DOMAM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4190
direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e educandos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam à orientação confessional específica e ao disposto no inciso anterior; IV - filantrópicas, na forma da lei.
Art. 20º - Os estabelecimentos de ensino, além do que lhes é pertinente nesta lei, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II- administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos educandos de menor rendimento;
VI- articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII - informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos educandos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
Art. 21º - As disposições aplicáveis à iniciativa privada restringem-se às instituições privadas de educação infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino, em consonância com os limites estabelecidos pelo art. 18 da Lei no 9.394/1996. Cabendo-lhes ainda:
I - representar a unidade escolar que administra;
II - cumprir horários com pontualidade e presença nos diversos turnos de funcionamento da escola; III - assegurar a observância das prescrições e normas editadas para o sistema de ensino;
IV - responder às solicitações de informações oriundas da administração central; V - responder pela conservação do patrimônio da escola, mantendo registros e repassando-os ao gestor seu sucedâneo;
VI - zelar pela avaliação dos educandos e seu aproveitamento escolar; VII - promover atendimento específico a educandos com dificuldades de aprendizagem; VIII - fixar reuniões periódicas com os pais visando à interação educativa dos educandos; IX - estimular a atuação do Conselho Escolar;
X - assegurar a atualização e fidedignidade dos dados estatísticos da escola;
XI - exercitar a gestão democrática na escola;
XII - identificar dificuldades dos docentes e promover cursos de melhoria dos desempenhos;
XIII - elaborar relatório anual de avaliação institucional do qual constem no mínimo, informações sobre o desempenho da escola, realizações, dificuldades e novas propostas.
Art. 22º - Os docentes da escola do sistema municipal, além das atribuições previstas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público, no Regimento Interno da escola e de outras previstas em normas, incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração do projeto político pedagógico do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - responder pela aprendizagem dos educandos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os educandos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VII - manter atualizados e fiéis os registros sobre aproveitamento dos educandos;
VIII - assegurar fidedignidade no fluxo de informações sobre rendimento escolar, assiduidade e frequência dos seus educandos; IX - zelar pela conservação dos materiais de uso próprio e dos educandos, bem como pelo patrimônio da escola;
X - atender ao prescrito na Base Nacional Comum Curricular – BNCC e na Proposta Curricular do Município - PCM;
XI - cumprir, no que couber, o disposto no artigo 16 quanto aos preceitos da gestão democrática na classe e na escola; XII - cumprir outras atividades afins.
Parágrafo único. O relatório anual, previsto neste artigo, servirá de base e apoio ao planejamento escolar do ano subsequente.
Art. 23º - O exercício da função de Gestor Escolar no Sistema Municipal de Ensino observará os critérios previstos na legislação municipal específica, no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, nas normas de gestão democrática do ensino público e nas diretrizes nacionais aplicáveis, podendo ser regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 24º - A admissão de professores na rede municipal de ensino, depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, ressalvado o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição. CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL Seção I - Da Educação Infantil
Art. 25º - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Parágrafo único . A carga horária mínima da Educação Infantil é de 800 (oitocentos) horas e mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, devendo a criança frequentar o mínimo de 60% (sessenta por cento) do total de horas.
Art. 26º - São objetivos da educação infantil: proporcionar condições adequadas à promoção do bem-estar da criança, a seu desenvolvimento físico, motor, intelectual, emocional, moral e social, à ampliação das experiências da criança e à estimulação do seu interesse pelo processo de conhecimento do ser humano, da natureza, do seu meio social, à vivência democrática e à experiência de cidadania.
Art. 27º - A educação infantil será oferecida:
I - em creches ou entidades equivalentes para crianças até 3 (três) anos e 11 (onze) meses de idade;
II - em centros de educação infantil para crianças até 5 (cinco) e 11 (onze) meses de idade.
Parágrafo único . É obrigatória a matrícula de crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses na pré-escola.
Art. 28º - A correlação entre professor e bebês e/ou criança na organização de grupo ou turma, observar-se-á os seguintes parâmetros:
I - na creche:
a) até 1 (um) ano e 6 (seis) meses, 6 (seis) bebês por turma;
b) de 1 (um) ano e 7 (sete) meses a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, de 6 (seis) a 8 (oito) crianças bem pequenas por turma.
II – na pré-escola:
de 4 (quatro) anos a 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses, 20 (vinte) crianças pequenas por turma;
de 5 (cinco) anos a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses, 25 (vinte e cinco) crianças por turma. Art. 29º - A educação infantil exercitará duas funções precípuas e indissociáveis: educar e cuidar.
Parágrafo único . As instituições de educação infantil, em sua função educativa, assegurarão ação articulada com as famílias e com os setores de saúde pública e assistência social.
Art. 30º - As instituições de educação infantil disporão de espaços físicos, instalações, equipamentos e materiais apropriados ao exercício das funções de educar e cuidar.
Art. 31º - Caberá ao Conselho Municipal de Educação formular norma específica reguladora do funcionamento da educação infantil no Município.
Art. 32º - As escolas de educação infantil, para seu funcionamento, dependerão de autorização específica, quando particulares, e de aprovação do CME, quando oficiais.
Art. 33º - O processo com o pedido de autorização de funcionamento deve dar entrada no órgão de inspeção da SEMED pelo menos 120 dias antecedentes do início previsto das atividades escolares.
Art. 34º - A avaliação de aprendizagem na educação infantil terá caráter diagnóstico e descritivo do progresso da criança, não sendo
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