DOMAM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4190
I - gratuidade de ensino;
II - oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características dos educandos, seus interesses, condições de vida e trabalho;
III - oferta de Educação de Jovens e Adultos – EJA, e de exames para certificação de conclusão do ensino fundamental;
IV - parcerias com órgãos públicos, instituições privadas, segmentos representativos da sociedade civil organizada para atendimento educacional dos jovens e adultos, especialmente os analfabetos;
V - aproveitamento e crédito de conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos e aferidos mediante exames. Art. 50º - Os cursos e exames da Educação de Jovens e Adultos manterão a base nacional comum curricular e os parâmetros nacionais para educação de jovens e adultos; e habilitarão ao prosseguimento de estudos no ensino regular. § 1º - O sistema municipal de ensino formulará Proposta Curricular para os cursos de educação de jovens e adultos; § 2º - Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de 15 (quinze) anos;
II - exclusivamente para a demanda representada por moradores no Município.
Art. 51º - O atendimento educacional aos jovens e adultos visará, prioritariamente, à erradicação do analfabetismo. Art. 52º - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental promoverão trabalho especial para atendimento às famílias de seus educandos carentes, do ensino fundamental.
Art. 53º - Os cursos da EJA funcionarão nos turnos diurno e noturno, conforme as possibilidades do sistema de ensino e o interesse e conveniência dos educandos e suas famílias.
Art. 54º - As escolas buscarão alternativas de atendimento satisfatório à faixa etária dos educandos, de modo a evitar evasões e dificuldades de aprendizagem, baseadas na proposta curricular da SEMED. Subseção II - Da Educação Especial
Art. 55º - A educação especial é uma modalidade de ensino que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades da Educação Básica, realiza o atendimento educacional especializado, disponibiliza os recursos e serviços e orienta quanto a sua utilização no processo de ensino e aprendizagem nas turmas comuns do ensino regular. Art. 56º - O sistema municipal de ensino assegurará aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender a suas necessidades e a seus talentos;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderam atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências;
III - professores com especialização adequada em superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns e docentes capacitados ao trabalho com educandos de talentos especiais; IV - educação especial para o trabalho, visando à efetiva integração do educando na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentarem uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Parágrafo único . Cabe à escola decidir sobre a terminalidade de estudos e a aceleração de aprendizagem para os mais capazes.
Art. 57º - O sistema municipal de ensino deve matricular os educandos com deficiência, os com transtornos globais do desenvolvimento e os com altas habilidades/superdotação nas escolas comuns do ensino regular e ofertar o Atendimento Educacional Especializado – AEE, promovendo o acesso e as condições para uma educação de qualidade.
§ 1º - A organização das turmas observará critérios pedagógicos, estruturais e de acessibilidade, de modo a assegurar atendimento educacional adequado aos educandos público-alvo da Educação Especial, sem prejuízo do direito à matrícula na rede regular de ensino.
§ 2º - Em caso de comprovada necessidade, cada turma das escolas comuns com educando no público-alvo da Educação Especial deverá contar com a atuação de um profissional de apoio escolar.
§ 3º - Considerando a quantidade de matrículas, em cada turma das escolas comuns haverá diminuição do número de educandos para cada educando público-alvo da Educação Especial incluído, reduzindo-se 2 (dois) educandos regulares para cada educando da Educação Especial matriculado.
§ 4º - O AEE tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos educandos, considerando suas necessidades específicas e com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela.
§ 5º - Consideram-se serviços e recursos da educação especial àqueles que asseguram condições de acesso ao currículo por meio da promoção da acessibilidade aos materiais didáticos, aos espaços e equipamentos, aos sistemas de comunicação e informação e ao conjunto das atividades escolares.
§ 6º - Para o atendimento às necessidades específicas relacionadas às altas habilidades/superdotação são desenvolvidas atividades de enriquecimento curricular nas escolas de ensino regular em articulação com as instituições de educação superior, profissional e tecnológica, de pesquisa, de arte, de esportes, entre outros.
§ 7º - O AEE é realizado, prioritariamente, na Sala de Recursos Multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, podendo ser realizado, também, em centro de atendimento educacional especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado com a Secretaria de Educação.
Art. 58º - Considera-se público-alvo do AEE:
I - educandos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - educandos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras.
III - educandos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
IV - educandos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 59º - A oferta do AEE deve constar no Projeto Pedagógico da escola de ensino regular, prevendo na sua organização:
I - sala de recursos multifuncional: espaço físico, mobiliários, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II - matrícula do educando no AEE: condicionada à matrícula no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III - plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos educandos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas; cronograma de atendimento dos educandos;
IV - professor para o exercício da docência do AEE;
V - profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuam no apoio às atividades de alimentação, higiene e locomoção.
VI - articulação entre professores do AEE e os do ensino comum.
VII - redes de apoio: no âmbito da atuação intersetorial, da formação docente, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que contribuam para a realização do AEE.
Art. 60º - A oferta do AEE, no centro de atendimento educacional especializado público ou privado sem fins lucrativos conveniado para essa finalidade, deve constar no projeto pedagógico do centro, contemplando na sua organização os recursos, o plano de AEE, os professores e demais profissionais, conforme orientação da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único . Os centros de atendimento educacional especializados devem cumprir as normativas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação, quanto a sua autorização de funcionamento, em consonância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes.
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