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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 115

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

Art. 55. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias públicoprivadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e alterações, bem como de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

Art. 56. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2027, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, e sua concessão dependerá:

I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, cultura e educação e estejam devidamente registradas nos termos da legislação vigente;

II - de que exista legislação específica autorizando a subvenção;

III - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores;

IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2026;

VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;

VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

Parágrafo Único . O projeto de solicitação de recursos será instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente.

Art. 57. Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores, respeitados, ainda, subsidiariamente disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007.

§ 1º. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho, de que trata o “caput” deste artigo conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.

§ 2º. Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2027, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do art. 55 desta Lei.

§ 3º. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.

§ 4º. O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas ao atendimento dos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, da União, para as unidades executoras.

§ 5º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênios, ajustes ou repasses.

§ 6º. Poderão ser incluídos programas novos, criados pela União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual - PPA, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2027, para viabilizar a celebração de convênios.

Art. 58. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. SEÇÃO IX

PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS, PARCERIAS E CONVÊNIOS.

Art. 59. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação técnica e financeira, termos de parcerias e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que objetive o desenvolvimento e atendimento da população.

Parágrafo Único. Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no “caput” deste artigo, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso. SEÇÃO X

DAS DOAÇÕES E DOS PROGRAMAS ASSISTENCIAIS E CULTURAIS

Art. 60. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais, educacionais e esportivos, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos, locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar n˚ 101/2000. Art. 61. Nos programas culturais de que trata o art. 59 se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.

Art. 62. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.

SEÇÃO XI DOS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 63. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal n˚ 4.320/64 e atualizações posteriores.

Parágrafo único. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:

I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;

III - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES pelo PMAT, PNAFM e outros;

V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;

VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.

Art. 64. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.

Art. 65. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento dos demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Art. 66. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva.

Art. 67. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2026 poderão ser reabertos em 2027, até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal.

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