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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 78

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

NÃO HAVIA QUALQUER TRABALHADOR DA EMPRESA CONTRATADA EM NENHUMA DAS DUAS QUADRAS OBJETO DO CONTRATO.

Não foi identificada equipe operacional executando serviços em qualquer das duas frentes durante o momento da vistoria. A constatação foi devidamente registrada por meio de fotografias realizadas no local, as quais deverão ser anexadas à presente Manifestação Técnica, passando a compor o registro documental do acompanhamento contratual.

A situação constatada nesta data merece especial atenção porque ocorre após reiteradas cobranças da Fiscalização relacionadas justamente ao reduzido quantitativo de trabalhadores e à necessidade de incremento da produtividade.

Além disso, conforme anteriormente registrado, a própria contratada havia informado formalmente que promoveria ampliação da força de trabalho e execução simultânea dos serviços nas duas quadras. Todavia, no momento da vistoria desta data, não havia qualquer trabalhador em nenhuma das duas frentes, situação materialmente incompatível com a necessidade de aceleração da obra e com as medidas de reforço anteriormente anunciadas.

Registra-se, por cautela técnica, que a constatação ora realizada se refere à situação efetivamente encontrada no momento da vistoria, não sendo suficiente, isoladamente, para afirmar abandono definitivo do contrato.

Contudo, quando analisada em conjunto com o histórico de baixa produtividade, insuficiência de equipe, reduzida evolução física e reiteradas notificações, a inexistência de qualquer trabalhador nas duas frentes constitui elemento adicional relevante para avaliação da atual situação contratual.

VIII - DO REGISTRO FOTOGRÁFICO

Integram a presente Manifestação Técnica, como elementos comprobatórios das condições encontradas durante a vistoria realizada em 10 de setembro de 2026, os registros fotográficos anexos.

FOTO 01 e 02 – QUADRA POLIESPORTIVA

Registro realizado em 10/09/2026, demonstrando a ausência de trabalhadores e de atividades em execução no momento da vistoria.

FOTO 03 – QUADRA POLIESPORTIVA

Registro das condições verificadas pela Fiscalização durante a inspeção realizada na presente data.

IX - DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O RITMO ATUAL E O CRONOGRAMA

O cronograma físico-financeiro constitui instrumento fundamental de planejamento e controle da execução de uma obra pública.

Não basta que exista alguma movimentação eventual no canteiro. A execução precisa apresentar avanço contínuo, mensurável e proporcional ao cronograma, de modo a assegurar a conclusão do objeto.

A própria Notificação, emitida em julho de 2026, já havia registrado que a produtividade então verificada não apresentava condições de recuperar o atraso acumulado ou assegurar a conclusão da obra dentro do prazo, caso fosse mantida a mesma forma de execução.

Apesar das cobranças posteriores, o quadro atual não demonstra alteração substancial dessa condição.

Pelo contrário, além da baixa produtividade anteriormente constatada, a vistoria de 10 de setembro de 2026 registrou inexistência de qualquer equipe trabalhando nas duas quadras no momento da inspeção.

Uma obra não precisa estar formalmente paralisada para produzir consequências semelhantes às de uma paralisação quando sua evolução ocorre em intensidade insuficiente para atendimento do cronograma.

A ausência total de trabalhadores em determinado momento, associada a um histórico contínuo de baixa produtividade, constitui circunstância que merece ser avaliada pelos responsáveis pela gestão contratual.

X - DA CAPACIDADE OPERACIONAL PARA EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE

Com apenas 12,04% do valor contratual medido, permanece parcela substancial do objeto pendente de execução.

Nessas circunstâncias, mostra-se necessário que a Administração avalie a efetiva capacidade operacional da contratada para executar o saldo remanescente em ritmo compatível com as necessidades do contrato.

A recuperação do atraso exige providências concretas, principalmente quanto à:

A simples apresentação de compromissos, justificativas ou cronogramas, quando desacompanhados de correspondência material no canteiro, não demonstra, isoladamente, efetiva recuperação da execução.

XI - DOS ASPECTOS LEGAIS E CONTRATUAIS

Nos termos do art. 115 da Lei Federal nº 14.133/2021, o contrato deverá ser fielmente executado pelas partes, em conformidade com as cláusulas avençadas e as normas aplicáveis.

Compete à Fiscalização acompanhar a execução contratual, registrar as ocorrências e comunicar à Administração as situações que demandem providências superiores.

O acompanhamento exercido pela Fiscalização encontra amparo no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, devendo as ocorrências constatadas durante a execução serem devidamente registradas.

A manutenção de baixa produtividade, eventual descumprimento dos prazos contratualmente estabelecidos e desatendimento das determinações regularmente expedidas poderão ser avaliados pela Administração à luz das disposições do art. 137 da Lei nº 14.133/2021, inclusive quanto ao não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas, especificações, projetos ou prazos.

O art. 155 da Lei nº 14.133/2021 igualmente contempla hipóteses relacionadas à inexecução parcial do contrato e ao retardamento da execução ou entrega do objeto sem motivo justificado.

Eventual aplicação de medidas sancionatórias, caso venha a ser entendida cabível pela Administração, deverá observar o respectivo processo administrativo e as garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais disposições pertinentes.

XII - DOS REFLEXOS PARA O INTERESSE PÚBLICO

A permanência de obra pública em ritmo significativamente inferior ao previsto produz consequências que ultrapassam a relação contratual entre a Administração e a empresa executora.

A demora na conclusão posterga a disponibilização dos equipamentos esportivos à comunidade, prolonga o acompanhamento técnico e administrativo e pode aumentar os riscos de deterioração dos serviços parcialmente executados.

Também podem ocorrer exposição prolongada de elementos construtivos às intempéries, necessidade de retrabalho, aumento de custos indiretos de fiscalização e necessidade de reprogramações administrativas e financeiras.

A Notificação expedida em julho de 2026, já havia destacado que a manutenção do atraso e da evolução física insuficiente poderia comprometer o prazo, retardar a entrega do equipamento público, gerar deterioração de serviços parcialmente executados e produzir outros prejuízos administrativos.

Por essa razão, o cenário atualmente verificado deve ser formalmente levado à apreciação daqueles responsáveis pela condução administrativa do contrato.

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