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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 11/09/2026 · pág. 78

DOMAM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4190

Art. 61º - Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica na educação especial, inicial ou continuada.

Parágrafo único. São atribuições do professor do atendimento educacional especializado:

I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos educandos público-alvo da educação especial;

II - elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

III - organizar o tipo e o número de atendimentos aos educandos na sala de recursos multifuncional;

IV - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

V - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; VI – orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo educando;

VII - ensinar e usar recursos de Tecnologia Assistiva, tais como: as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de orientação e mobilidade entre outros, de forma a ampliar habilidades funcionais dos educandos, promovendo autonomia, atividade e participação;

VIII - estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos educandos nas atividades escolares;

IX - promover atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros.

Art. 62º - A SEMED fará parcerias com os órgãos de saúde e assistência social, a fim de localizar, quantificar e diagnosticar crianças na faixa etária de educação infantil e ensino fundamental necessitadas de atendimento especial, de modo a assegurar sua matrícula na rede pública de ensino.

Subseção III - Da Educação Indígena

Art. 63º - A educação indígena é a educação escolar específica, diferenciada, intercultural, bilíngue/multilíngue e comunitária garantida aos povos indígenas, conforme definida na legislação nacional.

Art. 64º - Constituem objetivos da Educação Escolar Indígena: I - a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades étnicas, a valorização de suas línguas e ciências;

II - o acesso às informações, conhecimentos técnicos, científicos e culturais da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e nãoindígenas.

Parágrafo único. A Educação Escolar Indígena deve se constituir num espaço de construção de relações Inter étnicas orientadas para a manutenção da pluralidade cultural, pelo reconhecimento de diferentes concepções pedagógicas e pela afirmação dos povos indígenas como sujeitos de direitos.

Art. 65º - Constituem elementos básicos para a organização, a estrutura e o funcionamento da escola indígena:

I - a centralidade do território para o bem viver dos povos indígenas e para seus processos formativos e, portanto, a localização das escolas em terras habitadas por comunidades indígenas, ainda que se estendam por territórios de diversos Estados ou Municípios contíguos; II - a importância das línguas indígenas e dos registros linguísticos específicos do português para o ensino ministrado nas línguas maternas das comunidades indígenas, como uma das formas de preservação da realidade sociolinguística de cada povo;

III - a organização escolar própria, nos termos detalhados em resoluções próprias;

IV - a exclusividade do atendimento a comunidades indígenas por parte de professores indígenas oriundos da respectiva comunidade. Parágrafo único . A escola indígena será criada em atendimento à reivindicação ou por iniciativa da comunidade interessada, ou com a anuência da mesma, respeitadas suas formas de representação.

Art. 66º - A organização da escola indígena deverá assegurar a participação dos membros da comunidade na definição de seu modelo administrativo e pedagógico, respeitando as especificidades de cada povo, observando-se ainda:

I – a estrutura social própria de cada grupo;

II – os costumes, valores culturais, crenças, atividades produtivas e formas de organização econômica;

III – os modos tradicionais de construção e transmissão de saberes, bem como os processos e metodologias próprias de ensino e aprendizagem;

IV – a utilização de recursos e materiais educativos elaborados em consonância com a realidade histórica, cultural e linguística das comunidades indígenas;

V – a construção de unidades escolares com características arquitetônicas adequadas às necessidades locais, definidas em diálogo com seus usuários, ou a disponibilização de ambientes educativos que atendam às demandas e aos interesses coletivos dos povos indígenas. Art. 67º - Os sistemas de ensino devem assegurar às escolas indígenas estrutura adequada às necessidades dos estudantes e das especificidades pedagógicas da educação diferenciada, garantindo laboratórios, bibliotecas, espaços para atividades esportivas e artístico-culturais, assim como equipamentos que garantam a oferta de uma educação escolar de qualidade. Art. 68º - O ingresso na carreira do magistério indígena ocorrerá por meio de concursos públicos específicos, considerando as competências interculturais, bem como as particularidades linguísticas e educacionais de cada povo, assegurando-se:

I – a realização de seleções diferenciadas, compatíveis com o contexto sociocultural e os modos de organização das comunidades;

II – a oferta de formação inicial e permanente para educadores indígenas, em nível médio e superior, por meio de licenciaturas interculturais e outras iniciativas voltadas a essa finalidade;

III – o reconhecimento dos conhecimentos tradicionais e de seus detentores, mediante a criação de categorias profissionais e regimes laborais adequados às condições locais.

Parágrafo único. Caberá aos sistemas de ensino estabelecer normas específicas para a carreira docente indígena, mediante consulta às comunidades envolvidas e às entidades que as representam.

Art. 69º - Lei municipal disporá sobre a criação e o funcionamento de escolas indígenas e o reconhecimento da categoria de professores indígenas no Sistema municipal de Ensino Municipal.

Parágrafo único . O Conselho Municipal de Educação regulamentará, no que couber, a educação indígena, especialmente sobre currículo, projeto político pedagógico, formação de professores, calendário escolar e estrutura física.

Subseção IV - Da Educação do Campo

Art. 70º - São princípios da educação do campo:

I - respeito à diversidade do campo em seus aspectos sociais, culturais, ambientais, políticos, econômicos, de gênero, geracional e de raça e etnia;

II - incentivo à formulação de projetos político-pedagógicos específicos para as escolas do campo, estimulando o desenvolvimento das unidades escolares como espaços públicos de investigação e articulação de experiências e estudos direcionados para o desenvolvimento social, economicamente justo e ambientalmente sustentável, em articulação com o mundo do trabalho;

III - desenvolvimento de políticas de formação de profissionais da educação para o atendimento da especificidade das escolas do campo, considerando-se as condições concretas da produção e reprodução social da vida no campo;

IV - valorização da identidade da escola do campo por meio de projetos pedagógicos com conteúdo curriculares e metodologias adequadas às reais necessidades dos alunos do campo, bem como flexibilidade na organização escolar, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; V – Implantar oficialmente a pedagogia da alternância em, pelo menos, 20% (vinte por centos) das escolas campo, no prazo de 2 (dois) anos e progressivamente nas demais escolas até atingir 100%. VI – Garantir a antecipação dos insumos oportunos para o início do ano letivo obedecendo o calendário escolar do campo, em 100% (cem por cento) durante o biênio do PME

VII - controle social da qualidade da educação escolar, (cem por cento) mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos sociais do campo.

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