DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
por meio desta, NOTIFICAR a referida empresa quanto à necessidade de retomada e conclusão dos serviços de correção decorrentes da obra de “Execução de empresa de engenharia para execução dos serviços de melhoria da infraestrutura através de pavimentação em paralelepípedos e drenagem pluvial em ruas localizadas nos Distritos de São Pedro, Iratama e Miracica, no Município de Garanhuns/PE”. Temos que, após a conclusão da obra, foram constatadas pendências que ainda não foram devidamente solucionadas pela empresa, especialmente:
• Distrito de São Pedro: abatimentos na pavimentação de diversas ruas, bem como a necessidade de execução de serviços de fixação (chumbamento) de grades;
- Distrito de Iratama: ocorrência de abatimentos na pavimentação de algumas ruas, necessitando dos devidos reparos e correções.
Ressaltamos que, embora a obra tenha sido declarada concluída, permanecem serviços de reparação e correção pendentes, os quais são necessários para garantir a adequada funcionalidade, segurança e qualidade da infraestrutura executada.
Diante do exposto, fica a empresa CASSIANO FERNANDE DE LIRA CONSTRUTORA LTDA EPP NOTIFICADA a retomar, com a máxima brevidade, os serviços de reparação e correção das pendências acima mencionadas, adotando todas as providências necessárias para a completa regularização dos trechos afetados. Solicitamos, ainda, que a empresa apresente manifestação quanto às providências que serão adotadas, bem como programação para execução dos serviços pendentes, a fim de que seja possível acompanhar e fiscalizar a efetiva conclusão dos reparos. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a adoção das medidas administrativas e contratuais cabíveis, conforme as disposições aplicáveis ao contrato e à legislação vigente.
III – DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS
A conduta da empresa poderá caracterizar inexecução parcial ou total do contrato, retardamento injustificado da execução e descumprimento das obrigações assumidas, especialmente diante:
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Do não atendimento integral das determinações da Fiscalização;
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Da insuficiência de mão de obra e equipamentos;
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Retenção de créditos eventualmente devidos, nos limites necessários ao ressarcimento de prejuízos e ao pagamento das penalidades aplicadas;
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Responsabilização da contratada pelos danos e prejuízos causados à Administração Pública;
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Encaminhamento do processo aos órgãos jurídicos e de controle competentes, caso sejam constatadas irregularidades que demandem outras providências;
As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade das infrações constatadas e as disposições do contrato.
A simples apresentação de justificativas genéricas, desacompanhadas de documentos e de medidas concretas, não será considerada suficiente para afastar a responsabilidade da contratada.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, incluindo advertência, multa, suspensão contratual e até rescisão unilateral, sem prejuízo das demais medidas legais.
RESSALVA: Estes prazos são inadiáveis e a não observância deles acarretará na instauração de processo administrativo para apuração de possíveis prejuízos causados à administração pública, inclusive com aplicação de multa e demais sanções previstas em Lei.
V – DO DIREITO
O CONTRATO, onde versa das penalidades prever que:
Será aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor previsto no presente instrumento para contratação e, ainda poderá ficar impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, garantindo o direito prévio da citação e da ampla defesa, ao licitante que:
Falhar ou fraudar a execução do contrato; Descumprir prazos;
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Da ausência de recuperação do atraso;
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Da falta de evolução física proporcional ao período transcorrido;
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Da persistência das irregularidades mesmo após sucessivas notificações.
Assim, a manutenção da paralisação das obras, o descumprimento do cronograma contratual e o não atendimento às determinações anteriormente expedidas pela Fiscalização poderão configurar hipóteses de descumprimento contratual previstas expressamente na legislação.
IV – DAS PENALIDADES CABÍVEIS
A continuidade do atraso e o descumprimento das determinações da fiscalização poderão ensejar, após a instauração do devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a aplicação das seguintes penalidades:
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Advertência, quando caracterizada inexecução parcial do contrato sem prejuízo de maior gravidade;
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Multa administrativa ou contratual, calculada conforme os percentuais, critérios e condições previstos no contrato e na legislação aplicável;
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Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo legalmente estabelecido, conforme a gravidade da infração; 4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos casos de maior gravidade e conforme apuração realizada em processo administrativo;
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Extinção unilateral do contrato, em razão do descumprimento das cláusulas, dos prazos, das determinações da Fiscalização e da inexecução parcial ou total do objeto;
-
Execução da garantia contratual, quando existente, para ressarcimento da Administração e pagamento de multas e prejuízos;
Ainda no Termo Contratual temos previsto o seguinte:
- A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas sujeitará a empresa adjudicatária às seguintes sanções:
Advertência;
Multa de 0,2 (dois décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor total ou da parcela não entregue, o descumprimento das obrigações assumidas até o 30º trigésimo dia;
Multa de 0,5 (cinco décimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento), sobre o valor total, no descumprimento das obrigações assumidas, após o 30º (trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades;
Multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total, no descumprimento das obrigações assumidas;
Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
No descumprimento parcial das obrigações, o valor da multa será calculado de forma proporcional ao inadimplemento.
As demais sanções poderão ser aplicadas juntamente com a multa, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A multa aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia ou pagamento eventualmente devido à contratante ou ainda quando for o caso, cobrada judicialmente;
As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no cumprimento das obrigações for devidamente
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