DOMAM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4190
permanente e complementar às ações do Programa Nacional de Imunizações, com as seguintes finalidades: I – ampliar a cobertura vacinal da população escolar; II – prevenir doenças imunopreveníveis; III – promover ações de educação e orientação em saúde; IV – facilitar o acesso dos estudantes às vacinas previstas no Calendário Nacional de Vacinação; e V – fortalecer a integração entre os serviços municipais de saúde, as instituições de ensino e a comunidade escolar. § 1º O Programa será executado nas instituições públicas municipais de educação infantil e de ensino fundamental. § 2º As ações serão realizadas nas instituições públicas estaduais de educação infantil e de ensino fundamental situadas no Município, nos termos da Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, mediante articulação com o respectivo sistema de ensino, e poderão ser estendidas às demais etapas da educação básica e às instituições privadas, estas mediante manifestação expressa de interesse perante o sistema municipal de saúde. § 3º A execução do Programa observará as normas do Sistema Único de Saúde, as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações, o Calendário Nacional de Vacinação e as recomendações das autoridades sanitárias competentes. Art. 2º - As Secretarias Municipais de Saúde e de Educação elaborarão conjuntamente o planejamento anual das ações do Programa Municipal de Vacinação nas Escolas, considerando: I – o Calendário Nacional de Vacinação;
II – a situação epidemiológica do Município; III – as campanhas nacionais, estaduais e municipais de vacinação; IV – as faixas etárias dos estudantes; V – as características e necessidades da comunidade escolar; e VI – a capacidade técnica e operacional das equipes de saúde.
§ 1º As ações de vacinação serão realizadas, preferencialmente, no mínimo uma vez por ano em cada unidade da rede municipal de ensino, sem prejuízo da realização de outras ações que se mostrem necessárias.
§ 2º A unidade competente da Secretaria Municipal de Saúde entrará em contato com as instituições de ensino para definir as datas, os horários e as condições necessárias à realização das ações.
§ 3º A comunidade escolar e os pais ou responsáveis pelos estudantes deverão ser informados sobre a realização da ação com antecedência mínima de cinco dias.
§ 4º As instituições de ensino e as unidades de saúde poderão realizar atividades educativas destinadas à orientação e à sensibilização da comunidade sobre a importância, a eficácia e a segurança das vacinas. Art. 3º Durante as ações realizadas nas escolas, a equipe de saúde verificará a situação vacinal dos estudantes e aplicará as vacinas recomendadas pelas autoridades sanitárias, observados o Calendário Nacional de Vacinação e os protocolos técnicos do Programa Nacional de Imunizações.
§ 1º As instituições de ensino comunicarão previamente aos pais ou responsáveis as datas, os horários, as vacinas disponíveis e os documentos recomendados para o atendimento. A vacinação será precedida de ciência, quando exigidos pela legislação ou pelos protocolos sanitários aplicáveis.
§ 2º A ausência da caderneta ou do cartão de vacinação não impedirá automaticamente a avaliação ou a vacinação, devendo a equipe consultar os registros oficiais disponíveis e, quando necessário, providenciar a emissão, a atualização ou a reconstrução do documento.
§ 3º A aplicação das vacinas observará as normas sanitárias e os procedimentos de segurança. As contraindicações, os eventos adversos anteriores e as situações que exijam avaliação complementar serão analisados individualmente por profissional de saúde competente, podendo o estudante ser encaminhado ao serviço de referência.
§ 4º É vedada a utilização de coerção física ou de procedimento invasivo para obrigar o estudante a receber a vacina. As informações prestadas aos estudantes e aos responsáveis deverão esclarecer, em linguagem adequada, a finalidade, os benefícios, as contraindicações relevantes e os possíveis eventos adversos.
§ 5º Os responsáveis pelos estudantes ausentes, não vacinados ou com doses em atraso serão orientados a procurar a unidade de saúde de referência. Persistindo a pendência, a Secretaria Municipal de Saúde, através dos profissionais competentes, poderá realizar busca ativa por
contato telefônico, mensagem, nova convocação, orientação individualizada, visita domiciliar ou outra medida adequada, observadas a situação epidemiológica, as condições do estudante, as tentativas anteriores de contato, a disponibilidade operacional e a avaliação técnica da equipe de saúde, sempre com caráter educativo, preventivo e protetivo, vedados o ingresso forçado no domicílio, a vacinação sem consentimento e qualquer medida invasiva, sem prejuízo das providências indiretas de proteção admitidas pela legislação aplicável.
Art. 4º - No ato da matrícula ou da rematrícula, as instituições de ensino poderão solicitar a apresentação da caderneta ou do cartão de vacinação do estudante exclusivamente para fins de acompanhamento, orientação e encaminhamento aos serviços de saúde.
§ 1º A ausência do documento ou a existência de doses em atraso não poderá impedir:
I – a matrícula ou a rematrícula;
II – a frequência escolar;
III – a participação nas atividades pedagógicas; ou
IV – o acesso a serviços, programas ou benefícios educacionais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta os deveres atribuídos aos pais ou responsáveis pela legislação sanitária e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º - O referenciamento das instituições de ensino às unidades básicas de saúde será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, considerando a área de abrangência, a capacidade de atendimento e a organização territorial da rede municipal de saúde.
Parágrafo único. As instituições participantes deverão ser informadas sobre a unidade de saúde de referência e sobre os respectivos canais de atendimento e encaminhamento.
Art. 6º - O tratamento de dados pessoais necessário à execução do Programa observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1º As instituições de ensino compartilharão com a Secretaria Municipal de Saúde somente os dados estritamente necessários ao planejamento e à execução das ações, especialmente:
I – nome do estudante;
II – data de nascimento;
III – unidade escolar e turma; e
IV – nome e contato do responsável legal.
§ 2º Os dados relacionados à situação clínica, ao histórico de vacinação, às contraindicações, aos eventos adversos e aos atendimentos realizados deverão ser tratados e mantidos, preferencialmente, pelos profissionais e órgãos de saúde competentes. § 3º O tratamento dos dados observará os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e proteção do melhor interesse da criança e do adolescente.
§ 4º Os dados coletados não poderão ser utilizados para fins discriminatórios, comerciais ou distintos daqueles relacionados à execução do Programa e à proteção da saúde.
§ 5º O Poder Executivo adotará medidas administrativas e técnicas destinadas a controlar o acesso, o armazenamento, o compartilhamento, a conservação e a eliminação dos dados tratados. § 6º O compartilhamento de dados pessoais entre o Poder Público e as instituições privadas observará as hipóteses e os requisitos estabelecidos nos arts. 26 e 27 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, devendo o instrumento de participação definir as finalidades, as responsabilidades dos agentes de tratamento, os dados estritamente necessários, os prazos de conservação e as medidas de segurança aplicáveis.
§ 7º O acesso às informações será restrito aos agentes públicos e profissionais cuja atuação seja necessária à execução do Programa, observado o dever de sigilo.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que for necessário à sua execução, especialmente quanto:
I – ao planejamento e ao calendário das ações;
II – aos procedimentos de comunicação aos pais ou responsáveis; III – às rotinas de consentimento, ciência ou autorização para a vacinação;
IV – às medidas de busca ativa;
V – ao fluxo de encaminhamento às unidades de saúde;
VI – à participação das instituições estaduais e privadas;
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