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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 114

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

Art. 41. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá às disposições da Lei Federal nº. 14.276, de 27 de dezembro de 2021, aos artigos nº. 70 e 71 da Lei nº. 9.394/96 e a Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 com respectivas atualizações.

Parágrafo Único. Integrará a prestação de contas anual o Relatório Fisco-Financeiro da Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 25 da Lei nº. 14.276/2021 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 42. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como aos órgãos de controle interno e externo das esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 31 da Lei nº. 14.276, de 27 de dezembro de 2021.

Art. 43. Será apresentada ao conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da prestação de contas.

Parágrafo único. O parecer do conselho de controle social do FUNDEB, referenciado no “caput” deste artigo, deverá ser fundamentado e conclusivo. SEÇÃO IV

DESPESAS COM PROGRAMAS, AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 44. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Interno e Externo e publicará em local visível do Prédio da Prefeitura e da Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo XII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput deste artigo e examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município.

§ 2º. Integrará a prestação de contas anual o Relatório FiscoFinanceiro da Gestão da Saúde e demais disposições contidas na legislação pertinente.

§ 3º. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 45. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde, até o trigésimo dia útil após o mês do recebimento.

Parágrafo único. A sistemática de execução financeira do Fundo Municipal de Saúde obedecerá às regras estabelecidas na legislação aplicável e regulamentação do Ministério da Saúde referente às transferências e aplicações de recursos, incluindo os repasses por meio de blocos financeiros para as áreas de:

I - Bloco de Custeio;

II - Bloco de Investimentos.

Art. 46. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde apresentará relatório detalhado contendo, dentre outros, dados sobre o montante e a fonte de recursos aplicados, as auditorias concluídas no período, bem como sobre oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada, em audiências públicas, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2013.

SEÇÃO V

REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO

Art. 47. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, por meio de repasses de recursos na forma de transferência financeira, consoante orientação contida no Manual de Procedimentos aprovado pela Portaria STN n° 340 de 26 de abril de 2006, modificado pela Portaria STN nº. 245/2007 e atualizações posteriores.

Art. 48. A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimento das

disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal exigidos pela Lei Complementar n˚ 101/2000.

Art. 49. O repasse dos recursos à Câmara de Vereadores, relativos ao mês de janeiro do próximo exercício, ocorrerá até terça-feira, dia 20 de janeiro de 2027, podendo ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo ser ajustada, após a elaboração da Prestação de Contas do exercício financeiro de 2026, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando a Prestação de Contas estiver com os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal para repasses de fundos ao Poder Legislativo.

SEÇÃO VI DESPESAS COM PUBLICIDADE DE INTERESSE DO MUNICÍPIO

Art. 50. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.

§ 1º. Os recursos necessários às despesas referidas no "caput" deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:

I - publicações de interesse do Município;

II - publicações de editais e outras publicações legais.

§ 2º. Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias das Secretarias e Fundos Municipais, a atividade referida no inciso I do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.

SEÇÃO VII

TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, AÇÕES E SERVIÇOS DE OUTROS GOVERNOS

Art. 51. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2027, com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.

Parágrafo único . Os recursos oriundos de convênios, nos termos do “caput” deste artigo, servirão de fonte de recursos para suplementação de dotações orçamentárias para os programas vinculados ao objeto do convênio respectivo.

Art. 52. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2027, destinadas aos investimentos constantes no PPA, de que trata o “caput” deste artigo, em valores superiores àqueles estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o Município superiores a estimativa constante nesta LDO, devendo haver justificativa na mensagem que acompanhar a proposta orçamentária.

Art. 53. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2027, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos.

Parágrafo único. Os convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com outros entes federativos, destinar-se-ão, preferencialmente, a desenvolver programas nas áreas de:

I - educação, inclusive profissional;

II - cultura;

III - saúde;

IV - assistência social;

V - infraestrutura;

VI - saneamento básico;

VII - segurança pública;

VIII - combate aos efeitos de alterações climáticas;

IX - preservação do meio ambiente;

X - defesa civil;

XI - promoção de atividades geradoras de empregos e renda; XII - promoção do turismo e de atividades folclóricas, artísticas e cívicas.

Art. 54. As autarquias e fundações poderão celebrar convênios com o Município, Estado ou União para cooperação técnica e financeira. SEÇÃO VIII

REPASSES A INSTITUIÇÕES PRIVADAS

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