DOMPA 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4088
na Av. Paraná, n° 27, Centro, Bannach – PA. CEP – 68.388-000, Fone: (94) 98422-4192 ou pelo o e-mail: [email protected] no horário de 08:00 às 12:00.
O Edital e anexos estará disponível no Site Oficial do Município https://bannach.pa.gov.br/transparencia/licitacoes/. Outras informações poderão ser obtidas na Sala da Comissão de Contratação, situada Av. Paraná, n° 27, Centro, Bannach – PA, no horário das 08h:00 às 12h:00 de segunda a sexta feira.
Bannach – PA, em 10 de setembro de 2026.
XI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde municipal;
XII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
NYERLEN DE ARAUJO E SILVA
Agente de Contratação
Decreto Municipal Nº 024 de 26 de Março de 2026.
Publicado por: Nyerlen de Araújo e Silva Código Identificador: 8A8FA654
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BELTERRA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 551 DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
Da Natureza e da Finalidade
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 016/1997, é um órgão permanente com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, com composição, organização e competências fixadas na Lei nº 8.142/1990, e atuará na formulação de estratégias e no controle de execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, passando a ter a estrutura definida nesta Lei.
Parágrafo único. Competirá ao Gestor Municipal garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, fornecendo os recursos humanos e materiais necessários ao amplo exercício de suas atividades, reguladas por esta Lei.
Art. 2º Sem prejuízo das funções dos Poderes Legislativo e Executivo, são competências do CMSB:
I - fortalecer a participação e o controle social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências Municipais de Saúde; IV - atuar na formulação e no controle de execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados; V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - deliberar anualmente sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento de gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, crianças e adolescentes e outros;
VIII - proceder à revisão periódica do Plano Municipal de Saúde;
IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propondo a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade;
X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde na esfera municipal;
XIV - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas préconferências e conferência de saúde;
XV - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado e da União, com base no que disciplina a lei;
XVI - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão da Secretaria Municipal de Saúde, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros e com a garantia do devido assessoramento;
XVII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme a legislação vigente;
XVIII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberação do Conselho nas suas respectivas instâncias; XIX - estimular a articulação e o intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da saúde;
XX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área da saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Município;
XXII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e locais das reuniões e dos eventos;
XXIII - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXIV - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com o Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXV - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;
XXVI - acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias deste colegiado;
XXVII - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
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