DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
13.1. Implantar e consolidar a Zona Especial de Desenvolvimento – ZED.
13.2. Atrair novos empreendimentos industriais.
13.3. Incentivar investimentos privados.
13.4. Expandir a infraestrutura destinada ao desenvolvimento industrial.
VI – estimular a articulação intersetorial para a prevenção da violência;
VII – exercer outras atribuições previstas no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive as decorrentes de tratados e convenções internacionais.
Art. 4º O Conselho reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – legalidade;
14. Comércio e Serviços
14.1. Incentivar o empreendedorismo local.
14.2. Apoiar as micro e pequenas empresas.
14.3. Simplificar procedimentos para abertura e funcionamento de empresas.
14.4. Estimular a geração de emprego e renda.
14.5. Fortalecer o comércio e o setor de serviços do Município.
II – impessoalidade;
III – moralidade administrativa;
IV – publicidade e transparência;
V – eficiência;
VI – participação social;
VII – controle social;
VIII – prevenção da violência;
IX – promoção da cultura de paz;
15. Transporte
15.1. Melhorar a mobilidade urbana.
15.2. Requalificar a sinalização viária.
15.3. Promover a acessibilidade nos espaços públicos.
15.4. Melhorar as vias de acesso aos bairros.
15.5. Aperfeiçoar a infraestrutura do sistema municipal de transporte.
16. Desporto e Lazer
16.1. Construir, reformar e ampliar equipamentos esportivos.
16.2. Incentivar o esporte educacional e comunitário.
16.3. Desenvolver programas de esporte e lazer para todas as faixas etárias.
16.4. Promover eventos esportivos municipais.
16.5. Implantar espaços públicos destinados à prática de atividades físicas.
Publicado por: Renan Crisostomo Dos Santos Código Identificador: 64400182
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 850, DE 15 DE JUNHO DE 2026
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MORENO – CMSPDS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORENO, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Moreno – CMSPDS, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, propositivo, deliberativo no âmbito de suas competências e de controle social, vinculado ao Poder Executivo Municipal, com atuação nas políticas públicas de segurança e defesa social.
Parágrafo único. O Conselho atuará observadas as competências legais dos órgãos da Administração Pública Municipal e das instituições integrantes do sistema de segurança pública.
Art. 2º O CMSPDS tem por finalidade promover a articulação integrada entre o Poder Público e a sociedade civil, visando à formulação, implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas de segurança pública e defesa social no Município. Art. 3º São objetivos do Conselho:
I – contribuir para a construção de políticas públicas de segurança baseadas na prevenção da violência e na promoção da cultura de paz; II – fortalecer o controle social e a participação popular nas decisões relativas à segurança pública;
III – fomentar a integração entre os órgãos de segurança pública e as políticas sociais;
IV – incentivar práticas de cidadania, direitos humanos e inclusão social; V – apoiar iniciativas voltadas à redução dos índices de criminalidade;
X – respeito aos direitos humanos;
XI – integração interinstitucional;
XII – atuação baseada em evidências e indicadores;
XIII – equidade e inclusão social;
XIV – cooperação entre os entes federativos;
XV – responsabilidade na gestão das políticas públicas de segurança. Art. 5º Compete ao Conselho:
I – propor diretrizes e prioridades para a política municipal de segurança pública e defesa social;
II – acompanhar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações na área de segurança pública;
III – promover audiências públicas, debates, fóruns e consultas populares;
IV – incentivar ações preventivas voltadas à redução da violência e da criminalidade;
V – estabelecer diálogo permanente com a sociedade civil e o Poder Público;
VI – acompanhar, sob a ótica do controle social, a aplicação de recursos destinados à segurança pública municipal, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle;
VII – acompanhar indicadores de violência e criminalidade;
VIII – propor medidas para a melhoria das condições de trabalho dos profissionais da segurança pública;
IX – elaborar, aprovar e revisar seu Regimento Interno;
X – emitir pareceres e recomendações sobre temas relacionados à segurança pública; XI – colaborar na elaboração de planos municipais de segurança pública e defesa social.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 6º O Conselho será composto por 14 (quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, assegurada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil. Art. 7º São membros do Conselho:
I – Representantes do Poder Público Municipal:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Defesa Social;
b) 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.
II – Representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) representante de associações de moradores; b) 2 (dois) representantes de entidades religiosas, sendo 1 (um) de cada uma das 2 (duas) maiores entidades religiosas do Município; c) 2 (dois) representantes de instituições de ensino, sendo 1 (um) de instituição pública e 1 (um) de instituição privada;
d) 1 (um) representante do comércio ou do setor produtivo local; e) 1 (um) representante de outro segmento social relevante, definido por chamamento público.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
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