DOMAM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4190
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 86º - A formação de profissionais da educação de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:
I - a associação entre teorias e práticas inclusive mediante a capacitação em serviço;
II - o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
Art. 87º - Só poderão ser admitidos, no sistema municipal de ensino, professores habilitados em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, feito em universidade ou institutos superiores de educação.
Art. 88º - Para os profissionais de administração escolar, inspeção, supervisão e orientação educacional exigir-se-á habilitação específica em nível superior e como pré-requisito.
Parágrafo único . A nomeação de gestores escolares terá regulamentação própria a ser aprovada pela SEMED.
Art. 89º - Os cargos de magistério municipal serão obrigatoriamente providos por meio de concurso público de provas e títulos, vedada qualquer outra forma de provimento, ressalvadas as contratações temporárias para atendimento de excecional necessidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal/88 e da legislação municipal vigente.
Art. 90º - Para valorização dos profissionais da educação o Município assegurará:
I - plano de carreira com promoção horizontal e vertical, mediante critérios justos de aferição do tempo de serviço e na habilitação; II - piso salarial profissional;
III - participação na gestão democrática do ensino público municipal; IV - progressão, por mérito, baseada no aperfeiçoamento profissional, na assiduidade e na avaliação de desempenho;
V - garantia de condições materiais adequadas para o exercício eficaz do magistério;
VI - atualização e aperfeiçoamento sistemáticos, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
VII - treinamento especial para os profissionais que trabalham com os alunos especiais;
VIII – garantia dos direitos previdenciáfios dos profissionais da educação, na forma da Constituição Federal, da legislação previdenciária aplicável e do regime jurídico vigente no Município. IX - garantia de afastamento do exercício de suas atividades aos professores e especialistas que forem para cargos de diretoria executiva de entidade classista, não implicando nenhum prejuízo para a situação funcional, inclusive em caso de aposentadoria;
X - o município promoverá a valorização dos profissionais da educação, assegurando, nos termos da legislação vigente, dos estatutos e dos planos de carreira, o aperfeiçoamento profissional continuado, mediante cursos de qualificação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu , pesquisa na área da educação e demais ações de formação continuada.
Parágrafo único. Será assegurado, conforme regulamentação municipal e disponibilidade legal, o licenciamento periódico remunerado (vencimento mensal do servidor efetivo) para fins de aperfeiçoamento profissional, em consonância com o art. 67, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), com redação dada pela Lei Federal nº 15.462/2026.
XI - remuneração dos profissionais de acordo com a maior habilitação adquirida, independente do grau em que atue;
XII - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
XIII - jornada semanal mínima de trabalho, de 20 (vinte) horas incluídas atividades de docência, atualização, planejamento, avaliação e recuperação de alunos, entre outras.
Parágrafo único . Serão destinados, no máximo, 4h (quatro horas) da jornada semanal de trabalho do professor na função de docência para exercício das outras atividades.
Art. 91º - Haverá dois tipos de docência:
I – presencial a exercida por professores que vierem a ser especialmente habilitados para cursos convencionais de EJA; II - a exercida por instrutores, especialmente treinados para a monitoria, (através do ensino mediado por tecnologia) no caso de uso de meios não convencionais de ensino.
Art. 92º - O sistema de ensino estimulará, mediante planejamento apropriado:
I - a melhor habilitação para professores e especialistas em exercício; II - cursos de aperfeiçoamento e atualização constantes para professores e especialistas em educação, visando a sua educação permanente;
§ 1º - Para efeito do artigo considerar-se-ão:
I - de atualização, os cursos, seminários e outras oportunidades de encontro, proporcionadas pela administração educacional, que visem a colocar professores e especialistas em dia com inovações, regulamentações, disposições emanadas do sistema de ensino, com duração de até 100 horas;
II - de aperfeiçoamento, os que visem a ampliar e aprofundar conhecimentos técnicos exigidos para a função, com duração superior a 100 horas;
§ 2º - Os cursos de atualização conferirão certificados de frequência e os de aperfeiçoamento, certificado de frequência e aproveitamento;
§ 3º - Somente poderão participar de cursos de aperfeiçoamento, profissionais de educação legalmente habilitados, com preferência para os que se mantêm em exercício na área de objeto do curso.
Art. 93º - Os cursos de atualização e aperfeiçoamento obedecerão ao estudo de necessidades localizadas na qualificação e atuação do pessoal e terão caráter instrumental da melhoria crescente do ensino. Art. 94º - Com relação à rede oficial, para proposta de cursos, a identificação de suas necessidades se fará em dois níveis: I - da escola;
II - do sistema de ensino.
Art. 95º - A SEMED proverá, quanto aos cursos, quantificação, variação e horários de funcionamento de modo a possibilitar a frequência aos recrutados.
Parágrafo único . Em cadastro próprio, os cursos oferecidos pelo sistema de ensino ou por outra agência credenciada, terão registro de seus resultados quanto a sua oportunidade e validez para as tarefas profissionais específicas.
Art. 96º - A política de desenvolvimento de recursos humanos para o ensino deverá prever, em plano próprio, a realização de cursos e o aproveitamento dos recursos humanos neles envolvidos. CAPÍTULO VI DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES
Art. 97º - As escolas são livres para criar instituições complementares voltadas para a administração participativa, para o enriquecimento do currículo ou para a representação estudantil.
Art. 98º - Entre as instituições previstas no artigo anterior se incluem as Associações de Pais e Mestres, os Conselhos Escolares, os Conselhos de Classe, os Grêmios Estudantis, as Representações de Turmas, os Clubes diversos: Agrícolas, Literários, Folclóricos, de Teatro, Cinema, Fotografia, Coleções, entre outros.
Art. 99º - Os Grêmios estudantis e a representação de turmas serão iniciativas autônomas e independentes dos alunos, respeitado o que dispõe o Regimento Escolar. CAPÍTULO VII DA ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO
Art. 100º - A assistência ao educando visa a criar condições satisfatórias ao rendimento escolar e compreenderá o atendimento à carência do educando no plano material.
Parágrafo único . A assistência referida neste artigo processar-se-á de modo a evitar-se, por parte do sistema, o caráter de atividade paternalista e, por parte dos alunos e das famílias, o desenvolvimento do sentimento de dependência.
Art. 101º - A assistência ao educando será desenvolvida e controlada em 2 (dois) níveis a saber: o da escola, e o da administração central. Art. 102º - O atendimento far-se-á por meio de serviços que proporcionem material escolar, alimentação, transporte escolar, vestuário (uniforme), facilitação de acesso aos serviços de saúde e socioassistencial.
Parágrafo único . A assistência ao educando na rede particular de ensino poderá assumir ainda, a condição de bolsa de estudos, levandose em conta as condições da escola e sua clientela, conforme o estabelecido no regimento da respectiva escola.
Art. 103º - A alimentação escolar, fornecida gratuitamente, compreenderá, conforme o caso, merenda, almoço e jantar extensivos ao maior número possível de alunos.
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