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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 79

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

XIII - DA CONCLUSÃO TÉCNICA DA FISCALIZAÇÃO

Considerando todo o acompanhamento realizado, a Fiscalização registrou que o quadro atual do Contrato nº 019/2025 se apresenta tecnicamente preocupante, especialmente diante da combinação dos seguintes fatores:

a) histórico reiterado de baixa produtividade;

b) quantitativo de mão de obra reiteradamente inferior às necessidades da obra;

c) ausência de evolução física correspondente ao cronograma; d) sucessivas notificações anteriormente expedidas;

e) medidas de reforço de equipe e aceleração anunciadas pela própria contratada, sem resultado prático suficiente até o presente momento; f) conclusão da análise do B.M. nº 01 no valor de R$ 145.073,23, correspondente a apenas 12,04% do valor global contratado; e g) constatação, em vistoria realizada na manhã de 10 de setembro de 2026, da ausência total de trabalhadores e de atividade operacional em ambas as quadras no momento da inspeção.

O resultado do B.M. nº 01 demonstra objetivamente que permanece parcela substancial do contrato a executar.

Ao mesmo tempo, a Fiscalização não vem constatando mobilização ou produtividade compatíveis com o volume dos serviços ainda existentes.

A inexistência de qualquer trabalhador nas duas frentes durante a vistoria realizada nesta data agrava a preocupação quanto à capacidade de a execução adquirir o ritmo necessário para recuperação do cronograma.

Dessa forma, mantido o atual cenário, existem preocupações relevantes quanto à capacidade de conclusão satisfatória do objeto nas condições e prazos estabelecidos pela Administração, razão pela qual se mostra necessário levar formalmente os fatos ao conhecimento do Secretário e dos Gestores do Contrato para avaliação e deliberação.

XIV – DAS PENALIDADES CABÍVEIS

A continuidade do atraso e o descumprimento das determinações da fiscalização poderão ensejar, após a instauração do devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a aplicação das seguintes penalidades:

  1. Advertência, quando caracterizada inexecução parcial do contrato sem prejuízo de maior gravidade; 2. Multa administrativa ou contratual, calculada conforme os percentuais, critérios e condições previstos no contrato e na legislação aplicável;

  2. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo legalmente estabelecido, conforme a gravidade da infração; 4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos casos de maior gravidade e conforme apuração realizada em processo administrativo;

  3. Extinção unilateral do contrato, em razão do descumprimento das cláusulas, dos prazos, das determinações da Fiscalização e da inexecução parcial ou total do objeto;

  4. Execução da garantia contratual, quando existente, para ressarcimento da Administração e pagamento de multas e prejuízos;

  5. Retenção de créditos eventualmente devidos, nos limites necessários ao ressarcimento de prejuízos e ao pagamento das penalidades aplicadas;

  6. Responsabilização da contratada pelos danos e prejuízos causados à Administração Pública;

  7. Encaminhamento do processo aos órgãos jurídicos e de controle competentes, caso sejam constatadas irregularidades que demandem outras providências;

As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade das infrações constatadas e as disposições do contrato.

XV – DO DIREITO

Será aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor previsto no presente instrumento para contratação e, ainda poderá ficar impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, garantindo o direito prévio da citação e da ampla defesa, ao licitante que:

Falhar ou fraudar a execução do contrato; Descumprir prazos;

Ainda no Termo Contratual temos previsto o seguinte:

- A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas sujeitará a empresa adjudicatária às seguintes sanções:

Advertência;

Multa de 0,2 (dois décimos por cento) por dia de atraso, sobre o valor total ou da parcela não entregue, o descumprimento das obrigações assumidas até o 30º trigésimo dia;

Multa de 0,5 (cinco décimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento), sobre o valor total, no descumprimento das obrigações assumidas, após o 30º (trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades;

Multa indenizatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total, no descumprimento das obrigações assumidas;

Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;

No descumprimento parcial das obrigações, o valor da multa será calculado de forma proporcional ao inadimplemento.

As demais sanções poderão ser aplicadas juntamente com a multa, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

A multa aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia ou pagamento eventualmente devido à contratante ou ainda quando for o caso, cobrada judicialmente; As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no cumprimento das obrigações for devidamente justificado pela empresa Contratada, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e aceito pela contratante.

Diante de todo exposto, resta claro que a empresa tem desde o ato da assinatura do termo contratual, ciência de suas obrigações, bem como dos ônus a qual deverá suportar em caso de inobservância destas. Com fins de cumprir com o que reza o princípio da publicidade e eficiência, será dará publicidade a esta notificação através de diário oficial.

III - DOS PEDIDOS

Diante de todo exposto, requer a Secretaria de Obras e Serviços Públicos por meio desta Notificação:

Determinar que, para caso queira, a empresa se manifeste sobre o caso em tela, apresentando suas contrarrazões e/ou justificativas plausíveis, utilizando-se inclusive de todos os meios de provas;

Que esta notificação seja publicada em diário de grande circulação, a fim de garantir-lhe o que reza o princípio da publicidade dos atos públicos.

Garanhuns-PE em, 10 de setembro de 2026.

SINVAL RODRIGUES ALBINO

Secretário de Obras e Serviços Públicos Portaria 004/2025-GP

O CONTRATO, onde versa das penalidades prever que:

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