DOMAM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4190
usados, conceitos ou notas, mas acompanhamento e registros, sem objetivo de classificação ou promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental.
Parágrafo único . As transferências, em Creches e Pré-Escolas, não consignarão resultados relativos à promoção.
Seção II - Do Ensino Fundamental
Art. 35º - O ensino fundamental tem, por finalidade, desenvolver o educando em sua integridade, assegurando-lhe formação indispensável para o exercício da cidadania e os meios necessários a sua progressão no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 36º - O ensino fundamental será oferecido em escolas particulares ou oficiais, regularmente autorizadas ou aprovadas. Parágrafo único . Na rede municipal, o ensino será ministrado em Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEF’s), com denominação própria.
Art. 37º - O ensino fundamental, com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíprocas em que se assenta a vida social.
Art. 38º - O ensino fundamental poderá ser oferecido em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência, e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 39º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurado as comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagens.
Parágrafo único. O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 40º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso, ouvindo entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas.
Art. 41º - A jornada escolar diária no ensino fundamental incluirá, pelo menos, quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º - Inclui-se, nas quatro horas previstas neste artigo, o horário destinado ao recreio;
§ 2º - São ressalvados do disposto neste artigo os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização, autorizadas;
§ 3º - O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, buscando-se alcançar a totalidade das escolas do sistema.
Art. 42º - O ensino fundamental atenderá as seguintes prescrições: I - ingresso com idade mínima de 6 anos ou a completar até 31 de março do ano em que se der o ingresso;
II - vaga assegurada para as crianças provindas de escolas públicas de educação infantil;
III - calendário escolar definido pela Secretaria Municipal de educação, assegurados duzentos dias de efetivo trabalho escolar e carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas e submetido à aprovação do Conselho Municipal de Educação;
IV - matrícula do educando nos seguintes casos:
a) para transferidos ou provindos de outras escolas, na série, ano, período, módulo outra forma de organização que compreenda o nível indicado pelo estabelecimento de origem do educando ou em nível
mais avançado de adiantamento se verificadas as possibilidades do educando aferidas em avaliação proposta pela escola;
b) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que definirá o grau de desenvolvimento e experiência do interessado e permitirá sua matrícula na etapa adequada;
c) na série para a qual foi aprovado, no caso de educando da própria escola;
V - organização possível de turmas com educandos provenientes de séries ou ciclos diferentes, para facilitar o ensino de disciplinas que recomendam níveis aproximados de adiantamento como é o caso de língua estrangeira, arte, esporte etc.;
VI - os parâmetros de número de educandos por turma devem atender a:
a) 25 (vinte e cinco) educandos nas turmas de 1º e 2º anos; b) 30 (trinta) educandos nas turmas de 3º e 5º anos;
c) 35 (trinta e cinco) educandos nas turmas de 6º a 9º anos;
d) os casos de número inferior aos indicados nas alíneas a, b, c, devidamente justificados, serão submetidos à aprovação da SEMED. Art. 43º - A frequência no ensino fundamental é obrigatória e o controle deve ser feito pela escola, conforme seu regimento, sendo exigido um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministradas.
§ 1º - A escola estimulará a frequência do educando e analisará, de imediato, os casos de ausência persistente, juntamente com os pais ou responsáveis, programando alternativas de solução;
§ 2º - Em caso de persistência de faltas injustificadas por 15 (quinze) dias ou de evasão escolar, esgotados os recursos a nível de escola, o gestor notificará o caso, para conhecimento e providência, ao Conselho Tutelar do município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público.
Art. 44º - Os currículos escolares terão a base comum de conteúdos fixados pela BNCC, PCM, e serão complementados com os conteúdos do Projeto Político Pedagógico de cada escola e do plano de estudos de cada turma.
Art. 45º - Os currículos do ensino fundamental abrangerão, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa, da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Amazonas e do Brasil, bem como o estudo da arte e da educação física, esta última ajustada às faixas etárias e às condições da população escolar.
§ 1º - O ensino da história do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
§ 2º - Na formulação dos currículos a que se refere o caput , a partir do 6º ano do ensino fundamental, será obrigatória a oferta da língua inglesa.
§ 3º - O ensino de informática e a inserção de tecnologias digitais serão introduzidos progressivamente na rede de ensino, conforme regulamentação própria do Poder Executivo e normas editadas pelo Conselho Municipal de Educação (CME).
Art. 46º - Os conteúdos curriculares observarão, com ênfase, as seguintes diretrizes:
I - difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos educandos em cada estabelecimento de ensino;
III - orientação para o trabalho, promovendo o desenvolvimento de competência, habilidades e atitudes, que favoreçam a autonomia, respeitando a faixa etária e o nível de ensino dos estudantes.
IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não formais.
Art. 47º - O Conselho Municipal de Educação expedirá norma específica para o funcionamento do ensino fundamental na rede municipal de ensino.
Seção III - Das modalidades do Ensino Fundamental Subseção I - Educação de jovens e adultos
Art. 48º - A Educação de Jovens e Adultos – EJA, será destinada aos que não tiveram acesso ao ensino fundamental ou continuidade de estudos, nele, na idade apropriada.
Art. 49º - O sistema municipal de ensino assegurará quanto à educação de jovens e adultos:
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