DOMPA 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4088
XXVIII - a cada quadrimestre ocorrerá a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre o andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde é composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde.
§ 1º A composição do CMSB é paritária entre os usuários e os demais representantes de outros segmentos, assim configurada: I - 04 (quatro) representantes do Governo Municipal e prestadores de serviços privados e conveniados ou sem fins lucrativos; II - 04 (quatro) representantes de entidades de trabalhadores da área da saúde;
III - 08 (oito) representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários.
§ 2º Cada representante referenciado pela Conferência Municipal de Saúde e/ou Plenária terá um membro suplente.
§ 3º Os representantes de órgãos governamentais e prestadores de serviços no CMS serão nomeados pelos seus respectivos secretários e/ou chefes.
§ 4º Os representantes de quaisquer segmentos poderão ser substituídos a qualquer momento no decorrer do biênio. § 5º Os representantes dos trabalhadores e usuários serão indicados por suas entidades via ofício.
§ 6º O(A) Secretário(a) Municipal de Saúde é membro nato do CMSB, podendo ou não ser presidente.
§ 7º A Presidência do Conselho deverá, preferencialmente, alternar os segmentos ou, caso haja consenso entre os membros, manter o mesmo segmento em vigência.
§ 8º A representação dos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho; por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou prestador de serviços de saúde, não pode ser representante dos usuários ou de trabalhadores.
§ 9º A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do(a) Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário e Trabalhador e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do(a) Conselheiro(a). Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde de Belterra, após indicados pelos órgãos ou entidades, serão nomeados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias após a realização da Conferência ou Plenária Municipal de Saúde, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para apenas um mandato.
§ 5º O CMSB contará com uma Secretaria-Executiva para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal. § 6º As atribuições dos membros da Diretoria e da SecretariaExecutiva do CMSB serão definidas no Regimento Interno. CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 6º As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou requeridas pela maioria de seus membros.
Art. 7º As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial ou maioria qualificada de votos:
I - entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes; II - entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros do Conselho;
III - entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho.
Art. 8º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 03 (três) reuniões intercaladas no período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º O Gestor Municipal fica autorizado a abrir Crédito Especial de acordo com a necessidade para prever despesas com a manutenção do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º A concessão de diárias e passagens para viagens a serviço de interesse do Conselho Municipal de Saúde será realizada em conformidade com a Lei nº 270, de 20 de novembro de 2018, e a Lei nº 519, de 27 de junho de 2025.
§ 2º Observados os princípios da legalidade, moralidade e do estrito interesse público, as diárias e passagens serão concedidas ao Conselheiro Municipal de Saúde que se deslocar para participação em atividades do Conselho ou temporariamente para fora do município de Belterra, no desempenho de suas atribuições, para participação em reuniões técnicas de trabalho, eventos, estudos, treinamentos, conferências e outras atividades de interesse do CMSB.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 11º Registra-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Belterra, em 04 de Setembro de 2026.
ULISSES JOSÉ MEDEIROS ALVES Prefeito Municipal de Belterra
Publicado por: Aleksandra Dos Santos Bento Código Identificador: F33879AB
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELTERRA
CAPÍTULO III
Do Funcionamento do CMSB
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde de Belterra terá a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões Técnicas; IV - Comissões Especiais;
V - Diretoria Executiva;
PORTARIA Nº188 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026FUNDEB/FISCAL DE CONTRATO
Designa servidor (a) para acompanhar e fiscalizar a execução do TERMO DE CONTRATO N° 007/2026, advindo da CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 90008/2026, Processo Administrativo nº 081/2026FUNDEB.
VI - Secretaria-Executiva.
§ 1º O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Belterra é a instância máxima de deliberação do Sistema Único de Saúde (SUS) local, e será composto por todos os conselheiros indicados ou eleitos, conforme estabelece o § 1º do Art. 3º desta Lei.
§ 2º A Diretoria será composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos pelo Plenário do CMSB.
§ 3º As Comissões Permanentes criadas por deliberação do Plenário têm como finalidade promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde.
§ 4º As comissões técnicas e as especiais serão compostas sempre que um fato justifique sua existência.
A Sra. DIMAIMA NAYARA SOUSA MOURA , Secretária Municipal de Educação Básica-SEMEB, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021:
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora ARACY LISBOA CAMPOS , COORDENADORA PEDAGÓGICA/TAPAJÓS, lotada na Secretaria Municipal de Educação Básica, Efetiva, inscrita na matrícula funcional nº 1885-1, como Fiscal Titular e RAINEIDE DIAS MORAES , MAT. 638-1, FUNÇÃO: Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação Básica, Efetiva, como fiscal suplente, do CONTRATO N° 007/2026, advindo da CONCORRÊNCIA
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