DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
KEVIN NÍCOLAS RAMOS TEIXEIRA Secretário Municipal de Lazer, Esportes e Juventude
Publicado por:
Maiara da Silva Porfírio Brainer Código Identificador: 6381D566
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE IGUARACY
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 609/2026
LEI nº 609/2026.
EMENTA – Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUARACY, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no § 1º, inciso I, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional n˚. 31, de 27 de junho de 2008, no art. 165 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2027 SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento as disposições do § 2º e inciso II do caput do art. 165 da Constituição Federal, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Complementar à Constituição Federal nº. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e a organização dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - as diretrizes para a elaboração, execução e alterações dos orçamentos municipais;
IV - disposições sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
V - disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive sobre remuneração e admissão a qualquer título;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - critérios para limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal previstos para o exercício; VIII - exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas, subvenções e auxílios;
IX - disposições sobre condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias do Estado ou da União;
X - as disposições sobre adequação orçamentária das alterações na legislação;
XI - disposições sobre o controle das despesas obrigatórias de caráter continuado;
XII - disposições sobre controle e fiscalização;
XIII - as disposições sobre transparência; e
XIV - as disposições finais.
§ 1º. Em cumprimento ao disposto no "caput" e na alínea "e" do inciso I do "caput" do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 2º. - Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, integra esta lei os seguintes anexos:
I - Metas e Prioridades;
II - Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2027, 2028 e 2029, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;
b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2024, 2025 e 2026;
c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2025; d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2023, 2024 e 2025, destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
e) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;
f) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
g) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo Fundo de Previdência de Iguaracy - FUNPREVI;
III - Riscos Fiscais.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se como:
I - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:
a) programa e o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual - PPA, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
II - Unidade orçamentária, o menor nível de classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação;
III - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto a disposição da sociedade;
IV - Ação, operação da qual resultam produtos, bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
V - Título, forma pela qual a ação será identificada pela sociedade e constará no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, para expressar em linguagem clara, o objeto da ação;
VI - Elemento de Despesa tem por finalidade identificar os objetivos de gasto, tais como: aposentadorias e reformas; pensões; contratação por tempo determinado; outros benefícios assistenciais; salário família; vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil; obrigações patronais; outras despesas variáveis – pessoal civil; sentenças judiciais; despesas de exercício anteriores; indenizações e restituições; indenizações e restituições trabalhistas; juros e encargos da dívida; juros sobre a divida por contrato; outros encargos sobre a dívida mobiliária; subvenções sociais; outros benefícios assistenciais; outros benefícios de natureza social; diárias – civil; auxilio financeiro a estudantes; material de consumo; material de distribuição gratuita; serviços de consultoria; outros serviços de terceiros – pessoa física; outros serviços de terceiros pessoa jurídica; subvenções sociais; obrigações tributárias e contributivas; outros auxílios financeiros a pessoa física; sentenças judiciais; obras e instalações; equipamento e material permanente; aquisições de imóveis; amortização da dívida; principal da divida contratual resgatado; reserva de contingência.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS SEÇÃO I DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 3º. - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 constantes do Anexo I desta lei foram estabelecidas em conformidade com o que dispõe a Lei Municipal nº 598, de 30 de setembro de 2025, que instituiu o Plano Plurianual – PPA para o exercício 2026, e em consonância com as seguintes diretrizes:
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