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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 134

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

§2º. Terão prioridade no âmbito do Município de Moreno a alocação de recursos para programas, projetos e ações intersetoriais voltados ao desenvolvimento integral da primeira infância, abrangendo crianças de zero a seis anos de idade.

§3º. As políticas públicas para a primeira infância deverão contemplar, de forma articulada, as seguintes áreas prioritárias: saúde, alimentação e nutrição, educação infantil, convivência familiar e comunitária, assistência social à família, cultura, lazer e o direito ao brincar, espaços urbanos e meio ambiente, proteção contra toda forma de violência, exploração ou negligência, prevenção de acidentes, bem como a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e à pressão consumista.

§4º. As Secretarias Municipais competentes deverão assegurar a implementação integrada das ações previstas neste artigo, promovendo mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência dos resultados, com base em metas e indicadores definidos no Plano Municipal pela Primeira Infância.

Seção II

Do Anexo de Metas Fiscais

Art. 6º O Anexo de Metas Fiscais, por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário e o montante da dívida pública, para o exercício de 2027 e para os dois seguintes, bem como a avaliação das metas do exercício anterior, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio dos demonstrativos abaixo:

I– DEMONSTRATIVO 1: Metas Anuais;

II– DEMONSTRATIVO 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

III- DEMONSTRATIVO 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

IV- DEMONSTRATIVO 4: Evolução do Patrimônio Líquido;

V- DEMONSTRATIVO 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

VI- DEMONSTRATIVO 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

VII- DEMONSTRATIVO 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

VIII– DEMONSTRATIVO 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo único. O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, constituídas pelos fundos especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Seção III

Do Anexo de Riscos Fiscais

Art. 7º O Anexo de Riscos Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO III, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.

Art. 8º A Lei Orçamentária de 2027 destinará recursos para reserva de contingência em conformidade com o preconizado no Inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, em percentual não inferior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida – RCL prevista para o referido exercício, destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência para os fins previstos no caput até o final do segundo quadrimestre de 2027, o saldo da reserva poderá ser utilizado, a partir de 1º de setembro do referido exercício, como fonte de anulação para abertura de créditos suplementares e especiais.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Seção I Diretrizes Gerais

Art. 9º Na elaboração dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições estabelecidos na legislação

vigente e obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, vigente para o exercício de 2027.

Art. 10. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta LDO, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2027.

Art. 11. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos:

I- Programa de trabalho do órgão;

II- Despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, consoante disposições do art. 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e atualizações.

Art. 12. A Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS serão identificadas pelo dígito “9”, isoladas dos demais grupos, no que se refere à natureza da despesa. Art. 13. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do

§2º. do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos, observada a compatibilidade com o PPA 2027/2029.

Art. 15. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Art. 16. Constarão dotações no orçamento de 2027 para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento às metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.

Seção II

Do Projeto de Lei Orçamentária Anual

Art. 17. A proposta orçamentária, para o exercício de 2027, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores será constituída de:

I- Mensagem;

II- Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; III- Anexos.

§ 1º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em 2026.

§ 2º Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento de 2027 considerar-se-á a tendência do presente exercício de 2026, estimativa de crescimento econômico para o exercício de 2027 e projeções constantes do Anexo de Metas Fiscais desta LDO.

§ 3º A composição dos anexos da LOA será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e demais demonstrativos estabelecidos em atendimento a disposições legais.

§ 4º O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluído na proposta do Orçamento Municipal de 2027, observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009.

Art. 18. Na elaboração e aprovação do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2027, as despesas poderão ser detalhadas até a modalidade de aplicação, sendo os elementos de despesa classificados no momento da execução orçamentária.

Parágrafo único. A Modalidade de Aplicação “99” será utilizada para classificação orçamentária da Reserva de Contingência.

Art. 19. A Lei Orçamentária estabelecerá um limite percentual sobre o total da despesa fixada, configurando-se prévia autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares, e conterá autorização para contratação de operações de crédito, em

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