DOMAM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4190
III - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos municipais de educação:
a) secretaria municipal de educação;
b) conselho municipal de educação.
c) conselhos de monitoramento e fiscalização.
Art. 11º - Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III- baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V- oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas nas zonas urbanas e rurais, na proporção da distribuição populacional, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. As escolas que compõem o sistema municipal de ensino poderão receber denominações próprias, sendo vedado o uso de nomes de pessoas vivas.
Art. 12º - Incumbe à Secretaria Municipal de Educação (SEMED) a execução do que compete ao Poder Público Municipal, previsto no art. 1º e do que se prescreve esta Lei para o pleno funcionamento do sistema municipal de ensino, e ainda:
I - contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal;
II - coordenar as ações dos órgãos de educação;
III - integrar as ações da SEMED às dos demais órgãos e entidades da administração, visando ao cumprimento de atividades setoriais e à construção de parcerias para cumprimento de metas e objetivos educacionais;
IV - articular-se com outras esferas de Governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas educacionais;
V - promover eventos recreativos e esportivos de caráter integrativo, voltados aos alunos das escolas municipais;
VI - promover e coordenar as atividades de infraestrutura relacionadas a prédios, instalações físicas, equipamentos, materiais e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema de ensino; VII - responder pela legal e qualitativa aplicação de recursos financeiros aplicáveis à educação no Município;
VIII - estimular iniciativas, experiências e promoções docentes em favor do ensino;
IX - identificar, destacar e promover talentos e qualidades no ensino entre as instituições escolares nas atividades recreativas e esportivas; X - promover e favorecer o desenvolvimento dos recursos humanos que operam na educação municipal;
XI - autorizar e credenciar o funcionamento de instituições privadas de educação infantil, inspecioná-las e avaliar a qualidade do ensino; XII - apresentar relatório anual das atividades da SEMED; XIII – dar cumprimento, no âmbito administrativo, às deliberações e normas expedidas pelo Conselho Municipal de Educação, observadas as competências legais de cada orgão."
Art. 13º - As escolas da rede municipal de ensino serão tipificadas com base nos critérios principais de: I - matrícula efetiva;
II - número de turnos de funcionamento;
III - modalidades e níveis de ensino que oferecem.
Parágrafo único. A SEMED fixará os prazos de revisão da classificação das escolas de que trata este artigo.
Art. 14º - Na estrutura do sistema municipal, haverá um Conselho Municipal de Educação, criado por lei específica, órgão normativo e constituído por representação paritária entre a Administração Municipal e as representações da Sociedade Civil, abrangida a comunidade científica, as entidades representativas de alunos, pais ou responsáveis e sindicatos dos profissionais de ensino.
Art. 15º - A gestão democrática prevista na lei será exercida na classe (Sala de Aula), na unidade escolar (Escola) e na Secretaria Municipal de Educação (SEMED).
Art. 16º - São preceitos da gestão democrática: I - na sala de aula:
a) representação da turma, por processo eletivo;
b) organização da classe favorável ao espírito de cooperação e reciprocidade;
c) respeito às liberdades individuais e estímulo ao crescimento de todos;
d) assunção de responsabilidade de estudo individual e no grupo;
e) exercício democrático da autoridade docente;
f) constituição de ambiente e clima favoráveis ao trabalho escolar;
g) conhecimento, pelos alunos, dos planos, programas e projetos de ensino e participação na elaboração deles;
h) observância de disciplina consensualmente aceita e das normas escolares em vigor;
i) adoção de métodos de ensino ativos e participativos;
j) promoção e estímulo às lideranças positivas que se constroem ao longo do ensino.
II - na escola:
a) constituição de uma comunidade escolar de convivência cooperadora;
b) preservação de clima saudável nas relações interpessoais;
c) assunção e cumprimento de responsabilidades e iniciativas de interesse institucional;
d) adoção de planejamento participativo;
e) exercício democrático, competente e promocional da comunidade escolar, de parte da autoridade institucional; f) comunicação de planos, projetos, programas, processos, de recursos disponíveis e de resultados;
g) interação de experiências docentes;
h) funcionamento efetivo do Conselho Escolar;
i) espírito de integração ao sistema municipal de ensino;
j) intercâmbio com instituições congêneres.
III - na SEMED:
a) exercício promocional e interativo da autoridade central em relação às escolas;
b) participação de órgãos e instituições na tomada de decisões relevantes e de interesse geral do sistema de ensino;
c) desenvolvimento do espírito de parceria e colaboração efetiva no sistema municipal de ensino; d) transparência, clareza e atualidade na edição de regras e normas para o funcionamento do sistema de ensino;
e) pleno funcionamento do Conselho Municipal de Educação e dos Conselhos de Controle Social;
f) respostas e esclarecimentos tempestivos às indagações e dúvidas de interessados;
g) adoção de planejamento participativo;
h) promoção de autonomia legal e necessária das escolas. CAPÍTULO II
DO ENSINO MUNICIPAL, SUA ESTRUTURA, SUA ORGANIZAÇÃO E SEU FUNCIONAMENTO
Art. 17º - A educação escolar, no sistema municipal de ensino, estrutura-se em:
I – educação infantil; e
II – ensino fundamental.
§ 1º - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
§ 2º - O ensino fundamental tem, por finalidade, desenvolver o educando em sua integridade, assegurando-lhe formação indispensável para o exercício da cidadania e os meios necessários a sua progressão no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 18º - As instituições de ensino dos diferentes níveis classificamse nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 19º - As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de
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