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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 112

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

eficiência dos serviços públicos e o equilíbrio intertemporal do orçamento público;

II - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação;

III - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes ás informações relativas ao orçamento;

IV - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, políticas públicas, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social, o trabalho escravo e a vulnerabilidade da juventude negra em Iguaraci. Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo objetivam: I - reestruturar o espaço urbano e a reordenação do desenvolvimento da cidade a partir de um compromisso com os direitos sociais e civis; II - eliminar as desigualdades sociais, raciais e territoriais a partir de um desenvolvimento econômico sustentável;

III - aprofundar os mecanismos de gestão descentralizada, participativa e transparente.

Art. 18. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

§1º. Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, de forma regionalizada e individualizada, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§2º. Para discussão da proposta orçamentária, O Executivo organizará, em conjunto com os Conselhos Participativos Municipais, processo de consulta, acompanhamento e monitoramento, de modo a garantir a participação social na elaboração do orçamento. §3º. Será dada ampla publicidade pelos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências de que trata o §1º deste artigo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, inclusive com publicação na página oficial da Prefeitura na internet.

§4º. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; II - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; III - o Relatório de Gestão Fiscal; IV - o Portal da Transparência;

§5º. Até 05 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto e de seus anexos, bem como a base de dados do orçamento público do exercício e dos 03 (três) anos anteriores, contendo, no mínimo, a possibilidade de agregar as seguintes variáveis: I - órgão; II - função; III - programa;

IV - projeto, atividade e operação especial; V - categoria econômica;

VI - fonte de recurso.

Art. 19. A proposta orçamentária do Município para 2027 será elaborada de acordo com as seguintes orientações gerais: I - participação da sociedade; II - responsabilidade na gestão fiscal; III - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades; IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde, de educação, de transporte, segurança, habitação e assistência social; V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade; VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada; VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

VIII - preservação do meio ambiente, apoio à produção orgânica e destinação adequada dos resíduos sólidos, preservação do patrimônio histórico material e imaterial e das manifestações culturais; IX - resgate da cidadania e direitos humanos nos territórios mais vulneráveis;

X - promoção do acesso à cultura nas periferias;

XI - valorização salarial das carreiras dos servidores públicos; XII - priorização dos direitos sociais do idoso, da criança e do adolescente, garantindo sua autonomia, integração e participação efetiva na comunidade e defendendo sua dignidade bem-estar e o direito à vida;

XIII - promoção de políticas públicas em favor das minorias sociais; XIV - priorização dos direitos sociais da mulher, promovendo severo combate a qualquer forma de violência;

XV - inclusão social das pessoas com deficiência;

XVI - modernização, eficiência e transparência na gestão pública por meio do uso intensivo de tecnologia.

SEÇÃO IV

DAS ALTERAÇÕES E DO PROCESSAMENTO

Art. 20. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todos os anexos.

§ 1º. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

§ 2º. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.

§ 3º. As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo a metade deste percentual ser destinada ações e serviços públicos de saúde.

§ 4º. As emendas ao Projeto da LOA deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual, com os artigos 165 e 166 da Constituição Federal e art. 123-A da Constituição Estaudal, bem como, nos termos do artigo 137 e artigos da Lei Orgânica e demais dispositivos legais vigentes.

Art. 21. É obrigatório a execução, de forma equitativa, dos créditos constantes da Lei Orçamentária Anual, resultantes de emendas parlamentares, financiadas exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar, no montante de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida a realizada ao exercício anterior, conforme o disposto no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.

Art. 22. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. Art. 23. No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá: I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado;

II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;

III - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores;

IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) e de Gestão Fiscal (RGF), nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1°. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e atualizações posteriores, desde que autorizado pela Câmara de Vereadores por meio de lei.

§ 2°. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por decreto, desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para a referida unidade e respeitadas as disposições do art. 212 da Constituição

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