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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 111

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

de Prioridades, desta Lei, será evidenciada por meio da indicação do histórico descritor, objetivos e/ou da função de governo respectiva. SEÇÃO II

ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 11. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município e discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, fontes de recursos e grupos de despesas estabelecidos nacionalmente pela Portaria interministerial n°. 163, de 2001 e suas atualizações.

§ 1º. A Reserva de Contingência, prevista no Inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será identificada pelo dígito “9” (nove) e isolado dos grupos, no que se refere à natureza de despesa. § 2º. O orçamento da seguridade social será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal. § 3˚. Os fundos poderão constar dos orçamentos como unidades supervisionadas.

Art. 12. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercício de 2027, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000.

SEÇÃO III

PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 13. O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2027 será elaborado de forma compatível com as disposições do inciso II do caput e §2˚ do art. 165 da Constituição Federal, com o §1˚ do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional n˚ 22/2003 e desta Lei, compreende o orçamento fiscal e da seguridade social e será constituído de: I - Texto da lei;

II - Anexos; III - Mensagem.

§1˚. O texto da lei orçamentária conterá as informações exigidas no § 8˚ do art. 165 da Constituição Federal, nas disposições da Lei Complementar n° 101, de 2000 e na Lei Federal n˚ 4.320, de 1964. §2˚. A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: I - Quadro de discriminação da legislação da receita; II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;

III - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2024 e 2025, bem como a estimativa para 2026; IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2024 e 2025 e fixada para 2026;

V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2027, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal; VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2026 destinadas às ações e serviços de saúde;

VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;

VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo 01 da Lei 4.320/64;

IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 02 da Lei 4.320/64;

X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 02 Lei 4.320/64;

XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 02 da Lei nº 4.320/64; XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 02 da Lei 4.320/64;

XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 06 da Lei 4.320/64;

XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, sub-funções, projetos e atividades, anexo 07 da Lei 4.320/64; XV - Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 08 da Lei 4.320/64;

XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 09 da Lei 4.320/64;

XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei; XVIII - Demonstrativo para atendimento do § 6º do art. 165 da Constituição Federal.

§ 3˚. A mensagem, de que trata o inciso III do caput deste artigo, conterá: I - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o desempenho da economia do Município;

II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;

a) Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; b) Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa.

§ 4º. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.

§5º. Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.

§6º. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em junho de 2026 e classificadas de acordo com o Manual de Procedimentos da Receita Pública, emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§7º. Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2027 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§8º. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada e evidenciado “déficit” ou “superávit” corrente, no orçamento anual.

§9º. O valor da dotação destinada à reserva de contingência não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da receita corrente líquida. §10. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de projetos a serem executados com recursos oriundos de transferências voluntárias do Estado e da União, incluídas as contrapartidas.

Art. 14. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2027 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de até vinte por cento do total dos orçamentos e autorização para contratar operações de crédito, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO), respeitadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, Resolução n˚ 43/2001 modificada pela Resolução nº. 67, de 07 de dezembro de 2005, do Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável.

Art. 15. Não se incluem no limite estabelecido no art. 14, as suplementações de dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamentos do sistema previdenciário;

III - pagamento do serviço da dívida;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde, Assistência Social e do Sistema Municipal de Ensino;

V - transferências de fundos ao Poder Legislativo;

VI - despesas destinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes e as epidemias.

Art. 16. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária para 2027, bem como deverá ser evidenciada a transparência da gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações, onde se inclui a Internet. Art. 17. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2027, deverá assegurar os princípios da justiça, da participação popular e de controle social, de transparência e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

I - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Pública Municipal e assegurar o compromisso com uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população, a

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