DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
CONSIDERANDO, entretanto, que a reavaliação administrativa e técnica realizada no curso do procedimento evidenciou que a ausência de identificação das parcelas tecnicamente relevantes e de critérios adequados para aferição da experiência técnico-operacional da licitante pode permitir a contratação de empresa que, embora formalmente habilitada, não tenha demonstrado experiência anterior suficiente na execução dos serviços mais representativos e relevantes da obra;
CONSIDERANDO que a qualificação técnica não constitui mera formalidade documental, mas instrumento destinado a proporcionar à Administração grau razoável de segurança de que o licitante possui aptidão e experiência necessárias para executar satisfatoriamente o objeto contratado;
CONSIDERANDO que o art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021 admite, para fins de qualificação técnica, a apresentação de certidões ou atestados que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, estabelecendo que a exigência de atestados seja restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto, consideradas aquelas cujo valor individual seja igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação;
CONSIDERANDO que, nas contratações de obras de engenharia que envolvam conjunto diversificado de serviços e relevante comprometimento de recursos públicos, mostra-se recomendável que a Administração avalie tecnicamente quais parcelas efetivamente representam maior relevância ou valor significativo, estabelecendo, quando justificável e proporcional, requisitos de experiência anterior aptos a demonstrar a capacidade de execução do futuro contratado, sem imposição de exigências excessivas ou indevidamente restritivas à competitividade;
CONSIDERANDO que a definição dessas parcelas deve decorrer de análise técnica da planilha orçamentária, da Curva ABC, dos projetos, memoriais e demais elementos da obra, de modo que eventual exigência de qualificação seja objetiva, proporcional, tecnicamente justificada e diretamente relacionada aos serviços de maior relevância para a adequada execução do objeto;
CONSIDERANDO que não se pretende restringir indevidamente a competitividade, mas, ao contrário, estabelecer equilíbrio entre a necessária ampliação da disputa e a indispensável segurança da contratação, evitando que a Administração selecione empresa que não tenha demonstrado experiência suficiente justamente nos serviços que apresentam maior impacto técnico e econômico na execução da obra;
CONSIDERANDO que a seleção da proposta de menor preço não pode ser dissociada da segurança de que a empresa selecionada disponha de efetiva capacidade para executar o objeto, pois a vantajosidade da contratação pública compreende não apenas o preço ofertado, mas também a obtenção do resultado pretendido pela Administração, com qualidade, segurança, eficiência e observância dos prazos estabelecidos;
CONSIDERANDO que o próprio Projeto Básico identifica, em sua matriz de riscos, situações relacionadas à má execução pela contratada e à baixa qualidade na execução dos serviços, apontando como possíveis consequências a baixa qualidade e durabilidade da obra, o não atendimento da necessidade pública, retrabalho e atrasos no cronograma;
CONSIDERANDO que tais riscos assumem especial relevância no presente caso, pois o empreendimento é destinado ao atendimento de estudantes da rede pública municipal e busca proporcionar condições adequadas de segurança, acessibilidade, salubridade, conforto e funcionamento da escola em regime de tempo integral;
CONSIDERANDO que a Administração não deve prosseguir com procedimento cujas regras, após reavaliação, tenham se revelado insuficientes para assegurar adequadamente o interesse público, especialmente quando ainda é possível promover o aperfeiçoamento
da fase preparatória e realizar novo procedimento licitatório com critérios técnicos mais adequados;
CONSIDERANDO que a continuidade do certame nas condições originalmente estabelecidas poderia gerar risco de seleção de empresa sem experiência técnico-operacional suficientemente demonstrada nos serviços de maior relevância, circunstância que poderá repercutir negativamente na execução da obra, inclusive quanto à qualidade, ao cumprimento do cronograma, à necessidade de retrabalhos, à fiscalização contratual e à própria consecução da finalidade pública pretendida;
CONSIDERANDO que o interesse da Administração não consiste simplesmente em concluir o procedimento licitatório em curso, mas em promover uma contratação segura e apta a produzir o resultado efetivamente esperado, sendo legítimo rever seus próprios atos quando fatos ou circunstâncias posteriormente identificados demonstrarem a conveniência de aperfeiçoamento do planejamento da contratação;
CONSIDERANDO que a constatação, no curso do procedimento, da necessidade de reavaliação e aperfeiçoamento dos requisitos de qualificação técnico-operacional constitui circunstância supervenientemente identificada pela Administração, que recomenda a revisão do Projeto Básico antes da celebração de qualquer contratação;
CONSIDERANDO que o próprio item 27.1 do Edital prevê que a Administração poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a medida, mediante ato escrito e devidamente fundamentado, em conformidade com o art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que o art. 71, inciso II e § 2º, da Lei nº 14.133/2021 autoriza a autoridade superior a revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade, exigindo que o motivo determinante decorra de fato superveniente devidamente comprovado;
CONSIDERANDO o poder de autotutela da Administração Pública, que o direito pretoriano sumulou através da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
CONSIDERANDO que apenas houve sessão de abertura do certame, sem resultado de habilitação, nem ato adjudicação ou homologação, não tendo sido gerados direitos para quaisquer participantes, não resultando em prejuízo para terceiros, nem ao erário público.
CONSIDERANDO, por fim, os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, interesse público, segurança jurídica, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, competitividade e busca da proposta mais vantajosa para a Administração;
RESOLVE:
Art. 1º. REVOGAR o Processo Licitatório nº 009/2026 – Concorrência Eletrônica nº 002/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa de engenharia especializada para reforma e ampliação da Escola Municipal em Tempo Integral Gerson Maranhão, na Zona Rural do Município de Itaíba/PE, com fundamento no art. 71, inciso II e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como no item 27.1 do Edital e Súmula 473 do STF, pelas razões de interesse público, conveniência e oportunidade devidamente explicitadas neste Termo.
Art. 2º. A revogação decorre, especialmente, da necessidade supervenientemente identificada de revisão e aperfeiçoamento do Projeto Básico e dos requisitos de qualificação técnico operacional, mediante análise técnica destinada à identificação das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto e à definição, quando tecnicamente cabível, dos respectivos requisitos de comprovação de experiência anterior, observados os limites, critérios e condições estabelecidos pelo art. 67 da Lei nº 14.133/2021.
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