DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.
§ 1º Os programas financiados com os recursos do orçamento 2027, bem como, cada uma das suas respectivas ações, terão controle de custos através de sistema informatizado, possibilitando a avaliação dos resultados alcançados.
§ 2º A avaliação dos resultados dos programas poderá ser realizada por meio de indicadores, cabendo aos respectivos gestores de cada programa conhecer seus custos.
Art. 38. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao setor Público, poderá estabelecer procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, bem como os procedimentos aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2027.
Art. 39. As despesas serão, obrigatoriamente, vinculadas as Fontes/Destinação de Recursos, desde a fixação no orçamento, conforme a classificação padronizada nacionalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional. Seção II
Das Transferências, das Delegações e dos Consórcios Públicos.
Art. 48. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, respeitados os limites e disposições legais.
Art. 49. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão das despesas de pessoal estimada para o exercício de 2027, devendo ser considerado no cálculo os percentuais de reajustes estabelecidos para o salário-mínimo nacional e dos profissionais da educação básica, para o referido exercício.
Art. 50. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações de pessoal da LOA de 2027, quando da apresentação de projeto de lei para sua concessão, não haverá impacto orçamentário-financeiro a demonstrar.
Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das disposições do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, bem como para pagar o valor do saláriomínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 40. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida nos manuais de contabilidade aplicada ao setor público, em vigor, publicados pela STN.
Art. 41. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2027, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 42. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que prestem atendimento direto ao público.
Art. 43. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto.
Art. 44. Poderá ocorrer repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta Lei.
Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
Art. 46. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse ou ajuste.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 47. No caso de adespesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora extra, ressalvadas:
Art. 52. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I Do Regime Próprio de Previdência Social
Art. 53. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições para o RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequá-la às normas e dispositivos da legislação federal aplicada aos RPPS.
Seção V
Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 54. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2027 poderá ser feito com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo ser ajustado, dentro do exercício de 2027, a diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses ao Poder Legislativo.
Seção VI
Do Apoio aos Programas Culturais e Esportivos
Art. 55. Poderá constar do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos, ficando a concessão de prêmios subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
Art. 56. Nos programas culturais de que trata o artigo anterior, bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias.
I- às áreas de saúde, educação e assistência social;
II- os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
Seção VII Das Mudanças na Estrutura Administrativa
III- às ações de defesa civil.
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