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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 128

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

Nos autos há um parecer jurídico, que recomenda que a administração pode realizar as medidas legais permitidas para a aquisição dos bens licitados.

Portanto, a administração pública oportunizou o direito do contraditório e da ampla defesa quando encaminhou as notificações e solicitou justificativa sobre a ausência da entrega e a empresa não conseguiu justificar/comprovar motivo caso fortuito ou de força maior, assim como não sanou os problemas apontados pelo fiscal, ensejando a rescisão indireta nos moldes do art. 137 da Lei 14.133/20221.

3.5- Das infrações e das sanções

No art. 156, incisos I, II, III e IV, da Lei 14.133/2021, disciplinam as sanções administrativas que podem ser aplicadas a empresa que descumprir o instrumento contratual.

Diante da conduta da empresa, as sanções a serem aplicadas estão previstas nos incisos II e III do art. 156, da Lei 14.133/2021 c/c os incisos II e III do art. 5º do Decreto Municipal de nº 238/2025. Quanto a possibilidade de cumular as sanções de impedimento de licitar e contratar com a de multa, está disciplinado no art. 8º do Decreto Municipal de nº 238/2025

3.6- Da dosimetria das sanções

3.6.1- Do impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal de Limoeiro (Prefeitura).

Para aplicar a dosimetria da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal de Limoeiro, devese observar a seguinte ordem cronológica do Decreto Municipal de nº 238/2025:

Art.5º A licitante ou a contratada que incorrer nas infrações descritas no art. 4º deste decreto estará sujeita à aplicação das seguintes sanções, de forma isolada ou cumulativa:

(...)

§2º A sanção de impedimento de licitar e contratar, prevista no inciso III, será aplicada nos seguintes prazos, conforme a gravidade da infração:

a) de 3 (três) meses a 1(um) ano;

b) acima de 1(um) ano a 2 (dois) anos;

c) acima de 2 (dois) anos até o máximo de 3 (três) anos, nos termos do art. 156, §1º da Lei nº 14.133/2021.

Ademais, o art. 6º inciso II, alínea “a”, traz a seguinte redação:

Art.6º. Para a definição da sanção e a dosimetria da pena, a autoridade administrativa considerará a natureza e a gravidade da infração, a lesividade da conduta, os danos causados à administração, a boa-fé ou dolo da infratora, as circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes da licitante ou contratada, aplicando as penas de acordo com os seguintes parâmetros: (...)

II- Para as condutas previstas nos incisos II e III do art. 4º, será aplicada a sanção de:

a) impedimento de licitar e contratar, conforme o §1º, alíneas “a” ou “b”, do art.5º.

a) Quanto a natureza e a gravidade da infração : a.1) A natureza da infração refere-se aotipoou àespécieda conduta ilícita praticada, enquadrando-a em uma categoria jurídica específica prevista na legislação (leve, média ou grave) e a.2) Define qual norma foi violada e a esfera do interesse público que foi lesada (disciplinar, ambiental, licitatória, etc.).

- Neste ponto cumpre esclarecer que a conduta praticada foi de natureza grave, visto que o descumprimento dos prazos de entrega dos insumos para a manutenção da parte elétrica e hidráulica dos equipamentos que prestam serviços urgentes e relevantes para a sociedade.

b) A lesividade da conduta refere-se àgravidade do dano efetivo ou potencialcausado ao interesse público, sendo crucial para definir se uma infração, mesmo que formalmente típica, justifica a aplicação de uma sanção, sob pena de se desvirtuar a finalidade do poder punitivo estatal e violar os princípios daproporcionalidadee darazoabilidade, levando à aplicação de sanções desproporcionais ou à atipicidade material da conduta.

-Neste ponto, a lesividade referente à gravidade, justifica-se a aplicação da sanção, devido ao fato de interromper o abastecimento de água da zona rural que depende das vazões dos poços artesianos.

c) Os danos causados à administração, ocorre no momento que parou o abastecimento de água nas comunidades rurais, comprometendo as necessidades básicas da comunidade.

d) Quanto a boa-fé ou dolo da infratora, traduz-se da seguinte forma: aboa-féé um princípio fundamental e obrigatório nos contratos com a Administração Pública, orientando a conduta leal e transparente de ambas as partes e odoloda infratora, por outro lado, é uma circunstância agravante que leva à aplicação de sanções mais severas e impede o "saneamento" de irregularidades contratuais.

- Neste ponto, cumpre esclarecer que devido ao fato da empresa ter recebido a ordem e fornecimento, ter sido notificada diversas vezes e não conseguir justificar caso fortuito ou de força maior quando ao descumprimento contratual, configura-se conduta dolosa.

e) As circunstâncias agravantes e atenuantes: No processo administrativo sancionador, as circunstânciasagravantesaumentam a sanção aplicada, enquanto asatenuantesa diminuem. A aplicação de tais circunstâncias segue os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e varia conforme a legislação específica da infração (ex: licitações, meio ambiente, etc.).

- Cumpre esclarecer que conforme consta nos autos, fora observado circunstâncias agravante disciplinas no art. 10 do Decreto Municipal 238/2025: V- quando a conduta acarretar prejuízo grave ao Município de Limoeiro (realizar compras diretas e precisar realizar outro processo licitatório).

- Compulsando os autos observa-se que não há uma circunstância atenuante, disciplinada no art. 11, do Decreto Municipal 238/2025.

f) Os antecedentes da licitante ou contratada:referem-se ao histórico de comportamento, desempenho e cumprimento de obrigações legais e contratuais da empresa ou indivíduo que participa de um processo licitatório ou já possui um contrato com a administração Pública.

- Neste ponto cumpre esclarecer que consta nos autos que a empresa possui várias punições a menos de 2(dois) anos, conforme documento extraído no sítio eletrônico do SICAF.

Após a análise da dosimetria das sanções, observando os requisitos do Decreto Municipal de nº 238/2025, aplica-se a empresa a sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município (Prefeitura Municipal de Limoeiro) no prazo de 2(dois) anos.

3.6.2- Da multa compensatória prevista no Subitem 11.2.4.2 da Cláusula Décima Primeira do Contrato 182/2025

De acordo com o subitem 11.2.4.2 da Cláusula Décima Primeira, do contrato 182/2025, a multa compensatória varia no montante de 0,5 (cinco décimos por cento) a 15% (quinze por cento) sobre o valor do contrato.

A multa compensatória em contratos com a Administração Pública visacompensar perdas e danospor inexecução total ou parcial, funcionando como umapré-avaliação das perdas, conforme disciplina a Lei 14.133/2021, substituindo a necessidade de comprovação judicial de prejuízo.

O valor do contrato é no montante de R$ R$ 25.784,20 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos).

A Administração Públicadeve analisar a dosimetria da pena, incluindo a multa, em processos administrativos, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para garantir uma sanção justa e adequada à infração, considerando a gravidade, os danos, circunstâncias atenuantes/agravantes, e o histórico do infrator, conforme a Lei nº 14.133/2021 e outros marcos legais, sob pena de nulidade da sanção por falta de fundamentação.

A dosimetria da sanção já foi analisada no item 2.4.1.

Utilizando os mesmos requisitos da dosimetria no item supramencionado, entendo pela aplicação da multa compensatória no montante de 5% (cinco por cento) do valor do contrato.

3 – DA DECISÃO

Diante do exposto decido:

a) Recebo a presente defesa por ser tempestiva;

b) Em razão da inexecução total do contrato nº 182/2025, decreto em desfavor da empresa SOUL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, inscrita no CNPJ: 51.659.136/0001-49, decorrente do Pregão Eletrônico nº 024/2025, Processo Licitatório nº 067/2024, a sanção de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 2 (dois) anos, nos moldes do §2º, alínea “a” do art. 5º do Decreto Municipal nº 238/2025;

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