DOMAM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4190
Parágrafo único . O sistema de ensino utilizará, nos serviços de alimentação escolar, pessoal devidamente treinado.
Art. 104º - Para ampliação quantitativa e melhoria qualitativa dos serviços de assistência ao educando, o ensino oficial deverá promover: I - programação anual de atendimento, com base em dados da realidade e estudo das necessidades dos alunos;
II - coordenação dos diferentes setores e/ou serviços de assistência ao educando, tais como: material escolar, alimentação, saúde e serviço social, e os desenvolvidos pelo próprio sistema de ensino e em articulação com outros órgãos e instituições;
III - motivação da comunidade na programação de atividades de assistência ao educando.
Art. 105º - A SEMED estenderá, progressivamente a assistência ao educando jovens e adultos, em função de estudos que indiquem a necessidade.
CAPÍTULO VIII DA INSPEÇÃO E DA SUPERVISÃO DE ENSINO
Art. 106º - A inspeção escolar constitui-se mecanismo de comunicação, acompanhamento, controle e avaliação que liga os órgãos da administração superior do sistema de ensino à rede de escolas que integram o sistema municipal.
Art. 107º - A inspeção escolar tem como objetivo fundamental assegurar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino em consonância com as diretrizes e decisões administrativas propostas ao sistema municipal de ensino pela SEMED e pela legislação educacional.
Art. 108º - A inspeção escolar será realizada por meio de orientação e assistência técnica no âmbito macro educacional e de controle do nível de desempenho e das condições de funcionamento das instituições de ensino.
Art. 109º - A assistência técnica visa a assegurar maior eficiência ao funcionamento do sistema de ensino mediante atendimento às unidades de ensino quanto a:
I - dispositivos de lei que regulam a estrutura e o funcionamento do ensino;
II - compatibilização dos planos institucionais com objetivos e metas propostos para o sistema de ensino;
III - incentivo e encorajamento ao espírito de iniciativa e ação livre e responsável da escola;
IV - cumprimento das decisões adotadas para o funcionamento do sistema de ensino.
Art. 110º - A orientação de inspeção escolar visa a assegurar unidade aos padrões de qualidade no funcionamento do sistema de ensino e se efetivará mediante:
I - orientação sobre as disposições de autorização e reconhecimento dos estabelecimentos de ensino;
II - diretrizes sobre escrituração e arquivos escolares visando à simplificação, fidedignidade e segurança de documentos e informações; III - indicações sobre financiamentos do ensino;
IV - orientação quanto a órgãos, serviços e instituições que possam auxiliar a escola em aspectos específicos de aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 111º - O controle, como função de inspeção escolar, visa a oferecer aos órgãos de planejamento e decisão do sistema de ensino dados sobre padrões de desempenho e eficiência das instituições escolares mediante:
I - acompanhamento das atividades do estabelecimento de ensino em termos de resultados, custo-eficiência do trabalho;
II - adoção de medidas de caráter preventivo, visando a restringir e eliminar efeitos que comprometam a eficácia do processo escolar; III - registro atualizado da situação dos estabelecimentos de ensino em seus aspectos fundamentais de organização e funcionamento;
IV - identificação de desvios significativos na execução dos programas escolares;
V - apuração de responsabilidades;
VI - proposição de sanções.
Art. 112º - A supervisão de ensino na unidade escolar responde pelo desempenho pedagógico e, solidariamente, pela produtividade da escola, e visa a:
I - prestar assistência aos professores para desempenharem melhor seu papel no processo de promoção dos alunos e de produtividade da escola;
II - promover levantamento e utilização de diagnóstico, análise e pesquisa da realidade da escola como condição indispensável ao planejamento de currículo, à experiência criativa e à melhoria do ensino;
III - coordenar a seleção de objetivos para o ensino, a elaboração e/ou revisão do currículo escolar, sua execução, seu acompanhamento e avaliação da aprendizagem e a seleção de materiais apropriados à implementação do ensino;
IV - ajustar a assistência técnico-pedagógica às realidades socioeconômicas e culturais do sistema de ensino e da escola;
V - detectar necessidades de qualificação dos professores e de medidas tendentes a garantir resultados de aprendizagem qualitativa dos alunos;
VI - ajudar os professores na interpretação do currículo para comunicação à comunidade, de modo a obter parcerias;
VII - prestar assistência aos professores para melhor compreenderem as necessidades dos educandos na faixa específica de desenvolvimento ou situação de aprendizagem em que se encontrem, estimulando a escola a criar condições satisfatórias e diversificadas de atendimento;
VIII - fornecer subsídios aos órgãos de formação, aperfeiçoamento e atualização de professores;
IX - fornecer informações ao serviço próprio da SEMED através do Diretor, quanto aos desempenhos da escola no processo ensinoaprendizagem e quanto à produtividade do ensino na unidade escolar. Parágrafo único . Para efeito dos desempenhos previstos neste artigo, a supervisão deverá constituir-se como um elemento de liderança e de relações humanas que estimule o aperfeiçoamento profissional dos professores, sob administração do Diretor da escola.
Art. 113º - O supervisor, enquanto profissional em exercício numa unidade escolar, obriga-se a compatibilizar suas ações com o proposto no projeto pedagógico da escola e nas linhas de administração da instituição de ensino.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 114º - As escolas poderão desenvolver experiências pedagógicas com regimes diversos dos previstos nesta lei, desde que aprovados pela SEMED e pelo Conselho Municipal de Educação para validade dos estudos.
Art. 115º - A Secretaria Municipal de Educação, enquanto órgão central do sistema municipal de ensino, reger-se-á pelas leis federais, estaduais e municipais e por seu regimento interno, proposto pelo Secretário Municipal de Educação e aprovado por decreto pelo Chefe do Executivo municipal.
Art. 116º - A Secretaria Municipal de Educação elaborará e proporá ao prefeito para aprovação por decreto o regimento geral das escolas do sistema municipal de ensino.
§ 1º - As escolas elaborarão os próprios regimentos internos que serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Educação e homologado por portaria do secretário da Pasta.
§ 2º - O regimento geral das escolas e o regimento da escola disporão sobre o processo disciplinar do discente, em todas as suas fases administrativas.
Art. 117º - As instituições de ensino do sistema municipal adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei, no prazo máximo de um ano.
Art. 118º - A remoção dos profissionais do magistério dar-se-á por concurso a ser regulamentado pela SEMED.
Art. 119º - As escolas de ensino fundamental da rede municipal de ensino integrar-se-ão ao sistema nacional de avaliação do rendimento escola.
Art. 120º - No sistema público municipal o atendimento em creches deverá fazer-se, prioritariamente, de 0 (zero) anos, 3 (três) anos e 11 (onze) meses e obrigatório na pré-escola de 4 (quatro) e (onze) meses a 5 (cinco) anos e 11 de idade, assegurando o desenvolvimento integral e os direitos de aprendizagem por meio da indissociabilidades entre o cuidar e o educar, conforme os campos de experiencias e as competências estabelecidas pela BNCC.
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