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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 11/09/2026 · pág. 79

DOMAM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4190

Art. 71º - O município criará e implementará mecanismos que garantam a manutenção e o desenvolvimento da educação do campo, com o objetivo de superar as defasagens históricas de acesso à educação escolar por meio de:

I - reduzir os indicadores de analfabetismo com a oferta de políticas de educação de jovens e adultos, nas localidades onde vivem e trabalham, respeitando suas especificidades quanto aos horários e calendário escolar;

II - fomentar educação básica na modalidade Educação de Jovens e Adultos, integrando qualificação social e profissional ao ensino fundamental;

III - contribuir para a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a computadores, à conexão à rede mundial de computadores e a outras tecnologias digitais, beneficiando a comunidade escolar e a população próxima às escolas do campo.

Art. 72º - O Município desenvolverá as seguintes ações voltadas à ampliação e à qualificação da oferta de educação básica às populações do campo:

I - oferta da educação infantil como primeira etapa da educação básica em creches e pré-escolas do campo, promovendo o desenvolvimento integral de crianças de zero a cinco anos de idade;

II - oferta da educação básica na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, com qualificação social e profissional, articulada à promoção do desenvolvimento sustentável do campo;

III - acesso à educação profissional e tecnológica, integrada, concomitante ao ensino fundamental, com perfis adequados às características socioeconômicas das regiões onde será ofertada;

V - construção, reforma, adequação e ampliação de escolas do campo, de acordo com critérios de sustentabilidade e acessibilidade, respeitando as diversidades regionais, as características das distintas faixas etárias e as necessidades do processo educativo;

VI - formação inicial e continuada específica de professores que atendam às necessidades de funcionamento da escola do campo; VII - formação específica de gestores e profissionais da educação que atendam às necessidades de funcionamento da escola do campo; VIII - produção de recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às especificidades formativas das populações do campo; e

IX - oferta de transporte escolar, respeitando as especificidades geográficas, culturais e sociais, bem como os limites de idade e etapas escolares.

Art. 73º - Os recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários destinados à educação do campo deverão atender às especificidades e apresentar conteúdos relacionados aos conhecimentos das populações do campo, considerando os saberes próprios das comunidades, em diálogo com os saberes acadêmicos e a construção de propostas de educação no campo contextualizadas. Art. 74º - No desenvolvimento e manutenção da educação do campo em seu sistema de ensino, sempre que o cumprimento do direito à educação escolar assim exigir, o município assegurará:

I - organização e funcionamento de turmas formadas por alunos de diferentes idades e graus de conhecimento de uma mesma etapa de ensino, especialmente nos anos iniciais do ensino fundamental;

II - oferta de educação básica, sobretudo nas etapas dos anos finais do ensino fundamental de acordo com os princípios da metodologia da pedagogia da alternância;

III - organização do calendário escolar de acordo com as fases do ciclo produtivo e as condições climáticas de cada região.

Art. 75º - O Conselho Municipal de Educação regulamentará, no que couber, a política do sistema municipal de educação do campo.

Subseção V - Disposições comuns as subseções anteriores

Art. 76º - A educação infantil e o ensino fundamental, etapas da educação básica sob a responsabilidade do sistema municipal de ensino, serão perpassadas pelas diferentes modalidades de ensino, no que couber e no nível apropriado.

Parágrafo único . As modalidades de ensino tratadas neste capítulo devem dialogar com as etapas da educação infantil, creche e préescola e do ensino fundamental, anos iniciais e anos finais -, de modo que os diferentes conhecimentos e saberes se intersectem na formação dos alunos, com preservação das especificidades de cada etapa ou fase.

CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO

Art. 77º - A avaliação na rede escolar de administração municipal será processada segundo dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e desta Lei.

Art. 78º - O sistema de avaliação tem por objetivos:

I - prover informações orientadoras das políticas educacionais que visem à melhoria de qualidade do ensino;

II - diagnosticar a situação de aprendizagem dos educandos e os problemas de professores e da escola, identificando pontos de estrangulamento, dificuldades, de modo a orientar as ações de superação;

III - verificar em que medida os pressupostos, as condições, os procedimentos adotados no sistema de ensino devam ser mantidos, mudados ou aperfeiçoados para garantia de sua eficácia;

IV - reorientar as ações pedagógicas com vistas a melhorar o processo de ensino-aprendizagem;

V - prover padrões de qualidade do ensino, garantia de aprendizagem, permanência e sucesso escolares do educando.

Art. 79º - A avaliação incidirá sobre:

I - rendimento escolar do educando;

II - desempenho dos professores, do pessoal técnico e administrativo; III - produtividade escolar, no âmbito institucional.

Art. 80º - A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do educando, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; II - possibilidade de aceleração e reprogramação de estudos para educandos com atraso escolar;

III - possibilidade de avanço nos anos escolares mediante verificação do aprendizado;

IV - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

V - obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos. § 1º - A aceleração de estudos não significa exigir maior capacidade do educando para aprender em ritmo mais acelerado, mas uma revisão de conteúdos exigidos, de modo a favorecer o desempenho do educando no tempo determinado pelo ano de estudo.

Art. 81º - A avaliação de desempenho do educando abrange, também, a frequência obrigatória a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas ministradas para aprovação.

Parágrafo único. O regimento escolar disporá sobre o controle de frequência.

Art. 82º - A avaliação cumulativa leva à recuperação dos conteúdos não aprendidos, mediante reforços de aprendizagem, oferecidos pelo professor da turma de educandos, no decurso do ano letivo.

Parágrafo único . Os reforços serão proporcionados ao educando:

I - em aulas de recuperação imediatamente após a identificação da dificuldade;

II - em aulas de recuperação suplementares oferecidas em horário especial.

Art. 83º - A avaliação somativa incide sobre os conteúdos que, ao final do ano letivo ou do semestre, permaneçam não aprendidos, apesar dos reforços de recuperação proporcionados ao longo do ano ou semestre, e que, por sua importância curricular, podem reprovar o educando.

§ 1º - A recuperação entre os semestres ou ao final do ano letivo pode ser proporcionada ao educando:

I - pelo mesmo professor da turma;

II - por outro professor;

III - por equipe de professores;

§ 2º - Os projetos de recuperação são de responsabilidade da escola em conjunto com as famílias dos educandos;

§ 3º - É vedado à escola liberar os alunos aprovados antes de cumpridos os 200 (duzentos) dias letivos e as 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, ainda que em favor dos programas de recuperação de aprendizagem, para os que manifestem atrasos.

Art. 84º - A avaliação institucional será processada segundo o Programa de Avaliação das Escolas do Sistema Municipal de Ensino, a ser instituído por decreto ou lei.

Art. 85º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação estabelecer os critérios de avaliação de desempenho dos docentes, dos técnicos e demais recursos humanos que atuam nas unidades escolares. CAPÍTULO V

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