituições Federal e Estadual;

II - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III – Lei Federal no 14.113/2020, que regulamenta o Fundo do Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB

IV – Plano Nacional da Educação;

V - Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Uatumã; VI – Plano Municipal de educação;

VII- Leis federais, estaduais e municipais aplicáveis.

Art. 3º - O sistema de ensino observará os princípios e fins da educação nacional como dever da Família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humanas, e suas finalidades de pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 4º - Serão observados como básicos, os seguintes princípios na ministração do ensino:

I - valorização dos profissionais da educação escolar;

II - igualdade de condições de acesso e permanência na escola; III - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar resultados e processos;

IV - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

V - respeito à liberdade e o apreço à tolerância;

VI - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VII - fortalecimento da autoestima e da construção da identidade do educando;

VIII - valorização do trabalho coletivo e do espírito solidário; IX - gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais; X - garantia de padrão de qualidade;

XI - valorização da experiência extraescolar dos alunos. Art. 5º - O Poder Público Municipal assegurará seu dever de educar por meio de:

I - plano de carreira, piso salarial e aperfeiçoamento periódico do magistério;

II - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

III - atendimento educacional especializado e gratuito a pessoas com deficiências, preferencialmente na rede de ensino regular;

IV - atendimento gratuito em creches e centros de educação infantil do sistema municipal, a crianças até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade;

V - atendimento ao educando por via de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação, transporte escolar e assistência à saúde;

VI — garantia e manutenção de assistente de docência ou professor auxiliar na educação infantil, bem como de monitor ou profissional de apoio escolar no Atendimento Educacional Especializado (AEE), em estrita observância à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e às normas complementares vigentes nas esferas estadual e municipal;

VII – provimento, por meio de concurso público, processo seletivo ou capacitação de servidores da rede, de tradutores e intérpretes de Libras, professores bilíngues e instrutores de Braille, cuja lotação e atuação nas unidades escolares ocorrerão de forma imediata à identificação da demanda no ato da matrícula, mediante planejamento e dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação. VIII - garantia de segurança nas escolas e proteção aos alunos, professores e demais servidores, além da proteção ao patrimônio da escola;

IX - provimento de material científico-tecnológico facilitador do ensino para uso do magistério e dos alunos;

X - desenvolvimento e pesquisa de novas experiências e de novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia didática e avaliação educacional, objetivando a inserção da criança e do adolescente no processo educacional, incluídos os que necessitam atendimento educacional especializado;

XI - padronização de projetos de construção de prédios escolares com observância de exigência de atualização e condições higiênicopedagógicas recomendáveis;

XII - presença, nas instituições escolares, de equipamentos, instalações e materiais facilitadores do ensino, inclusive os destinados às crianças que necessitam atendimento educacional especializado; XIII - aplicação do disposto no art. 212 da Constituição Federal/88; XIV - expansão de oferta de ensino noturno regular, assegurando padrão de qualidade, em todos os níveis e em condições de atender à demanda e às necessidades do aluno trabalhador;

XV - vinculação da educação escolar ao trabalho e as práticas sociais; XVI - gestão democrática nas escolas públicas, na forma desta lei. Seção II - Das Finalidades e da Constituição do sistema

Art. 6º - O Sistema Municipal de Ensino tem por finalidade assegurar a educação escolar de qualidade em todos os níveis e modalidades de ensino de competência do município, dando prioridade ao ensino fundamental e à educação infantil.

Art. 7º - O Poder Público procederá à chamada anual da populaçãoalvo da escolarização obrigatória e promoverá o Censo Escolar. Parágrafo único . A chamada e o Censo Escolar poderão ser processados em colaboração com o Estado e a União.

Art. 8º - O Município exercerá ação redistributiva em relação a suas escolas.

Art. 9º - Somente será admitida a oferta, pelo Município, dos ensinos médio e superior, quando o ensino fundamental e a educação infantil estiverem plena e satisfatoriamente atendidos.

Parágrafo único . Os ensinos médio e superior somente serão financiados pelo Município, atendido o disposto neste artigo, com recursos acima dos percentuais vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 10º - Integram o sistema municipal de ensino:

I - as instituições oficiais de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal nas modalidades regular, educação de jovens e adultos, educação indígena e educação especial;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pelo Município;

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