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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 118

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

Art. 105. Para fins de acompanhamento, o Setor Jurídico do Município examinará todos os precatórios e instruirá os setores envolvidos.

SEÇÃO II

DA CELEBRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 106. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2027, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.

Art. 107. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2027, autorização para celebração de operações de crédito, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO) que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei Complementar n˚ 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do Senado Federal. Art. 108. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais relacionadas com operações de crédito de longo prazo contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM e similares, bem como das linhas de crédito permitidas em leis específicas, incluídas aquelas destinadas a infraestrutura, habitação, saneamento e reequipamento.

Art. 109. As operações de crédito obedecerão à Lei Complementar n˚. 101/2000, às Resoluções do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e a regulamentação nacional específica.

Art. 110. A implantação dos programas citados no art. 107, desta Lei, depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.

Art. 111. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisarão ser autorizadas pela Câmara Municipal de Vereadores. SEÇÃO III

DA AMORTIZAÇÃO E DO SERVIÇO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

Art. 112. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.

Art. 113. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001 do Senado Federal e atualizações posteriores e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I

DO ATENDIMENTO DAS METAS

Art. 114. Para fins de atendimento da meta de resultado primário no exercício de 2027, serão desconsiderados os efeitos do pagamento de precatórios judiciais com recursos de depósitos de terceiros levantados na forma do art. 101, § 2º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Art. 115. Para o ano de 2027, a meta fiscal de Resultado Nominal, que compõe o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores do Anexo III - Metas Fiscais, prevalece sobre quaisquer outras metas por ventura fixadas. Art. 116. Para fins avaliação das metas de resultado primário e resultado nominal, dos exercícios de 2027 a 2029, serão considerados: I - Resultado Primário calculado pelo método "acima da linha", em conformidade com a 8ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional;

II - Resultado Nominal calculado pelo método "abaixo da linha", em conformidade com a 8ª edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.

SEÇÃO II

PRAZOS, TRAMITAÇÃO, SANÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO PARA 2027.

Art. 117. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2026 e devolvida para sanção até o dia cinco de dezembro, conforme dispõe o inciso III, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº

31/2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar à Constituição Federal de que trata o art. 165, § 9º e inciso I da Constituição Federal. Art. 118. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027, será entregue ao Poder Executivo até 15 de setembro de 2026, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária referenciada no art. 113, desta Lei.

Art. 119. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do § 3˚ do art. 166 da Constituição Federal, devendo ser compatíveis com o Plano Plurianual e com a LDO.

Art. 120. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.

Art. 121. Caso a devolução do orçamento de 2027 para sanção do Prefeito deixe de ser feita dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro de 2027 o Poder Executivo fica autorizado a executar as dotações constantes da proposta orçamentária, destinadas à manutenção das atividades dos órgãos e unidades administrativas, bem como necessárias à prestação dos serviços públicos, pagamento do serviço da dívida e execução de convênios que têm prazo a ser cumprido.

Art. 122. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.

SEÇÃO III

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 123. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

Art. 124. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

Parágrafo único. A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais em todas as regiões da cidade será considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.

SEÇÃO IV DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO E DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 125. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:

I - ao Poder Executivo, até o dia 1° de setembro de 2026, junto à Secretaria de Finanças;

II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.

Art. 126. Para fins de realização de audiência pública será observado: I - Quanto ao Poder Legislativo:

a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 1º do art. 166 da Constituição Federal;

b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; II - Quanto ao Poder Executivo:

a) Receber comunicação formal da data da audiência;

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