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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 133

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

Município e da AMUPE, bem como disponibilização física do processo nas dependências da Administração.

Moreilândia/PE, 10 de setembro de 2026.

VICENTE TEIXEIRA SAMPAIO NETO Prefeito Municipal

Publicado por: Joao Ferreira Lemos Código Identificador: 4817DB6B

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE MORENO

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 849, DE 31 DE JULHO DE 2026

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco, na Lei Complementar nº 101 de 2000 e na Lei Orgânica Municipal, sem prejuízo da incidência de demais normas pertinentes, as diretrizes orçamentárias e respectivas metas do Município de Moreno para o exercício de 2027, compreendendo:

I- As metas e prioridades da administração pública municipal;

II- A estrutura e a organização do orçamento do Município;

III- As diretrizes para a elaboração, execução e alterações do orçamento do Município;

IV- Disposições relativas a execução da despesa;

V- Orientações sobre alteração na legislação tributária do Município; VI- Disposições sobre a transferência de recursos a entidades públicas e privadas;

VII- Procedimentos sobre a dívida pública e a contratação de operações de crédito;

VIII- Contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;

IX- O Anexo de Metas Fiscais;

X- O Anexo de Riscos Fiscais;

XI- Outras disposições.

Seção II

Das Definições e Conceitos

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I- Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;

II- Unidade orçamentária: menor nível de classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários;

III- Programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

IV- Ações: operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; V- Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,

limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;

VI- Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;

VII- Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VIII - Reserva de Contingência: compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos imprevistos, podendo ser utilizada como fonte de recurso para abertura de créditos adicionais;

IX- Transferência: a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;

X- Delegação de Execução: consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante;

XI- Seguridade Social: compreende um conjunto de ações integradas dos Poderes Públicos e da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social, nos termos do art. 194 da Constituição Federal;

XII- Despesa Obrigatória de Caráter Continuado: é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;

XIII- Execução Física: realização da obra, fornecimento do bem ou a prestação do serviço;

XIV- Execução Orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

XV- Execução Financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;

XVI- Riscos Fiscais: compreende a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS

Seção I Das Metas e Prioridades

Art. 3º As prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, terão precedência quando da alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§1º. Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.

§2º. Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2027, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 4º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2027 e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção do equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

Art. 5º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2027 constam do ANEXO I - Anexo de Prioridades, que integra esta Lei, e constarão do orçamento em consonância com o Plano Plurianual.

§1º. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária para 2027.

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