DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
Federal e do art. 77 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n° 29/2000.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS SEÇÃO ÚNICA
DA RECEITA MUNICIPAL
Art. 24. Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, para efeito de previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico;
IV - evolução da receita nos últimos três anos.
Art. 25. A estimativa da receita para 2027 consta de demonstrativos do Anexo II desta Lei, conforme metodologia de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais.
§ 1º. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para 2027, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos, ficando a execução da despesa condicionada a viabilização das transferências dos recursos respectivos.
§ 2º . A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, devidamente demonstrada.
Art. 26. Para cumprimento do disposto no § 3° do art. 12 da Lei Complementar n°. 101/2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2027.
Art. 27. A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, consoante disposições da Lei Complementar n˚ 101/2000.
Art. 28. O produto da receita proveniente da alienação de bens será depositado em conta específica para recebimento e movimentação dos recursos, que deverão ser destinados apenas as despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
SEÇÃO I
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 29. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 30. Observado o disposto no art. 28 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - criação e extinção de cargos públicos;
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. § 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.
§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da apresentação, por parte da pasta interessada, do Planejamento de Necessidades de Pessoal Setorial e da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. § 3º. O projeto de lei que tratar da revisão geral anual dos servidores públicos municipais não poderá conter matéria estranha a esta. Art. 31. Observado o disposto no art. 28 desta lei, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a:
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo;
II - criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo; III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo;
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo;
V - revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo;
§ 1º. Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.
§ 2º. A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 32. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o §°4, do art. 39 da Constituição da República, para o exercício de 2027, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante inciso X do art. 37 da Carta Federal.
Art. 33. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais.
Art. 34. Para atendimento das disposições da Lei Federal nº 760, de 11 de janeiro de 2023, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Parágrafo único. Fica ainda autorizada a concessão de abono salarial para atendimento ao valor estabelecido para 2027 do piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica, consoante Lei Federal específica, enquanto tramitar projeto na Câmara de Vereadores para adequação de Plano de Cargos e Remuneração do Magistério, observados os limites da lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101/2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no “caput” deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais e da legislação pertinente.
Art. 36. Observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo, disponibilizarão e manterão mensalmente atualizada, nos respectivos sítios na internet, no portal Transparência ou equivalente, preferencialmente no link destinado à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com remuneração ou subsídio recebidos, de maneira individualizada, por detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargo ou função, incluindo auxílios, ajudas de custo, e quaisquer outras vantagens pecuniárias.
SEÇÃO II
DESPESAS COM REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 37. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2027 para realização de despesas em favor dos regimes de previdência social, inclusive cobertura de passivo atuarial de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), se for o caso.
Art. 38. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 39. O orçamento da previdência integrará a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada, nos termos da legislação federal específica.
Art. 40. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”, consoante Portaria Interministerial n° 688, de 14 de outubro de 2005 e atualizações posteriores.
SEÇÃO III
DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
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