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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 127

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

dependia de cronograma industrial e posterior logística de distribuição, que durante toda e execução contratual, a empresa jamais abandonou o contrato.

Alega também que manteve contato permanente com a administração, que apresentou sucessivos requerimentos informando o estágio de produção dos materiais, solicitou prorrogação do prazo de entrega, prestou esclarecimento sobre a situação dos fabricantes, requereu autorização para fornecimento parcial dos itens já disponíveis e, posteriormente, adquiriu, faturou e remeteu integralmente toda a mercadoria destinada ao Município mediante emissão da nota fiscal 6157.

Fundamentou no mérito de sua defesa: a) inexistência de inércia da contratada; b) da boa fé objetiva e da efetiva intenção de cumprir o contrato; c) da impropriedade da alegação de ausência de comprovação; d) da alteração das previsões de entrega; e, e) da remessa integral dos materiais.

3.2-Dos fatos apresentados pela administração pública municipal

Em 09 de janeiro de 2026, a contratada recebeu a Ordem de Fornecimento nº 08, a qual estabeleceu prazo de 15(quinze) dias úteis para entrega dos materiais.

Decorrido o prazo contratual sem cumprimento da obrigação, em 02 de fevereiro de 2026, foi encaminhada solicitação formal à empresa requerendo, no prazo de 24 horas: código de rastreamento da mercadoria, nova previsão de entrega e a justificativa formal justificando o atraso.

Na solicitação supramencionada, foi informado que, caso as justificativas fossem devidamente fundamentadas e comprovadas, a administração poderia analisar eventual prorrogação de prazo e mesmo assim a empresa permaneceu inerte na resposta.

No dia 04 de fevereiro de 2026, foi expedida a primeira notificação de nº 007/2026, concedendo prazo de 05(cinco) dias úteis para cumprimento das obrigações contratuais.

Após a primeira notificação, no dia 05 de fevereiro de 2026, a empresa solicitou prorrogação de prazo por 30 dias, alegando que os materiais encontravam-se em produção e chegariam à empresa em aproximadamente 20 dias, sem apresentar documentos que justificasse a prorrogação de prazo.

Diante da falta de justificativa, foi encaminhada a segunda notificação de nº 011/2026, informando a empresa que: a) não houve apresentação de documentação comprobatória suficiente; b) o pedido e prorrogação foi protocolado após a perda do prazo para manifestação; c) a solicitação ocorreu após a emissão de notificação formal; d) prazo adicional requerido mostrava-se excessivo frente ao prazo original de entrega; e, e) destacou-se que os materiais são essenciais para continuidade das instalações de poços artesianos paralisados em razão da ausência dos insumos.

Dito isto, a administração indeferiu o prazo de prorrogação e manteve o prazo estabelecido na notificação de nº 007/2026.

No dia 06 de fevereiro de 2026, a empresa enviou um e-mail informando possuir parte dos materiais em estoque, questionando sobre a possibilidade de entrega parcial.

Por não haver clareza nas informações, no mesmo dia a administração pública municipal, encaminhou planilha organizando os itens mencionados, solicitando a confirmação da empresa e esta não apresentou resposta.

Após encerrar o prazo da notificação 007/2026, no dia 11 de fevereiro de 2026, foi emitida a notificação nº 016/2026, reiterando a cobrança e concedendo um novo prazo de 5 dias úteis para cumprimento contratual.

Na mesma data a empresa solicitou a segunda prorrogação de prazo, desta vez de 45 dias, alegando novamente que os materiais estavam em produção e chegariam em aproximadamente 35 dias, sem apresentar qualquer comprovação documental.

Em resposta, foi expedida a notificação nº 017/2026 apontando: a) divergência entre os prazos informados nas solicitações de prorrogação (30 dias e posteriormente 45 dias); b) inexistência de documentos comprobatórios; c) paralização dos serviços públicos por ausência dos materiais; e, d) excesso de prazo solicitado frente ao tempo já transcorrido.

Dito isto, a solicitação de prorrogação foi indeferida, mantendo-se o prazo estabelecido na notificação nº 016/2026.

No dia 20 de fevereiro de 2026, a empresa informou por e-mail que teria enviado os produtos, solicitando prazo adicional de 17 dias para

entrega. Contudo, não apresentou qualquer comprovação do envio, em especial o código de rastreamento da mercadoria.

Por fim, após todas as tratativas para a empresa entregar as mercadorias e a empresa não cumprir com sua obrigação contratual, a administração pública municipal rescindiu unilateralmente o contrato e instaurou o presente processo para apurar as supostas irregularidades.

3.3- Da análise das provas documentais

Compulsando os autos, verifica-se que as alegações da empresa não se sustentam, pois não se desincumbiu de apresentar provas de caso fortuito ou de força maior que motivassem o não cumprimento de suas obrigações.

Durante o trâmite processual, a apresentação de provas é essencial, visto que as provas mostram que os fatos alegados pela administração pública municipal são verdadeiros e ajudam nortear CPAAIC a tomar a decisão correta.

Nesse sentir, o gestor e o fiscal do contrato nº 182/2025, juntaram provas das alegações apresentadas pela administração pública municipal, vejamos:

a) Ordem de fornecimento nº 08 e o print do e-mail que encaminhou nas fls. 08 a 11, que comprovam que foi formalizado a exigência de entrega de um produto ou serviço;

b) Solicitação formal para empresa e o print do e-mail que encaminhou nas fls. 12 a 14, que comprova que a administração pública municipal concedeu uma oportunidade no prazo de 24 horas para a empresa apresentar comprovação do envio da mercadoria, nova previsão de entrega e justificativas para o atraso;

c) Notificação 007/2026 e o print do e-mail que encaminhou nas fls. 18 a 21, que comprova que formalizou um prazo de cinco dias úteis para cumprir com a entrega dos insumos não entregues guando foi enviada a ordem de fornecimento;

d) Requerimento da empresa solicitando Prorrogação de prazo de 30 dias sem apresentar provas de caso fortuito ou força maior nas fls. 23 a 25;

e) Notificação 011/2026, indeferindo o pedido de prorrogação de prazo por não ter a empresa comprovado o motivo da prorrogação nas fls. 26 a 34;

f) E-mail da empresa informando possuir parte dos materiais e a resposta da administração perguntando quais itens tinham disponíveis, onde a empresa manteve-se inerte nas fls. 35 a 37;

g) Notificação nº 016/2026, onde a administração concedeu novamente o prazo de 5 dias úteis para cumprir a obrigação contratual solicitada na ordem de fornecimento nas fls. 40 a 46;

h) Novo requerimento da empresa solicitando nova prorrogação de prazo de 45 dias, alegando que os materiais estavam em produção sem apresentar documentos comprobatórios, nas fls. 47 a 50;

i) Notificação 017/2026, onde a administração indeferiu a prorrogação, nas fls. 51 a 58;

j) A empresa requerendo novamente prorrogação de prazo de17 dias sem justificar/comprovar o motivo da prorrogação, nas fls. 59 a 62; l) Resposta da administração pública municipal solicitando a comprovação do envio e a inércia da empresa em relação a resposta, nas fls. 63 e 64;

m) Rescisão unilateral do contrato, nas fls.79.

Conforme as provas acostadas, restou comprovado a inexecução total do contrato conforme o subitem 11.1.3, da cláusula Décima Primeira do Contrato nº 182/2025.

3.4- Da rescisão unilateral

A administração pública pode rescindir unilateralmenteo contrato com uma empresa com a Administração Pública em caso deinadimplemento, como a não entrega do produto. Essa é uma prerrogativa da Administração, prevista na legislação brasileira, devido ao PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO .

Para que a rescisão unilateral seja válida, a Administração Pública deve seguir um processo formal que garanta ocontraditório e a ampla defesaà empresa contratada. Isso significa que a empresa deve ser notificada e ter a oportunidade de se manifestar e apresentar sua defesa antes que a decisão final seja tomada. A empresa foi devidamente notificada para justificar o descumprimento contratual ou sanar o problema.

As respostas as notificações não justificaram a falta do cumprimento contratual e tampouco sanou os problemas

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