DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
Art. 84. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS SEÇÃO ÚNICA DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DOS FUNDOS
Art. 85. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
Art. 86. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2027 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
§ 1º. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica e classificação orçamentária adequada, nos termos da regulamentação específica.
§ 2º. A entidade do RPPS do Município devera enviar sua proposta orçamentária parcial, elaborada de modo compatível com as projeções atuariais, as perspectivas de receitas e despesas previdenciárias para o exercício de 2027.
§ 3º. Os gestores dos demais órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo do caput deste artigo para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria de Finanças.
Art. 87. Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes até a data estabelecida no art.84 terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças do Município.
Art. 88. Os planos de aplicação de que trata o art. 84 desta Lei e o inciso I do § 2˚ do art. 2˚ da Lei Federal n˚ 4.320/64, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 89. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 80 desta Lei, por meio de transferência intraorçamentária, condicionada a execução das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 90. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2027, unidades orçamentárias destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinculadas aos recursos do FUNDEB, Tesouro Municipal e convênios, procedendo-se de modo similar quanto ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município, aplicandose regra similar aos demais fundos com os recursos pertinentes.
Art. 91. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, compreendendo:
I - despesas de pessoal de magistério da educação básica;
II - despesas de pessoal da educação básica.
Art. 92. No orçamento de 2027 já será considerada margem de expansão para suportar as despesas adicionais com o pagamento de pessoal de magistério, para efeito de cumprimento de Lei que estabeleça piso salarial e plano de cargos e remuneração do magistério.
Art. 93. A Prefeitura poderá manter contas específicas do FUNDEB, para movimentação dos recursos destinados às despesas com pessoal de magistério, assim como outra conta para as demais despesas com os níveis de ensino que integram a educação básica de competência do Município, devendo os recursos ser repassados, após o crédito feito, na forma da Lei.
Parágrafo Único. Os demonstrativos de disponibilidade financeira deverão apontar os recursos constantes das contas, de que trata o “caput” deste artigo, de forma isolada e consolidada.
Art. 94. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos voluntários oriundos de convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo gestor do Fundo ao qual esteja vinculado.
Art. 95. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de maio, setembro e fevereiro, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 36, § 5º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2013, pelo gestor de saúde.
Art. 96. Todos os gestores dos demais fundos deverão atender ao disposto no § 4˚ do art. 9˚ da Lei Complementar n˚ 101/2000, por meio de Relatório de Gestão, incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro.
Art. 97. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas.
Art. 98. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES LEGAIS
SEÇÃO ÚNICA DAS VEDAÇÕES
Art. 99. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art. 100. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários; III - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa;
IV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios; V - a movimentação de recursos em conta única sem a existência de um regulamento específico aprovado por lei e sem que o instrumento de contrato firmado entre o Município e a instituição financeira disponha sobre a fiel obediência, pelo banco contratado, das normas de controle interno e da movimentação estabelecida no respectivo regulamento, mormente no que concerne proibição de transferir recursos de uma conta para outra especialmente de convênios e sem identificação do beneficiário;
VI - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja específica;
VII - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para outra conta;
VIII - a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços; IX - realização de operação de crédito por antecipação de receita (ARO) no último ano de mandato.
Art. 101. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
SEÇÃO I DOS PRECATÓRIOS
Art. 102. O orçamento para o exercício de 2027 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios, conforme discriminação constante nos §§ 1º, 1˚-A, 2º e 3˚ do art. 100 da Constituição Federal, art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
Art. 103. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2026, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina a Constituição Federal.
Art. 104. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo periodicamente oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
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