DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
I - desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de oportunidades;
II - desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social;
III - desenvolvimento urbano e regional: conectividade e superação das desigualdades entre pessoas e regiões;
IV - gestão pública: inovação, eficiência e tecnologia a serviço do cidadão.
Parágrafo único – O Anexo IV mencionado no “caput” deste artigo refere-se aos programas e produtos classificados como finalísticos ou de melhoria de gestão de políticas públicas.
Art. 4º . As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano;
§ 2º . Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e pelo Relatório de Gestão Fiscal.
SEÇÃO II
DO ANEXO DE PRIORIDADES
Art. 5º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2027 constam do Anexo de Prioridades.
§ 1º. Os programas prioritários, para execução durante o exercício de 2027, estão identificados por função, órgão e objetivos no Anexo I, que integra esta Lei, em sintonia com o Plano Plurianual 2026/2029, com revisões em cada exercício.
§ 2° . As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2027, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados.
SEÇÃO III
DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 6º. O Anexo de Metas Fiscais dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, de receitas e de despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2027 e para os dois seguintes, bem como a avaliação do cumprimento de metas referidas no § 2˚ do art. 4˚ da Lei Complementar n˚ 101/2000, por meio dos demonstrativos abaixo:
I - DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS
II - DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR;
III - DEMONSTRATIVO III – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;
IV - DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
V - DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
VI - DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS; VII - DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;
VIII - DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
§1º O Anexo de Metas Fiscais integra esta Lei por meio do Anexo II, onde os demonstrativos descritos nos inciso I a VIII do caput estão estruturados de acordo com os critérios nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do § 2° do art. 50 da Lei Complementar n° 101, de 2000, consoante manual de elaboração aprovado pela Portaria STN n° 407, de 20 de junho de 2011 e instruídos com metodologia e memória de cálculo para metas anuais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública.
§2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
SEÇÃO IV
DO ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Art. 7º. O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do Anexo III, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
§ 1º. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5˚ da Lei Complementar n˚ 101/2000.
§ 2º. O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para reserva de contingência, não inferiores a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o referido exercício.
SEÇÃO V
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS
Art. 8º. Durante o exercício será avaliado o cumprimento das metas fiscais em audiências públicas para cumprimento do disposto no § 4˚ do art. 9˚ da Lei Complementar n˚. 101/2000;
Parágrafo Único. O acompanhamento será feito por meio dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, elaborados de acordo com orientações do Tesouro Nacional que edita manuais específicos anualmente. CAPÍTULO III
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 9º. Na elaboração e execução dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições da Lei Complementar Nº 101, de 2000, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64 e dos respectivos regulamentos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional, entidades normativas e de controle.
Art. 10. A Lei Orçamentária evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades administrativas ou gestoras, inclusive vinculadas a fundos, autarquias e aos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, tudo de conformidade com a Portaria Nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial n˚ 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações posteriores.
§ 1º. Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados valores e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização.
§ 2°. Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará os elementos de despesa de cada grupo de natureza de despesa, podendo haver especificação até sub-elemento.
§ 3°. As dotações relacionadas com operações especiais constarão dos Orçamentos, no entanto, nos termos da Portaria MOG n° 42/1999, não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, devendo as despesas vinculadas a esta classificação orçamentária serem identificadas pelo dígito zero e o programa de trabalho por quatro zeros, na Função 28 – Encargos Especiais e destinam-se as despesas de:
I - Amortização, juros e encargos de dívida;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
III - Indenizações;
IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
§ 4˚. A receita será classificada na conformidade do Anexo I e demais disposições da Portaria Interministerial nº 163/2001, com suas alterações, consoante Manual de Procedimentos sobre Receitas Públicas emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, atualizado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 01, de 29 de abril de 2008, com alterações posteriores;
§ 5º. A classificação institucional identificará as unidades orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos.
§ 6°. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação do Anexo
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