DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
conformidade com o § 8º do art. 165, da Constituição Federal e art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 20. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e na execução da lei orçamentária para 2027.
Seção III Das Alterações e do Processamento
Art. 21. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art. 127, § 3º, da Constituição Estadual.
§ 1º. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária deverão conter: I– Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda; II– A indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas e ações objeto da emenda proposta, bem como as respectivas fontes de recursos.
§ 2º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, não poderão utilizar como fonte de financiamento a anulação de recursos provenientes de convênios, operações de crédito, dotações relativas a despesas de pessoal, encargos sociais e pagamento da dívida; § 3º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda. Art. 22. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas à Presidência da Câmara. Parágrafo único. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 23. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de despesas, fontes de recurso, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adaptação de classificação funcional e do programa ao novo órgão.
Art. 25. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá criar novos projetos, atividades ou operação especial para incluir despesas inicialmente não computadas na Lei Orçamentária, de acordo com as necessidades de execução, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizadas pelo Poder Legislativo, na forma de crédito adicional especial aprovado por Lei e aberto por decreto do Executivo.
Art. 26. Fica autorizada a alteração ou inclusão de fonte de recurso, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa, que não gerem acréscimo ao valor das ações inicialmente contempladas na LOA ou em créditos adicionais, podendo ser efetuada através de remanejamento de saldo orçamentário.
Art. 27. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, dentro da mesma categoria de programação e categoria econômica da despesa, e que não altere o seu valor total, serão efetuadas por meio de decreto ou, excepcionalmente, de portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Finanças.
Parágrafo único. As alterações nos recursos orçamentários efetuadas nos termos do caput deste artigo não se constituem créditos adicionais ao orçamento.
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, para efeito da previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I- Efeitos decorrentes de alterações na legislação; II- Variações de índices de preços; III- Crescimento econômico;
IV– Projeções constantes do Anexo de Metas Fiscais. Art. 29. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos constantes da LDO da União para 2027, relatórios do Banco Central e outros parâmetros nacionais.
Art. 30. A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais, desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 31. O montante estimado para receita de capital constante nos anexos desta LDO para 2027, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender à previsão de repasses destinados a investimentos.
§ 1º A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos;
§ 2º Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, deverá haver justificação na mensagem que acompanha a proposta orçamentária para 2027 ao Poder Legislativo.
Art. 32. Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, notadamente sobre:
I- Alteração e atualização do Código Tributário Municipal;
II- Aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária referente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; III- Adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às taxas municipais.
Art. 33. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da LRF.
Art. 34. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para osefeitos do disposto no § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art. 36. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará a contabilidade, para permitir o registro orçamentário e o conhecimento dos créditos a receber.
Parágrafo único. O sistema de tributação de que trata o caput, deverá ser concebido para que possa oferecer à contabilidade, diariamente, a movimentação dos tributos lançados, arrecadados e o valor dos créditos tributários pendentes de pagamento.
CAPÍTULO V DA DESPESA PÚBLICA
Seção I Da Execução da Despesa
Art. 37. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio
CAPÍTULO IV
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