DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
Art. 68. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação.
Art. 69. Fica ao Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento do Município em até vinte por cento da receita estimada. Art. 70. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de dez dias para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que será anulada, no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do “caput” do art. 67 desta Lei. Art. 71. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Art. 72. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos de n˚194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 73. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2026, ou em crédito especial, decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida na Portaria MOG n° 42, de 1999 e alterações posteriores. SEÇÃO XII
APOIO AOS CONSELHOS E TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AOS FUNDOS
Art. 74. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
§ 1˚ . Os repasses aos fundos terão destinação específicas para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao gestor implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle interno e externo. § 2˚. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferência intra-orçamentária. § 3˚. É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
§ 4º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, para integrar as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo. Art. 75. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação aplicável.
§ 1º . Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor do fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º . A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial.
SEÇÃO XIII
DA GERAÇÃO E DO CONTINGENCIAMENTO DE DESPESA
Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.
§ 1° . O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 2° . A contabilidade terá o prazo de dez dias úteis para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
§ 3° . Idêntico prazo ao do § 2º terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial.
§ 4º . As entidades da administração indireta, fundos e órgãos previdenciários disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis a Contabilidade Geral da Prefeitura para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis as instituições de controle externo e social.
Art. 77. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor de até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 78. Caso se verifique no final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, determinarão a limitação de empenho e a movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato específico, devidamente acompanhado pelo Sistema de Controle Interno do Município.
Art. 79. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 80. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
Art. 81. Havendo alienação de bens, será aberta conta específica para recebimento e movimentação dos recursos, destinados apenas à despesa de capital, nas hipóteses legalmente permitidas, observado o art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA SEÇÃO ÚNICA
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 82. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
§ 1º . O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o elemento de despesa, de acordo com a classificação nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de despesa de cada dotação.
§ 2º . O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação.
Art. 83. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos 76 e 77 desta Lei.
Art. 76. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuado a despesa nova, decorrente de Lei, que fixe para o
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