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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 11/09/2026 · pág. 74

DOMAM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4190

III - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - os órgãos municipais de educação:

a) secretaria municipal de educação;

b) conselho municipal de educação.

c) conselhos de monitoramento e fiscalização.

Art. 11º - Os Municípios incumbir-se-ão de:

I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas nas zonas urbanas e rurais, na proporção da distribuição populacional, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. As escolas que compõem o sistema municipal de ensino poderão receber denominações próprias, sendo vedado o uso de nomes de pessoas vivas.

Art. 12º - Incumbe à Secretaria Municipal de Educação (SEMED) a execução do que compete ao Poder Público Municipal, previsto no art. 1º e do que se prescreve esta Lei para o pleno funcionamento do sistema municipal de ensino, e ainda:

I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal;

II - coordenar as ações dos órgãos de educação;

III - integrar as ações da SEMED às dos demais órgãos e entidades da administração, visando ao cumprimento de atividades setoriais e à construção de parcerias para cumprimento de metas e objetivos educacionais;

IV - articular-se com outras esferas de Governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas educacionais;

V - promover eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltados aos alunos das escolas municipais;

VI - promover e coordenar as atividades de infraestrutura relacionadas a prédios, instalações físicas, equipamentos, materiais e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema de ensino; VII - responder pela legal e qualitativa aplicação de recursos financeiros aplicáveis à educação no Município;

VIII - estimular iniciativas, experiências e promoções docentes em favor do ensino;

IX - identificar, destacar e promover talentos e qualidades no ensino entre as instituições escolares nas atividades recreativas e esportivas; X - promover e favorecer o desenvolvimento dos recursos humanos que operam na educação municipal;

XI - autorizar e credenciar o funcionamento de instituições privadas de educação infantil, inspecioná-las e avaliar a qualidade do ensino; XII - apresentar relatório anual das atividades da SEMED; XIII – dar cumprimento, no âmbito administrativo, às deliberações e normas expedidas pelo Conselho Municipal de Educação, observadas as competências legais de cada orgão."

Art. 13º - As escolas da rede municipal de ensino serão tipificadas com base nos critérios principais de: I - matrícula efetiva;

II - número de turnos de funcionamento;

III - modalidades e níveis de ensino que oferecem.

Parágrafo único. A SEMED fixará os prazos de revisão da classificação das escolas de que trata este artigo.

Art. 14º - Na estrutura do sistema municipal, haverá um Conselho Municipal de Educação, criado por lei específica, órgão normativo e constituído por representação paritária entre a Administração Municipal e as representações da Sociedade Civil, abrangida a comunidade científica, as entidades representativas de alunos, pais ou responsáveis e sindicatos dos profissionais de ensino.

Art. 15º - A gestão democrática prevista na lei será exercida na classe (Sala de Aula), na unidade escolar (Escola) e na Secretaria Municipal de Educação (SEMED).

Art. 16º - São preceitos da gestão democrática: I - na sala de aula:

a) representação da turma, por processo eletivo;

b) organização da classe favorável ao espírito de cooperação e reciprocidade;

c) respeito às liberdades individuais e estímulo ao crescimento de todos;

d) assunção de responsabilidade de estudo individual e no grupo;

e) exercício democrático da autoridade docente;

f) constituição de ambiente e clima favoráveis ao trabalho escolar;

g) conhecimento, pelos alunos, dos planos, programas e projetos de ensino e participação na elaboração deles;

h) observância de disciplina consensualmente aceita e das normas escolares em vigor;

i) adoção de métodos de ensino ativos e participativos;

j) promoção e estímulo às lideranças positivas que se constroem ao longo do ensino.

II - na escola:

a) constituição de uma comunidade escolar de convivência cooperadora;

b) preservação de clima saudável nas relações interpessoais;

c) assunção e cumprimento de responsabilidades e iniciativas de interesse institucional;

d) adoção de planejamento participativo;

e) exercício democrático, competente e promocional da comunidade escolar, de parte da autoridade institucional; f) comunicação de planos, projetos, programas, processos, de recursos disponíveis e de resultados;

g) interação de experiências docentes;

h) funcionamento efetivo do Conselho Escolar;

i) espírito de integração ao sistema municipal de ensino;

j) intercâmbio com instituições congêneres.

III - na SEMED:

a) exercício promocional e interativo da autoridade central em relação às escolas;

b) participação de órgãos e instituições na tomada de decisões relevantes e de interesse geral do sistema de ensino;

c) desenvolvimento do espírito de parceria e colaboração efetiva no sistema municipal de ensino; d) transparência, clareza e atualidade na edição de regras e normas para o funcionamento do sistema de ensino;

e) pleno funcionamento do Conselho Municipal de Educação e dos Conselhos de Controle Social;

f) respostas e esclarecimentos tempestivos às indagações e dúvidas de interessados;

g) adoção de planejamento participativo;

h) promoção de autonomia legal e necessária das escolas. CAPÍTULO II

DO ENSINO MUNICIPAL, SUA ESTRUTURA, SUA ORGANIZAÇÃO E SEU FUNCIONAMENTO

Art. 17º - A educação escolar, no sistema municipal de ensino, estrutura-se em:

I – educação infantil; e

II – ensino fundamental.

§ 1º - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

§ 2º - O ensino fundamental tem, por finalidade, desenvolver o educando em sua integridade, assegurando-lhe formação indispensável para o exercício da cidadania e os meios necessários a sua progressão no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 18º - As instituições de ensino dos diferentes níveis classificamse nas seguintes categorias administrativas:

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 19º - As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:

I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de

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