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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 137

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

Art. 57. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pública, por meio de Lei específica.

§ 1º Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrentes da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.

§ 2º Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o parágrafo 1º, poderá haver ajuste na classificação funcional. Seção VIII

Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos

Art. 58. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.

Art. 59. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. § 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.

Art. 60. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Os pareceres dos conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos de forma tempestiva após o recebimento da prestação de contas, e expedidos em original ao Poder Executivo e ao gestor do fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.

Seção IX

Do Contingenciamento e da Geração de Despesa

Art. 61. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar n˚ 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas de valor equivalente aos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e atualizações.

Art. 62. No caso de eventual impossibilidade do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta Lei, os Poderes promoverão por atos próprios à limitação de empenho e à movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 63. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos procedimentos para a limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte ordem de prioridade: I- obras não iniciadas;

II- desapropriações;

III- transferências voluntárias a instituições privadas; IV- instalações, equipamentos e materiais permanentes; V- serviços para a expansão da ação governamental; VI- materiais de consumo para a expansão da ação governamental. Art. 64. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.

Seção X

Da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso

Art. 65. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas bimestrais de arrecadação. § 1º. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação.

Art. 66. Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão aplicados apenas no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o ingresso.

CAPÍTULO VI DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO

Art. 67. O orçamento para o exercício de 2027 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.

Art. 68. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de agosto de 2026, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027.

Art. 69. Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os precatórios, informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais, indicando a ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder Judiciário.

Art. 70. A autorização para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidas nas resoluções do Senado Federal e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Fica permitida a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) no exercício de 2027, observadas as disposições da legislação nacional específica e orientações do Manual de Instrução de Pleitos – MIP, emitido pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 71. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.

Art. 72. Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos da dívida pública.

Art. 73. Serão consignadas no Orçamento de 2027 dotações para o custeio do serviço das dívidas públicas, inclusive àquelas relacionadas com operações de crédito de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e outras instituições, para a realização de investimentos no Município.

Art. 74. Na proposta orçamentária para 2027 será considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 75. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2026 e devolvida para sanção até 05 de dezembro de 2026.

Art. 76. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027, será entregue ao Poder Executivo até o dia 10 do mês de setembro de 2026, para efeito de inclusão das dotações da Câmara Municipal na proposta orçamentária do Município.

Art. 77. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 2027 terá a execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada até o final do exercício de 2026, conforme estabelece o art. 29-A e seus incisos, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009.

Art. 78. Caso o Projeto da Lei Orçamentária (PLOA 2027) não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada em 2027 para o atendimento de: I- despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;

II- ações de prevenção a desastres classificadas na Subfunção Defesa Civil;

III- ações em andamento; IV- obras em andamento;

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